I- A expressão contida no art. 24/2 do DL 363/78-28/XI de que "o tempo de estágio será contado para todos os efeitos" tem de ser interpretada em termos de se conformar com os demais preceitos atinentes à determinação da antiguidade na categoria e nomeadamente com a unidade do sistema.
Assim, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário não conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário.
II- Sendo objecto de litígio a contagem de antiguidade do recorrente na categoria de liquidador tributário na "lista de antiguidade" referida a 31/12/92 e persistindo divergência entre este e a Administração sobre se o art. 3/5 do DL 42/97-7/2, publicado na pendência do recurso contencioso, se aplica a essa situação, não pode dizer-se que a pretensão da recorrente já foi alcançada, será necessariamente alcançada por outra via, já não pode ser alcançada ou já não afecta a sua esfera jurídica, pelo que não deve extinguir-se o recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide.
III- O princípio tempus regit actum não constitui obstáculo a que a legalidade do acto recorrido seja apreciada, no recurso contencioso, em função do sentido fixado por lei interpretativa posterior
à prolação daquele acto.
IV- O art. 3/5 do DL 42/97-7/2 não tem natureza interpretativa.