Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., anteriormente denominada ..., com sede no ..., Arcozelo, Vila Nova de Gaia, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de estado do Ensino Superior, de 18/12/2000 que lhe indeferiu o seu pedido de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau de vários cursos, por estar inquinado de vários vícios.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1ª- O acto recorrido não é, ao contrário do que sustenta a entidade recorrida, confirmativo de acto tácito de indeferimento anteriormente formado.
2ª- O acto recorrido não é, também ao contrário do que afirma a autoridade recorrida, de mera execução do despacho nº 9650/2000, de 18 de Abril.
3ª- Consequentemente, o acto recorrido é passível do presente recurso contencioso, não se verificando as excepções invocadas, tanto mais que o dever de decidir previsto no artº 9º nº l do CPA, não ficou prejudicado.
4ª- A Escola de Educação de Viseu, já identificada nos autos, está reconhecida oficialmente, como Escola autónoma, desde 1993, como resulta dos actos administrativos contidos nos despachos mencionados na petição de recurso, estando igualmente reconhecido o seu interesse público.
5ª- Mesmo que assim se não entenda, a referida Escola foi reconhecida oficialmente como pólo ou extensão, da Escola de Arcozelo, antes da entrada em vigor do novo EESPC, aprovado pelo DL. nº 16/94, de 22/1, tendo sido também reconhecido o seu interesse público, coisa que a autoridade pública recorrida não põe minimamente em causa.
6ª- Estando a Escola reconhecida, entenda-se como Escola autónoma ou apenas como pólo ou extensão, antes da entrada em vigor do novo EESPC, não tinha a recorrente que requerer novo pedido de reconhecimento de interesse público da mesma.
7ª- O novo EESPC não proíbe a existência de pólos ou extensões, assim como o período transitório imposto com a entrada em vigor do DL. nº 16/94, de 22/1, com as alterações posteriores, não implicou a necessidade de novo pedido de reconhecimento.
8ª- O período transitório em causa foi estabelecido apenas para a necessidade de alterações dos Estatutos, ao regime de organização interna e à composição do corpo docente, não se aplicando à existência ou inexistência de pólos ou extensões.
9ª- Embora não obrigada legalmente a efectuar novo pedido de reconhecimento para a Escola de Viseu, a recorrente acabou por fazê-lo, referindo expressamente que tal pedido não consubstanciava a aceitação dessa obrigação, mas que era formulado por razões de ordem pragmática e para evitar discussões inúteis.
10ª- Estando a Escola reconhecida anteriormente à entrada em vigor do novo EESPC, não podia a autoridade recorrida indeferir a pretensão de reconhecimento de novos cursos com o fundamento na inexistência de novo pedido de reconhecimento de interesse público para a mesma Escola.
11ª- O acto recorrido tem por fundamento a não apresentação pela recorrente do pedido de reconhecimento de interesse público para a Escola de Viseu, o que consubstancia uma errada apreciação dos factos e uma errónea aplicação da lei.
12ª- A interpretação que a autoridade recorrida faz dos arts. 40° e 41° do EEPC, aprovado pelo DL. nº 16/94, de 22/1, nomeadamente quanto à proibição da existência de pólos ou extensões e à consequente preclusão dos direitos já existentes quanto ao reconhecimento do interesse público, com a necessidade de novo pedido nesse sentido, tomam tais normas materialmente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 13° nº l e 266° nº l da CRP.
13ª- O acto recorrido violou os arts. 3°, 8°, 9° als. a), c), d) e l), 33° e 52° nº 2, todos do EESPC, aprovado pelo DL. nº 16/94, de 22/1; artº 66° do EESPC, na redacção que lhe deu a Lei nº 37/94, de 11/11; os arts. 3° nº 1, 4°, 5° nº 2, 9° nº 1, 87° e 107°, todos do CPA e ainda o decidido nas Portarias nºs. 1213/93, de 19/1l/95, 217/95 de 24/3, 581/96, de 16/10, 1014/99 de 16/11 e 1010/99 de 15/11.
14ª- Sendo o acto recorrido ilegal deve o mesmo ser anulado em provimento do recurso”.
