I- As directivas do Conselho da C.E.E. produzem efeitos directos verticais, devendo os tribunais dos respectivos Estados-membros tê-las em consideração como direito comunitário quando as disposições nelas contidas sejam claras, precisas, incondicionais, completas e juridicamente perfeitas criando para os particulares direitos subjectivos e ainda que, decorrido o período nelas fixado para a sua execução, o respectivo Estado-membro se tenha abstido de as transpor para o direito interno nacional ou tenha feito uma transposição incorrecta ou incompleta;
II- Em concurso de empreitada de obra pública, sendo adjudicante a Junta Autónoma das Estradas, não impede a aplicação da norma contida na primeira parte do último parágrafo do art. 23 da Directiva do Conselho C.E.E., de 26 de Julho de 1971, n. 71/305/CEE, o facto de Portugal ter omitido, junto de outros Estados-membros e da Comissão das Comunidades a informação prevista na parte final desse último parágrafo;
III- Mas da omissão dessa informação apenas resulta, para os candidatos empreiteiros estabelecidos em qualquer dos demais países membros da C.E.E., a faculdade de, relativamente às matérias das alíneas e) e f) desse artigo 23 citada Directiva, apresentarem, em substituição dos respectivos documentos certificativos das autoridades portuguesas, uma declaração, feita sob juramento, e perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional do país de origem, no sentido de que, quanto a tais matérias das alíneas e) e f) têm as suas situações regularizadas de acordo com as disposições legais portuguesas; dessa referida omissão não resulta que tais candidatos estão dispensados da apresentação das aludidas declarações de substituição dos documentos certificativos, ou que estas se reportem à regularização da situação dos candidatos, perante as disposições legais dos seus países de origem.