I- Os requisitos das alineas a) e b) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, na redacção da Lei n. 101/88, constituem materia de facto, pois mais não são que ilações dos factos mais simples directamente apreensiveis pela prova produzida.
II- Quanto ao requisito da alinea c) a situação e diferente porque se trata de qualificar um comportamento, ou seja, uma sucessão de actuações da vida que globalmente tenham um certo significado a que a lei atribui efeitos juridicos.
III- Não pode ser reconhecido o estatuto de objector de consciencia sem a prova de factos reveladores de que o repudio de meios violentos pelo requerente do estatuto esta acima da generalidade das pessoas, não bastando a filiação em organizações religiosas.