Nas suas alegações, a entidade recorrida formula as seguintes conclusões:
I - O presente recurso deve ser considerado improcedente, quer por irrecorribilidade do despacho impugnado, quer por inexistência dos vícios invocados. Com efeito;
II - O despacho recorrido é um acto meramente confirmativo da decisão tácita de indeferimento do pedido da recorrente decorrente do regime constante do artº 60° do EESPC. Na verdade;
III - Aí prevê-se um verdadeiro acto tácito de indeferimento e não uma mera presunção de indeferimento, como se julga ter ficado demonstrado. Por outro lado;
IV - O despacho recorrido é um acto subsequente e de execução do despacho nº 9650/2000;
V - Por este despacho foi determinado que a recorrente devia requerer o reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino que visasse dar continuidade ao ensino ministrado em Viseu, na extensão da Escola Superior ... de Arcozelo, ou promover o seu encerramento;
VI - Este despacho não foi impugnado, pelo que se firmou no ordem jurídica, como caso resolvido ou julgado, o entendimento de que a extensão de Viseu da Escola Superior ... de Arcozelo não era um estabelecimento de ensino superior reconhecido como de interesse público;
VII - Ficou, assim, definitivamente assente que o estabelecimento de Viseu é uma extensão e não um verdadeiro estabelecimento de ensino;
VIII - E, como até à data do despacho objecto do presente recurso, a referida extensão de Viseu não foi reconhecida como estabelecimento de ensino de interesse público, o pedido da ora recorrente teria necessariamente de ser indeferido. É que,
IX - Nos termos do artº 33° do EESPC apenas os estabelecimentos de ensino superior de interesse público podem ser autorizados a ministrar cursos superiores conferentes de grau académico;
X - Ora, pela Portaria nº 1213/93 foi autorizada a Escola Superior de Educação ... /Arcozelo a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico, 2° Ciclo, nas «Variantes de Matemática e Ciências da Natureza e Educação Visual e Tecnológica», em Arcozelo e em Viseu;
XI - Esta Portaria foi publicada na sequência de pedido da ora recorrente para criar uma extensão da Escola Superior de Educação ... /Arcozelo em Viseu, e não para criar um estabelecimento de ensino;
XII - Esta situação de extensão não foi alterada por qualquer acto da Administração não tendo sido reconhecido até ao presente o estabelecimento de ensino denominado Escola Superior de Educação ... de Viseu;
XIII - Acresce que também não houve qualquer reconhecimento tácito, como estabelecimento de ensino, da extensão da Escola Superior ... de Arcozelo em Viseu; Com efeito,
XIV - De acordo com o disposto no artº 54° do EESPC, o reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é da competência do Conselho de Ministros sendo realizado por decreto-lei;
XV - Assim, este reconhecimento nunca poderia decorrer da publicação de uma portaria ministerial de registo dos estatutos;
XVI - Para se poder verificar um acto tácito, este teria sempre de decorrer de actuação do órgão legalmente competente, que no caso presente, como se referiu, é o Conselho de Ministros, o que não se verificou nem a recorrente alega;
XVII - Aliás, a recorrente expressamente reconheceu que :não se encontrava reconhecida como de interesse público a denominada Escola Superior de Educação ... de Viseu, quando em 19 de Maio de 2000, requereu, em cumprimento do despacho nº 9650/2000, o seu reconhecimento de interesse público, junto da Direcção-Geral do Ensino Superior;
XVIII - Não se encontrando reconhecida como de interesse público a denominada Escola Superior de Educação de Viseu, o indeferimento do pedido da recorrente decorre directamente da lei, não havendo lugar a qualquer actuação discricionária da administração”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nos seguintes termos:
“O A... interpôs recurso contencioso do despacho nº 25788/2000 do Sr . Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no DR, 2ª Série, nº 290, de 18/12/2000, o qual indeferiu - por não apresentação pelo recorrente, até 2/11/2000, do requerimento de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento que vise dar continuidade ao ensino ministrado em Viseu - o pedido de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau de vários cursos, a ministrar nas suas instalações em Viseu.
Entende a recorrente que a escola Superior de Educação ... de Viseu (da qual é a entidade instituidora) já está reconhecida oficialmente desde 1993, circunstância que afasta a necessidade de elaboração de tal pedido de reconhecimento de interesse público.
Segundo a autoridade recorrida o indeferimento não se ficou a dever ao facto de não ter sido apresentado requerimento para reconhecimento do interesse público, mas antes ao facto de a extensão de Viseu da Escola Superior ... de Arcozelo ainda se não encontrar reconhecida como estabelecimento de ensino de interesse público.
Na verdade, tal extensão não pode ser considerada estabelecimento de ensino e o reconhecimento do interesse público de um estabelecimento de ensino é da competência do Conselho de Ministros, sendo operado por decreto-lei. Como à data da prolacção do despacho que constitui o objecto do presente recurso aquela extensão não detinha a qualidade de estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público, os pedidos de autorização para ministrar cursos conferentes de grau académico tinham necessariamente de ser indeferidos.
Por que assim, e acompanhando a autoridade recorrida, opinamos no sentido da improcedência do recurso”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos, e com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos:
1- O A... em 20/7/1992, requereu ao Sr. Director-Geral do Ensino Superior autorização para a abertura duma extensão da E.S.E. .../Arcozelo, em Viseu (fls. 33 e 34 do 2° Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas);
2-Este pedido foi indeferido por despacho do Sr. Ministro da Educação, de 11/9/1992 - Despacho nº 186/ME/92 (fls. 31 do 2° Vol. do PI, aqui dada por reproduzida);
3-Em 20/1/1993, a recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Educação o requerimento de fls. 29 do 2° Vol. do PI, aqui dado por reproduzido, e de que se destaca:
“Assunto: E.S.E.J..../Arcozelo: Extensão de Viseu.
