Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO A M E intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra F A C L e O G R, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de 20.359.726$00, acrescida de juros à taxa anual de 10%, desde 1 de Dezembro de 1998 e até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido formulado pelo Autor.
Inconformado, veio o Autor apelar da sentença, bem como agravar dos despachos que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impedimento de comparência do seu Mandatário, e do que julgou improcedente a arguição de nulidade por não ter sido adiada a audiência de discussão e julgamento por falta de Mandatário.
A Ré, por sua vez, interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou que as testemunhas por si apresentadas fossem presentes para serem instadas pelo Mandatário do Autor.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJECTO DOS RECURSOS (Apelação e Agravos):[1]
I)
Emerge das conclusões do recurso de Apelação apresentadas por A M E, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
1.) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto constantes nos números 1 a 5 e 7 a 11, da Base Instrutória, deve ser alterada, dando-se como provados, os factos constantes nos mencionados números da Base Instrutória.
2.) O negócio celebrado entre o Apelante e Apelado seja declarado nulo, por falta de forma nos termos dos artigos 219º e 200º, do CCivil.
3.) Deve o Apelado ser condenado a pagar ao Apelante a quantia em euros correspondente a 15.000.000$00, nos termos dos artigos 1143º, 219º, 220º e 286º, do CCivil.
4.) Houve, assim, por parte da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errada aplicação da lei processual e substantiva – nomeadamente, o art. 653º do CPCivil, artigos 374º, 376º, 1.143º, 219º, e 286º do CCivil – pelo que deve ser dado provimento ao recurso.
II)
Emerge das conclusões apresentadas por A M E do recurso de Agravo do despacho que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impedimento de comparência do seu Mandatário, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
1.) O impedimento do Mandatário Judicial de comparecer à audiência de discussão e julgamento, em primeira marcação, desde que comunicada ao Tribunal, determina o seu adiamento, nos termos da alínea d), do nº. 1, do art. 651º., do CPCivil.
2.) O Mandatário Judicial do Autor, em 14 de Novembro de 2005, cerca das 11,00 horas, comunicou ao Tribunal “a quo”, que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 15 de Novembro de 2005, indicando o respectivo motivo, pelo que o dever de comunicar o impedimento foi cumprido.
3.) Encontrando-se nos autos, no dia 15 de Novembro de 2005, a comunicação do Mandatário Judicial do Autor, de que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, e sendo esta a primeira marcação, o Tribunal “a quo” tinha que ordenar o adiamento da mesma.
4.) Ordenando o Tribunal “a quo” a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 15 de Novembro de 2005, não obstante ter nos autos a comunicação do impedimento do Mandatário do Autor, cometeu uma nulidade processual, nos termos do nº 1, do art. 201.º, do CPCivil, sendo nulos todos os actos praticados a partir da referida comunicação.
5.) Houve, por parte do tribunal “a quo” errada aplicação da Lei processual, nomeadamente, os artigos 651.º, nº 1, alínea d), do CPCivil, pelo que deve ser dado provimento ao Recurso, revogado o despacho recorrido, e declarar-se nulos todos os actos processuais praticados a partir da comunicação do impedimento do Mandatário Judicial do Autor, incluindo a audiência de discussão e julgamento.
III)
Emerge das conclusões apresentadas por A M E do recurso de Agravo do despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade por não ter sido adiada a audiência de discussão e julgamento por falta de Mandatário, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
1.) A doença do Mandatário Judicial do Agravante constitui justo impedimento para a apresentação das presentes Alegações no prazo legal.
2.) Deve o Agravante ser admitido a apresentar tais alegações no dia 14 de Novembro de 2006 e sem aplicação de qualquer multa.
3.) O impedimento do Mandatário Judicial de comparecer à audiência de discussão e julgamento, em primeira marcação, desde que comunicada ao Tribunal, determina o seu adiamentos, nos termos da alínea d), do nº 1, do art. 651º, do CPCivil.
4.) O Mandatário Judicial do Agravante, em 14 de Novembro de 2005, cerca das 11,00 horas, comunicou ao Tribunal "a quo", que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 15 de Novembro de 2005, indicando o respectivo motivo, pelo que o dever de comunicar o impedimento foi cumprido.