O A... solicitou, atempadamente, a criação de uma extensão da ESSE... /Arcozelo, em Viseu...Dado que pelo Despacho nº 186/ME/92 não foi autorizada a abertura dos cursos entretanto apresentados, para o ano lectivo em curso, vimos pela presente solicitar a reabertura dos mesmos cursos já no próximo ano lectivo de 1993/94”...;
4-Sobre este requerimento de 20/1/1993, no Departamento do Ensino Superior, foi prestada, em 17/9/1993, a Informação nº 130-NP/ESP/93, constante de fls. 21 a 26 do 2° Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca: “...3-Em conclusão, a proposta apresentada pela ESSE ... de Arcozelo satisfaz, do ponto de vista legal, os requisitos que têm sido determinados para o reconhecimento e criação de Extensões/Pólos. Assim, afigura-se-nos que a pretensão da Escola deverá ser satisfeita com a criação dos cursos, de entre os propostos, que sejam considerados mais necessários ao desenvolvimento do Sistema Educativo naquela região”;
5-Em 26/10/1993, foi autorizada aquela Escola Superior de Educação ... /Arcozelo a ministrar, em Arcozelo e Viseu, nas variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Educação Visual e Tecnológico - Portaria nº 1213/93, de 19/11 - (fls. 4 a 20 do 2° Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas);
6-O recorrente A... requereu autorização de funcionamento e reconhecimento de grau dos cursos que se descriminam a seguir, a ministrar nas suas instalações de Viseu: a) Cursos de licenciatura em: l- Ciências da Educação e Práxis Educativas; 2-Educação e Arte; 3-Nutrição Humana Social e Escolar. b) Cursos bietápicos de licenciatura em: l- Intervenção Social e Escolar; 2-Secretariado e Administração, c) Curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do ensino básico - 2° ciclo, variante de Educação Física. d) Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas em: 1-Educação Especial; 2-Administração Escolar e Administração Educacional; 3-Formação de Formadores: Organização e Gestão da Formação; 4-Comunicação Educacional e Gestão da Informação; 5-Orientação Educativa; 6-Organização e Desenvolvimento Curricular”.
7-O Grupo de Missão (Resolução do Conselho de Ministros nº 139/97, de 21/8) elaborou, em 9/9/1997, sobre a “Escola Superior de Educação ... – Viseu”, o Relatório Final constante de fls. 1 a 33 do PI – 1º vol., (aqui dadas por reproduzidas), terminando com a seguinte proposta: “Em conformidade com o teor da apreciação global atrás formulada, propõe-se a adopção das seguintes medidas: a) - que o Sr. Ministro da Educação determine que a entidade instituidora apresente, com urgência, o pedido de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, em conformidade com o disposto no capítulo IV , Secção I, do EESPC; b) - que o Sr. Ministro da Educação estabeleça um prazo para que, sem delongas, os estatutos do estabelecimento se adeqúem ao EESPC; c) - que seja realizada uma visita da IGE para verificação de horários dos professores, ocupação das salas de aulas, e adequação da formação académica dos docentes às disciplinas por eles leccionadas; d) - que seja examinada cuidadosamente a estabilidade financeira e a estrutura organizacional da entidade instituidora; e) - que sejam tomadas medidas no sentido de a autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento ser assegurada, em conformidade com o artº 5° nº 2 do EESPC”;
8-O Grupo de Missão (Resolução do Conselho de Ministros nº 139/97, de 21/8) elaborou, em 9/9/1997, sobre a “Escola Superior de Educação ... – Viseu”, o Relatório Final constante de fls. 1 a 33 do PI - 1 ° vol., (aqui dadas por reproduzidas), terminando com a seguinte proposta: “Em conformidade com o teor da apreciação global atrás formulada, propõe-se a adopção das seguintes medidas: a) - que o Sr. Ministro da Educação determine que a entidade instituidora apresente, com urgência, o pedido de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, em conformidade com o disposto no capítulo IV, Secção I, do EESPC; b) - que o Sr. Ministro da Educação estabeleça um prazo para que, sem delongas, os estatutos do estabelecimento se adeqúem ao EESPC; c) - que seja realizada uma visita da IGE para verificação de horários dos professores, ocupação das salas de aulas, e adequação da formação académica dos docentes às disciplinas por eles leccionadas; d) - que seja examinada cuidadosamente a estabilidade financeira e a estrutura organizacional da entidade instituidora; e) - que sejam tomadas medidas no sentido de a autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento ser assegurada, em conformidade com o artº 5° nº 2 do EESPC”;
9-Face a este relatório e proposta, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, por despacho de 15/3/1999, solicitou “à entidade instituidora da Escola Superior de ... de Viseu que se pronuncie sobre o referido relatório, por escrito, querendo, até ao dia 15/5/1999 (fls. 35 do 1° Vol. do PI, aqui dada por reproduzida);
10-Em cumprimento do anterior despacho, foi apresentada a resposta de fls. 39 do mesmo PI, aqui dada por reproduzida;
11- Após a apresentação desta resposta, aquele Grupo de Missão teceu, em 21/9/1999, as considerações constantes de fls. 42 e 43 do 1º Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca: “. . . O Grupo de Missão regista a anunciada correcção de algumas irregularidades e insuficiências apontadas no «Relatório Final», muitas delas superadas pela publicação dos estatutos mas a sua concretização, nomeadamente ao nível do corpo docente, autonomia científica, pedagógica e orçamental tem de ser verificada. Tendo em atenção o que fica dito e reconhecendo o esforço desenvolvido, entende-se manter o teor do «Relatório Final», bem como o teor das recomendações propostas, devendo o Ministro da Educação acompanhar a evolução do processo”;
12-Pelo Despacho nº 9650/2000 do recorrido Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 18/4/2000, publicado no DR, nº 108, 2ª Série de 10/5/2000 (págs. 8139, aqui dadas por reproduzida), foi entendido que a extensão da Escola Superior de Educação ... de Arcozelo, em Viseu, não era um estabelecimento de ensino reconhecido, sendo determinado à ora recorrente que devia requer o reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino;
13-Este despacho de 18/4/2000 não foi objecto de recurso contencioso;
14-Após a entrada em vigor do novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo de 1994 (aprovado pelo DL. nº 16/94, de 22/1, alterado, por ratificação, pela Lei nº 37/94, de 11/11, e pelo DL. nº 94/99, de 23/3), um jurista do Ministério da Educação, em 13/4/2000, emitiu o parecer de fls. 58 a 67 do 1° Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e de que se destaca: “...12-Em conclusão, e face ao exposto, somos de parecer que: I- A proibição da existência de pólos, delegações e extensões de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, constante do artº 40° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo de 1994, aplica-se quer em relação aos estabelecimentos de ensino existentes à data da sua entrada em vigor, quer em relação aos estabelecimentos de ensino a criar, pois o DL. nº 16/94, de 22/1, não estabelece qualquer distinção, concedendo, no entanto, àqueles, um período transitório para proceder à respectiva adaptação. II- Os pólos, delegações e extensões de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo em funcionamento autorizado até à data de entrada em vigor do Estatuto deveriam, até ao termo do período transitório, ou seja, 30 de Junho de 1997, transformar-se em estabelecimentos de ensino autónomos, mediante um processo de reconhecimento de interesse público nos termos do Estatuto, ou cessar o funcionamento. III- Assim, as autoridades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo com pólos, delegações ou extensões em funcionamento devem ser notificadas para, em prazo a fixar, os transformar em estabelecimentos de ensinos autónomos e requerer o respectivo reconhecimento de interesse público, instruindo o pedido com os elementos exigidos pelo Estatuto, ou cessar o seu funcionamento. IV - Se decorrido o prazo fixado não for requerido o reconhecimento de interesse público, nem desencadeado o processo de encerramento, deverá ser revogada a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus e ser determinado o encerramento do pólo, delegação ou extensão, mediante processo instruído para o efeito. V - No caso de recusa do reconhecimento de interesse público deverá igualmente ser revogada a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus e ser determinado o encerramento do pólo, delegação ou extensão, mediante processo instruído para o efeito. VI- A transformação de pólos, delegações ou extensões em estabelecimentos de ensino autónomos obedece aos requisitos estabelecidos no Estatuto para a criação e reconhecimento de estabelecimento de ensino. VII- Não obstante após o termo do período transitório os pólos, extensões e delegações em funcionamento se encontrarem em violação do Estatuto, atendendo à actuação da Administração ao aprovar vagas, autorizar alterações de planos de estudo e registar estatutos, deve-se, em obediência aos princípios da tutela da confiança e da boa-fé, manter-se o reconhecimento dos graus e diplomas concedidos com respeito das autorizações dadas, até à data que for fixada para a produção de efeitos da revogação da autorização de funcionamento dos cursos e do reconhecimento dos graus e diplomas. VIII- O reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino resultantes da transformação de pólos, extensões e delegações deverá obedecer ao regime estabelecido no Estatuto, pois a lei não consagra qualquer regime especial, devendo, ainda, constar de decreto-lei, nos termos do artº 54° do Estatuto”;
15-Sobre este parecer proferiu, em 14/4/2000, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior o seguinte despacho: “Concordo”' (fls. 58);
16-Notificado o recorrente deste despacho de 14/4/2000, o mesmo apresentou, em 18/5/2000, a exposição constante de fls. 8 a 10 do 3° Vol. do PI, aqui dadas por reproduzidas, e donde se destaca: “...Assim sendo, o A..., entidade instituidora da Escola Superior de Educação .../Viseu, reconhecida antes da entrada em vigor do novo EESPC, promoveu a sua adaptação ao regime legal fixado por este, adaptando os seus estatutos e os das Escolas por si instituídas, ao mesmo. Concluindo, e quanto à ESSE .../Viseu, e pelas considerações expostas, o A... considera que em termos legais a Escola está reconhecida oficialmente, por acto administrativo proferido por quem tinha legitimidade e competência para o proferir. Nesta medida, e sem prejuízo do que atrás se disse, decidimos, por razões pragmáticas, cumprir a formalidade solicitada por Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, no seu despacho proferido em 20/4/2000, pelo que vem requerer que seja confirmado o reconhecimento do interesse público (itálico nosso) para a Escola Superior de Educação .../Viseu, anexando para o efeito todos os requisitos exigidos pelo artº 51° do EESPC”.