5.) Encontrando-se nos autos, no dia 15 de Novembro de 2005, a comunicação do Mandatário Judicial do Autor, de que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, e sendo esta a primeira marcação, o Tribunal "a quo" tinha que ordenar o adiamento da mesma.
6.) Ordenando o Tribunal "a quo" a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 15 de Novembro de 2005, não obstante ter nos autos a comunicação do impedimento do Mandatário do Autor, cometeu uma nulidade processual, nos termos do nº. 1, do artº. 201º., do CPCivil, sendo nulos todos os actos praticados a partir da referida comunicação.
7.) Houve, por parte do tribunal “a quo” errada aplicação da Lei processual, nomeadamente, os artigos 651.º, nº. 1, alínea d), do CPCivil, pelo que deve ser dado provimento ao Recurso, revogado o despacho recorrido, e declarar-se nulos todos os actos processuais praticados a partir da comunicação do impedimento do Mandatário Judicial do Autor, incluindo a audiência de discussão e julgamento.
IV)
Emerge das conclusões do recurso de Agravo apresentadas por O G R, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
1.) O despacho de 19.12.2005 que, ao abrigo do art. 3.º do CPCivil, designou o dia 12.01.2006 para que o Mandatário do Autor pudesse instar as testemunhas indicadas pela Ré – inquiridas na audiência de julgamento realizada em 15.11.2005 – está em manifesta contradição com o despacho de 19.12.05.
2.) Com efeito, no despacho de 15.11.2005 decidiu-se que a comunicação efectuada pelo Mandatário do Autor não era cabal, pelo que a audiência de julgamento teve lugar, com gravação da prova, nos termos do art. 651º, nº 5 do CPCivil.
3.) Daí que, atento o estatuído nesse normativo, aquele mandatário não gozava da faculdade de requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de qualquer das provas produzidas, renovação essa que, aliás, nem requereu.
4.) O princípio do contraditório realçado no art. 3.º, n.º 3, do CPCivil, conferindo embora ao juiz amplos poderes, no que respeita à indagação dos factos necessários ao esclarecimento da verdade, não tem aplicação quando a lei estabelece regime diferente, com base em razões de celeridade e eficácia.
5.) E é precisamente estas as razões que levaram o legislador a estabelecer as regras constantes do art. 651.º, n.º 5, do CPCivil, pelo que a negligência da parte interessada não merece tutela jurídica.
6.) Assim, o Tribunal, ao determinar a realização de uma audição não compreendida no normal fluir da causa, cometeu uma nulidade, a prevista no art. 668.º, n.º 4, 2ª parte, do CPCivil.
7.) Por conseguinte, o despacho violou as normas constantes dos arts. 3.º e 651.º, n.º 5, do CPCivil, pelo que deverá ser revogado.
2FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:
1.) Os Réus encontram-se reciprocamente, separados desde, pelo menos Novembro de 1997, tendo ocorrido uma acção de divórcio entre eles em França – resposta ao artigo 14.º.
2.) Desde 1994 até Novembro de 1997 (separação dos Réus) o Autor, nunca reclamou aos Réus o pagamento de qualquer quantia – resposta ao artigo 19.º.
3.) A Ré não é titular da conta bancária referida nas letras de câmbio que se encontram, neste momento entre fólios 216 e 220 – resposta ao artigo 23.º.
B.) O DIREITO:
Delimitada a matéria de facto, importa conhecer o objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões.
A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada – n.º 1, do art. 710.º, do CPCivil.
Subindo com a Apelação os agravos que se encontravam retidos aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados e pela ordem da sua interposição.[2]
No caso do agravo merecer provimento e a infracção cometida tiver influencia no exame ou decisão da causa, dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso e considerar-se prejudicado o conhecimento do objecto da Apelação.[3]
Assim, importa conhecer dos recursos pela sua ordem de interposição, sendo que o primeiro, a fls. 377, foi o Agravo do despacho que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impossibilidade de comparência do Mandatário do Autor.
1.) AGRAVO (despacho que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impossibilidade de comparência do Mandatário do Autor).
Questão prévia:
Alegam os Agravados que não sendo as “conclusões” do recurso do Agravante sintéticas, nem indicarem as normas jurídicas violadas, deverá ser convidado a aperfeiçoá-las.