17-Em 2/11/2000, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o Despacho nº 25 788/2000 (publicado no DR, 2ª Série, nº 290, de 18/12, fls. 20 286), com o seguinte teor:
- “-Considerando o disposto no artº 40° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, adiante designado por Estatuto, aprovado pelo DL. nº 16/94, de 22/1, alterado, por ratificação, pela Lei nº 37/94, de 11/11, e pelo DL. nº 94/99, de 23/3, que proíbe a existência de pólos, delegações e extensões de estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo;
- -Considerando que o A..., no que respeita ao ensino que foi autorizado a ministrar em Viseu como extensão da Escola Superior de Educação ... de Arcozelo, deveria ter dado cumprimento ao disposto no citado artº 40º do Estatuto até 30/7/1997, termo do período transitório de adaptação, nos termos da redacção dada ao nº l do artº 66° do Estatuto, pela Lei nº 37/94, de 11/11 ;
- -Considerando que, pelo meu despacho nº 9650/2000 (2ª série), de 18/4/2000, A..., foi expressamente intimado a dar cumprimento àquele preceito legal, mediante a apresentação de requerimento de reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino que visasse dar continuidade ao ensino que ministra em Viseu ou mediante a comunicação de cessação desse ensino;
- -Considerando o disposto no artº 33° do Estatuto, que determina que só os estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público podem ministrar cursos conferentes de grau académico;
Considerando que o A..., até à presente data, não apresentou requerimento, nos termos da secção I do capítulo IV do Estatuto, de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento que vise dar continuidade ao ensino que ministra em Viseu;
Ouvido o A..., em cumprimento do princípio da audiência prévia;
Ao abrigo do disposto no artº 60° do Estatuto;
Determino o indeferimento dos pedidos em que é requerente o A..., de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau dos seguintes cursos a ministrar nas suas instalações em Viseu: a) Cursos de licenciatura em: l- Ciências da Educação e Práxis Educativas; 2- Educação e Arte; 3- Nutrição Humana Social e Escolar. b) Cursos bietápicos de licenciatura em: I- Intervenção Social e Escolar; 2- Secretariado e Administração. c) Curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do ensino básico - 2° ciclo, variante de Educação Física. d) Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas em: l- Educação Especial; 2-Administração Escolar e Administração Educacional; 3- Formação de Formadores: Organização e Gestão da Formação; 4- Comunicação Educacional e Gestão da Informação; 5- Orientação Educativa; 6- Organização e Desenvolvimento Curricular”.
Apurados estes factos, passamos a conhecer do direito aplicável.
Começamos por conhecer das excepções suscitadas pela entidade recorrida, na sua resposta.
Em primeiro lugar, defende esta entidade que o acto contenciosamente impugnado é irrecorrível, dada a natureza confirmativa do mesmo. Sustenta, para o efeito, que tendo o recorrente A..., entidade titular da Escola Superior de Educação ... de Arcozelo, com uma extensão em Viseu, requerido autorização para o funcionamento de vários cursos, tal pedido foi indeferido tacitamente, nos termos do artº 60° do EESPC, pelo que, agora ao deferi-lo expressamente, estar a confirmar aquele primeiro acto.
Sobre esta excepção, pronunciou-se o recorrente no sentido da sua não verificação e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no sentido da sua não verificação, porque o indeferimento tácito apenas é uma mera presunção de indeferimento para efeitos de recurso contencioso por parte do interessado, não consubstanciando um verdadeiro acto.
Vejamos se procede esta excepção.
O regime legal constante dos arts. 108° e 109° do Código do Procedimento Administrativo é que na hipótese de deferimento se está perante um verdadeiro acto administrativo, já no indeferimento tácito existe apenas uma presunção de acto para o interessado poder impugná-la contenciosamente.
E esta natureza do acto tácito não é afastada pelo estatuído no artº 60° nº 2 do EESPC ao “considerar indeferido o pedido de funcionamento de um curso se o Ministro da Educação se não pronunciar no prazo fixado no prazo de seis meses”, pois que aí não se diz é indeferido, mas «considera-se indeferido».
Assim, é que nas hipóteses de indeferimento tácito “por fora do procedimento ou do processo de impugnação do indeferimento tácito, tudo se passa, na ordem jurídica, como não existindo, ainda decisão sobre a pretensão formulada, continuando a Administração constituída v no dever de decidir” (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in CPA, Anotado, 2° ed., pág. 491).
Ora, tendo o acto confirmativo como pressuposto essencial a existência de um primeiro acto que tenha decidido a situação, no caso presente, havendo só um acto administrativo e uma presunção de acto, não se pode ter como verificada a confirmatividade do acto recorrido, pelo que improcede a invocada excepção.
A entidade recorrida na sua resposta defende, ainda, a irrecorribilidade do acto impugnado por se tratar de uma acto de execução. Para o efeito refere que pelo Despacho nº. 9650/2000 (2ª série), de 18/4/2000, não impugnado contenciosamente e por isso firmado na ordem jurídico-administrativa, “ficou estabelecido que a extensão de Viseu vinha, pelo menos desde 30/6/1997, a funcionar em violação do regime legal, que não era um estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público e, por isso, ou era desencadeado o respectivo processo tendo em vista o reconhecimento de interesse público ou caso este não fosse requerido, ou se fosse indeferido o pedido, deveria aquela extensão ser encerrada”. O indeferimento do pedido de autorização, através do acto ora recorrido, para ministrar os cursos pretendidos, é mera execução daquele.
Sobre esta excepção pronunciou-se o recorrente no sentido de a mesma não se verificar, pois que o despacho de 18/4/2000 apenas tinha em vista que o recorrente requeresse novo reconhecimento de interesse público, nada tendo a ver com a existência ou inexistência de reconhecimento público da Escola de Viseu.
Igualmente pela sua improcedência se pronunciou o Ex.mo Magistrado do M.ºPº, nos seguintes termos: “Os actos de execução que se destinam a desenvolver e a concretizar a determinação contida em acto anterior são, em regra, irrecorríveis, na medida em que nada mais representam do que o efeito lógico do primeiro acto, não assumindo autonomamente a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Aceita-se, no entanto, a impugnabilidade autónoma desses actos, nos casos de execução de actos administrativos contidos em diplomas legislativos ou regulamentar (artº 25° nº 2 da LPTA), quando a execução exceda os limites do acto exequendo (artº 153° nº 3 do CPA) ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica que não seja consequência do acto exequendo. Ora, o despacho nº 9650/2000 nada decide quanto à existência ou inexistência de reconhecimento de interesse público da escola em causa, apenas determinou que o ora recorrente apresentasse requerimento de reconhecimento de interesse público desse estabelecimento. Pelo que, sou de parecer dever improceder a questão prévia”.
Há que decidir.
É jurisprudência deste tribunal que os actos de execução são aqueles que se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, isto é, aqueles que são praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de acto administrativo anterior, sendo contenciosamente irrecorríveis por falta de lesividade (Acs. do TP de 25/1/84 - AD 271°, 911, de 28/3/84 - AD 276°, 1451 e da 1ª Secção de 8/10/91 - rec. nº 23 358, de 27/19/94 - rec. nº 34 301 e de 16/4/96 - rec. nº 301).
No caso dos autos, pelo despacho nº 9650/2000, do Sr. SEES, praticado em 18/4/2000, “foi determinado que o recorrente requeresse, nos termos do disposto na Secção I do Capítulo IV do Estatuto, o reconhecimento do interesse público de um estabelecimento de ensino que vise dar continuidade ao ensino que foi autorizada a ministrar em Viseu como extensão da Escola Superior de Educação ...de Arcozelo, ou promover a sua cessação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime fixado pelo artº 46° do Estatuto”.
Pelo despacho nº 25 288/2000, praticado pelo Sr. SEES em 2/11/2000, ora recorrido, “foi indeferido o pedido de autorização, feito pelo recorrente, para funcionamento e reconhecimento de grau de vários cursos na extensão de Viseu da Escola Superior de Educação ... de Arcozelo, por o mesmo, apesar de intimado para o efeito, não ter apresentado requerimento de reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino que visasse dar continuidade ao ensino que ministrava em Viseu ou mediante a comunicação de cessação desse ensino”.
Face ao conceito acima referido de acto de execução, e ao teor deste dois actos acabados de transcrever parcialmente, conclui-se que o segundo não é execução do primeiro, pois que não é sua consequência jurídica nem tampouco visa pô-lo em prática.
Na verdade, no primeiro acto foi determinado que o recorrente requeresse o reconhecimento público da Extensão de Viseu da sua Escola de Arcozelo para poder ser autorizado a dar continuidade ao ensino para que fora autorizado, ou então, promover a sua cessação. Já com o segundo acto não foi permitido o funcionamento de vários cursos. Embora, o fundamento deste indeferimento seja o de não ter sido pedido o reconhecimento público da Extensão de Viseu, todavia, não é execução do mesmo, não visa torná-lo em prática, o que sucederia se fosse ordenada a cessação daquele Extensão ou o seu não reconhecimento público.
Não se verifica, por estas razões, a analisada excepção.
Procedem, assim, as conclusões 1ª a 3ª das alegações do recorrente, quanto às excepções suscitadas pela entidade recorrida.
Passamos, agora, a conhecer do mérito do recurso.
Da 4ª à 11ª conclusão das alegações o recorrente defende que a Escola de Educação de Viseu já estava reconhecida como Escola autónoma desde 1993, antes da entrada em vigor do novo EESPC, pelo que estava reconhecido o seu interesse público, não precisando o recorrente de fazer novo pedido, destinando-se o período transitório referido no DL. nº 16/94, de 22/1 apenas para a necessidade de alteração dos Estatutos, ao regime de organização interna e à composição do corpo docente, não se aplicando à existência ou inexistência de pólos ou extensões, pelo que o acto recorrido viola os arts. 40° e 41° do EESPS (DL. nº 16/94, de 22/1).
Passamos a transcrever estes preceitos para uma melhor análise.
Artº 40°: “A criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo envolve a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, sendo, para todos os efeitos, considerados como novos estabelecimentos, ainda que da mesma entidade instituidora”.
Artº 41º: “Os cursos a ministrar nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são considerados, para todos os efeitos, como novos cursos”.
Resulta dos arts. 7° e 9° al. b) do EESPC (e é a este diploma legal que nos referiremos quando nenhum outro identificarmos) que a criação e posterior integração de um estabelecimento de ensino superior no sistema educativo tem de ser precedida de reconhecimento do interesse público por parte do Ministro da Educação, a quem é requerido pela entidade instituidora. E só nestes estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico ou o diploma de estudos superiores especializados (artº 33°).
Visa-se com tal reconhecimento que os cursos ministrados por tais estabelecimentos de ensino tenham paralelismo de regimes com o ensino superior público, sendo certo que “as exigências de nível científico e pedagógico dos programas e métodos de ensino dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo não poderão ser inferiores às fixadas para os cursos equivalentes do ensino superior público” (artº 37°).
Será este regime de aplicar às Extensões de Estabelecimentos Ensino Superior Particular e Cooperativo já criadas à data da entrada em vigor do DL. nº 16/94?
Pelo DL. nº 468/88, de 16/12, foi autorizada a criação de dois estabelecimentos particulares de ensino superior, ambos denominados Escola Superior de Educação ..., sendo titular das mesmas o A..., um a funcionar em Almada e outro em Arcozelo (artº 1).
Pela Portaria nº 1213/93, de 19/11, foi autorizada a Escola Superior de Educação ... de Arcozelo a ministrar o Curso de Professores do Ensino Básico, 2° Ciclo, nas variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Educação Visual e Tecnologia quer em Arcozelo quer em Viseu.
Também pela Portaria nº 581/96, de 16/10 foi autorizado o funcionamento do curso de Nutrição Humana, Social e Escolar na Escola Superior de Educação ... /Arcozelo (Viseu).
Nestes dois diplomas regulamentares faz-se sempre referência ser Viseu uma dependência (Extensão) da ESSE de Arcozelo. Embora, se refira na Portaria nº 217/95, de 24/3 “a requerimento do A..., entidade titular da ESE .../Viseu, reconhecida como estabelecimento de ensino superior particular pela Portaria nº 1213/93, de 19/11”, tal não corresponde à verdade, pois, e em primeiro lugar, esta portaria refere, tão só e expressamente, que “é autorizada a Escola Superior de Educação .../Arcozelo a ministrar em Arcozelo e em Viseu o curso de Professores do Ensino Básico, 2° Ciclo, nas variantes de Matemática e Ciências da Natureza e de Educação Visual e Tecnologia”, depois, e em segundo lugar, “o reconhecimento de um estabelecimento de ensino superior particular e autorização de funcionamento de cursos são estabelecidos por Portaria do Ministro da Educação, da qual constarão, consoante o caso, a denominação do estabelecimento, a denominação da entidade titular, a natureza e os objectivos da instituição, os cursos a ministrar e respectivos planos de estudos e o ano de início das actividades escolares” (artº 25° nº 1 do DL. nº 271/89, de 19/8).
Ora, nada refere aquela Portaria nº 1213/93, sobre a criação dum estabelecimento de ensino, nem nela constam os requisitos referidos neste artº 25° nº 1. Apenas foi permitido à ESE ... de Arcozelo a ministrar certos e determinados cursos em Viseu, pelo que aqui funcionava uma sua Extensão.
Dos acima transcritos arts. 40° e 41º resulta claramente que se visou proibir as Extensões de estabelecimentos de ESPC, pois que “a criação de novas extensões são, para todos os efeitos, considerados como novos estabelecimentos e envolvendo a abertura de um novo registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público” e “os cursos a neles ser ministrados considerados, para todos os efeitos, como novos cursos”.
Ou seja, quando se pretenda a criação de uma extensão ela está sujeita às mesmas tramitação e exigência de um novo estabelecimento de ensino, diferente e autónomo de qualquer outro, ainda que porventura pertencendo à mesma entidade instituidora.
Esta filosofia subjacente ao novo Estatuto do ESPC - controle do ensino superior não público, a fim de ser equiparado a este - impõe que o regime instituído pelo DL. nº 16/94 seja aplicável quer às extensões daquele ensino a criar como às já criadas. Na verdade, a exigência do interesse público na existência de cursos conferentes de grau e respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, sendo estes estabelecimentos de ensino “objecto de avaliação da qualidade científica e pedagógica em termos comuns ao ensino superior público”, devendo tais estabelecimentos de ensino alcançar padrões de qualidade científica e pedagógica indispensáveis para manter o respeito público, que é o suporte da sua autonomia e da sua liberdade (do preâmbulo daquele diploma legal).
Por isso, cada extensão será um novo estabelecimento de ensino, sujeito às exigências legais de criação e funcionamento.
Mas as antigas extensões, para obedecerem aos mesmos padrões de qualidade científica e pedagógica, paralelos aos dos estabelecimentos do ensino público, têm que sujeitar-se ao mesmo regime legal, que passará pela abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público, passando a ser considerados como novos estabelecimentos (artº 40°).
Para atingir o desiderato imposto pelo novo EESPC (transição de regimes) devem as entidades instituidoras de tal tipo de estabelecimentos adaptar os estatutos, de regime de organização interna e composição do corpo docente às regras deste Estatuto até 30/6/1996 (artº 2° do DL. nº 16/94).
O recorrente não o fez relativamente à Extensão da ESSE de Arcozelo em Viseu, limitando-se no seu requerimento de 18/5/2000 a requerer a confirmação do reconhecimento público para aquela Extensão, pelo que o acto contenciosamente impugnado ao indeferir o pedido de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau de alguns cursos naquela Extensão de Viseu não viola os arts. 40° e 41º do EESPC.
Aliás, a entender este requerimento de 18/5/2000 como um pedido de reconhecimento público, o mesmo tinha de ter-se como tacitamente indeferido, nos termos do artº 60° nº 2 do EESPC.
Improcedem, pois, as conclusões 4ª a 12ª das alegações do recorrente.
Na conclusão 13ª seguinte defende o recorrente que o acto impugnado viola os arts. 3°, 8°, 9° als. a), c ), d) e l), 33° e 52° nº 2 do mesmo EESPC.
O artº 3° refere-se aos princípios fundamentais que devem presidir ao Ensino Superior Particular e Cooperativo, referindo que tal ensino é uma forma de exercício do direito fundamental de liberdade de ensino (al. a)), que o Estado garante o direito de criação de estabelecimento de tal tipo de ensino (al. b)) e encontrando-se a criação, a organização e o funcionamento de tal tipo de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Governo (al. c)).
Não resulta dos autos que entidade recorrida não tenha respeitado estes princípios acabados de referir, pois limitou-se a indeferir a ministração de alguns cursos, por o recorrente não haver requerido o reconhecimento do interesse público do estabelecimento onde o mesmo desejava que os mesmos fossem ministrados, por isso não há qualquer violação do citado artº 3°.
Versando o artº 8° sobre as atribuições do Estado, no domínio do ensino superior particular ou cooperativo, não se mostram violados as mesmas, sendo certo que para a Extensão de Viseu da ESE de Arcozelo não foi requerido o reconhecimento de interesse público, pelo que, não sendo estabelecimento de ensino, o mesmo não era abrangido pelas atribuições do Estado vertidas naquele artº 8°, pelo que o mesmo não foi violado.
Tão pouco se mostra violado o artº 9°, dado que o recorrente não requereu o registo da denominação da Extensão de Viseu como estabelecimento de ensino (al. a)), não requereu o seu reconhecimento de interesse público, por isso não foi autorizado o funcionamento nela dos cursos pretendidos (al. c)), assim como seriam reconhecidos os graus e diplomas de tais cursos (al. d)) e não tendo sido requerido o interesse público daquele estabelecimento de ensino, também não estava o Ministério da Educação obrigado a apoiar a mesma extensão.
Não tendo a Extensão de Viseu da ESE de Arcozelo sido reconhecida como de interesse público dentro do prazo estipulado pelo novo EESPC, nela não podiam ser ministrados cursos que conferissem grau académico ou o diploma de superiores especializados, tal como foi decidido pelo acto impugnado, pelo que não se mostra violado o artº 33°.
Alega o recorrente, ainda, que foi violado o art° 52° nº 2. Refere-se neste preceito que “será indeferido liminarmente o requerimento que não se apresente devidamente instruído ou se se verificar incumprimento injustificado dos esclarecimentos ou documentos solicitados ao abrigo do nº 4 do artigo anterior”.
Ora, segundo o recorrente, o seu pedido de reconhecimento de interesse público do Extensão de Viseu foi devidamente instruído. Mas já se referiu que nem o recorrente fez tal pedido, e mesmo que tivesse sido feito, foi indeferido e o recorrente não o impugnou contenciosamente. E acrescente-se, ainda, que o que o acto impugnado indeferiu foi o pedido de autorização para ministrar certos e determinados cursos na extensão de Viseu e não o pedido de reconhecimento de interesse público daquela extensão.
Assim, também não foi violado este preceito.
O artº 66° que o recorrente afirma ter sido violado pelo despacho impugnado diz-nos que “as entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Julho de 1997”.
Já se referiu que o recorrente não tomou dentro do prazo legalmente estabelecido, as medidas que se impunham para adaptação ao novo Estatuto, de passar a um novo estabelecimento de ensino, com o respectivo reconhecimento do interesse público do mesmo.
Não há, pois, violação daquele preceito legal, dado que o acto assenta em pressuposto de facto verdadeiro, que é o do não reconhecimento do interesse público daquela extensão.
As violações dos arts. 3° nº 1, 4°, 5° nº 2, 9° nº 1, 87° e 107°, todos do CPA, só em sede de alegações é que foram invocados, quando o deviam ter sido na petição inicial, pelo que deles não se toma conhecimento.
Quanto à violação das Portarias nºs. 1213/93, de 19/11/95, 217/95 de 24/3, 581/96, de l6/10, 1014/99 de 16/11 e 1010/99 de 15/11, a recorrente não invocou tal vício na sua petição, como devia, pelo que também não pode vir agora fazê-lo.
Finalmente, defende o recorrente que a interpretação dada aos arts. 40° e 41º do EESPC, de exigir um novo reconhecimento de interesse público violaria os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade, da igualdade e do direito a uma decisão justa, em contradição com os arts. 13° nº 1 da CRP e 266° nº 1 da CRP.
Segundo este artº 13° nº 1 “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. E de acordo com o artº 266° nº l “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
De acordo com o teor destes preceitos, e na tese do recorrente, o indeferimento do pedido de autorização para ministrar certos cursos, violaria os princípios da igualdade, da confiança, da proporcionalidade e o direito a uma decisão justa.
Mas não tem razão.
O regime jurídico instituído pelo novo Estatuto do ESPC não consagra qualquer diferenciação entre os cidadãos.
Como já se referiu, ele visou criar um paralelismo, a todos os níveis, entre o ensino público e não público.
Para atingir estes fins, devem os novos estabelecimentos a ser criados observar determinadas exigências, entre as quais sobressai o reconhecimento de interesse por parte do Ministério da Educação, acabando-se com as extensões de outros estabelecimentos de ensino.
E obrigando a autonomização das Extensões dos respectivos estabelecimentos de ensino principais foi para a tutela ter um melhor e maior controle sobre a qualidade dos mesmos, e por isso, para observar o princípio da igualdade com os outros que iam ser criados, é que lhes impôs a obrigação de renovação do pedido de reconhecimento de interesse público e adaptação dos seus estatutos àqueles fins, dando-lhes para o efeito um determinado prazo, que o recorrente não cumpriu.
Por outro lado, não alega o recorrente factos donde se conclua a violação dos outros princípios invocados: o da confiança, o da proporcionalidade e da justa decisão. Aliás, e de acordo com o exposto, nunca os mesmos seriam infringidos pela prática do acto recorrido.
Não violam, por esta razão, os arts. 40° e 41º aqueles princípios ínsitos nos arts. 13° nº 1 e 266° nº 1, ambos da Constituição, pelo que não se verificam as alegadas inconstitucionalidades.
Em concordância com tudo o que fica dito, não se verificando nenhum dos vícios invocados, e improcedendo todas as excepções, nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixa, respectivamente, em 400 euros e 200 euros.
Lisboa, 21 de Maio de 2002
Pires Esteves – Relator – Adelino Lopes – João Belchior