Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A intentou a presente acção especial contra B, pedindo que seja revista e confirmada a sentença, transitada em julgado na mesma data, proferida no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pelo Tribunal de Família de H, a 30/07/2021, no caso nx em que foi requerente o cônjuge marido e requerida a cônjuge mulher, que decidiu a obrigatoriedade de pagamento da pensão de alimentos aos filhos menores do extinto casal (M, nascida a 23/04/2016, e V, nascido a 07/01/2020), no valor mensal de 322,43€ por cada filho.
Juntou, para além de outros documentos, a respectiva sentença, definitiva (não susceptível de recurso), e uma decisão judicial, apostilada e traduzida, e os assentos de nascimento dos filhos; embora a outro propósito, a requerente dizia que as partes regularam nos termos da lei britânica as responsabilidades parentais dos menores, concretamente, foi fixado o valor da pensão de alimentos que o requerido está obrigado a pagar aos filhos menores, facto pelo qual é intentada a presente acção para que seja dada força executória à decisão tomada em Inglaterra.
Na sentença de divórcio – decreto absoluto [melhor decisão final]/decree absolute -, traduzida por notário, consta que:
“Na sequência do decreto nisi (ordem judicial [melhor: decisão judicial provisória]) concedido em 21/12/2020, não foi demonstrado qualquer motivo pelo qual este não deve ser tornado absoluto [melhor: final], portanto, o decreto [a decisão] é [tornado] absoluto [melhor: final].
Isto atesta que o casamento celebrado […] entre [A e B] terminou legalmente.”
No mesmo processo, consta a seguinte decisão proferida por aquele mesmo tribunal, em sessão privada, com data de 28/07/2021, depois de ser lido [… o projecto de] decisão consentida assinado por ambos os cônjuges, e antes do seguinte: Aviso: se não cumprir esta decisão, poderá ser considerado em desrespeito ao tribunal, podendo ser condenado a prisão, ser multado ou ter os seus bens apreendidos.
O projecto de decisão consentida em Anexo A é aprovado.
O anexo A é identificado como “Order 2.1: Financial Remedy Order” [“decisão de reparação financeira”, ou seja, uma decisão que estabelece um conjunto de disposições financeiras entre os ex-cônjuges para vigorar depois da dissolução do casamento - TRL] e que foi traduzido, mal, para “pedido de inventário.”
Nesse Anexo A, os cônjuges A e B - depois de umas definições (entre elas a de family home [residência do agregado familiar] que era em H), declarações e de compromissos perante o tribunal: Estou ciente dos compromissos que assumi e de que se violar alguma das minhas promessas ao tribunal, po(sso) ser enviado para a prisão por desrespeito ao tribunal. Segue-se a assinatura dos cônjuges marido e mulher. Tudo antecedido do aviso de que “Pode ser considerado desrespeitador do tribunal e sujeito a prisão ou multa ou os seus bens (podem ser apreendidos), se não cumprir as obrigações que assumiu perante o tribunal. Se não pagar alguma quantia em dinheiro que tenha prometido pagar, o credor do compromisso pode requerer ao tribunal uma injunção. Pode ser condenado a prisão se se provar que (a) tem, ou teve desde a data do seu compromisso, os meios para pagar a quantia; e (b) recusou ou negligenciou, ou está a recusar ou negligenciar, o pagamento dessa quantia” - acordam no seguinte projecto de decisões [o que foi traduzido, mal, para: deliberações – TRL]: É decidido (por consentimento) (com efeitos a partir da sentença final de divórcio/decree absolute – na tradução, mal, equipara-se, em nota que não consta do original, o decreto absoluto ao decreto nisi): Decisão [na tradução consta, mal, obrigação] de pagamentos periódicos aos filhos [da tradução constava, mal, pagamento periódico, no singular], constando dos pontos seguintes:
22 \ Por acordo entre as partes, o requerente deve efectuar, à requerida, pagamentos periódicos em benefício dos menores do casal. Os pagamentos serão efectuados à razão de £3.012 por ano e por filho, a pagar mensalmente de forma antecipada. Os pagamentos devem começar em 01/06/2021 e devem terminar em [quando] (a) cada filho, respectivamente, atingir a idade de 18 anos ou concluir o ensino completo, incluindo o ensino superior, consoante o que ocorrer mais tarde; ou (b) [com] uma nova decisão.
[…]
22\ [é lapso de numeração - TRL]. O requerente efectua pagamentos periódicos suplementares em benefício do agregado familiar num montante equivalente a 50% das despesas da creche dos menores […].
Variação anual dos pagamentos periódicos
23\Os pagamentos periódicos estabelecidos nos termos do [supra] n.º 34 [é lapso evidente da tradução, sendo que o original também contém lapso evidente ao referir-se ao §14, já que este § também não contém a previsão de nenhum pagamento periódico; o n.º 23 está a referir-se, logicamente, ao primeiro 22, que prevê os pagamentos periódicos - TRL] serão automaticamente alterados na “data de variação” [na tradução consta, mal, data de actualização - TRL], que será a data do pagamento devido em Setembro de 2021 e, posteriormente, a intervalos anuais. A variação dos pagamentos será o aumento percentual se for caso disso, entre o indicador dos preços a retalho durante o mais recente período de 12 meses anteriores [a tradução, mal, refere-se só a um mês - TRL] à data de variação relativamente ao qual tenham sido publicados dados sobre o indicador.
Este Anexo está assinado por ambos os cônjuges, com data de 22/06/2021 [embora na tradução conste: 2022 - TRL].
Na tradução apresentada não é traduzida a página com a decisão do tribunal, praticamente idêntica à 1.ª página do anexo A (projecto de decisões do tribunal). Com isso ficando a faltar a frase que diz respeito à decisão: “O projecto de decisão consentida em Anexo A é aprovado.” E traduz-se, mal, por ‘pedido’, a expressão Order made (que, no caso, tem o sentido de “decisão proferida”, como consta acima).
O requerido deu-se como citado a 14/02/2024 [em requerimento de 21/02/2024] e veio deduzir oposição a 04/04/2024, que este TRL sintetiza do modo que segue:
Nela começou por levantar a questão prévia da inexistência do certificação da tradução, nos termos devidos, e do compromisso de honra do tradutor (tendo em conta os termos da Portaria 657-B/2006 de 29/06, do DL 76-A/2006, de 29/03, dos pareceres n.ºs E-08/06 e E-13/06 da Ordem dos Advogados e 172 e seguintes do Código do Notariado), até porque a tradução ora apresentada não se encontra fielmente traduzida; depois aceitou como verdadeira a matéria alegada nos artigos 1, 2 e 5 da PI e impugnou a matéria alegada nos restantes artigos da PI, por simples desconhecimento e não ser sua obrigação de os conhecer; ou por não corresponderem à verdade; ou se encontrarem irremediavelmente desvirtuados; ou quanto aos efeitos que a requerente pretende fazer valer; ou por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, e os documentos juntos no que respeita à matéria ora impugnada e as conclusões que deles se pretendem extrair (até porque tal versão se figura falseada e incorrecta). Por fim, diz, em síntese, que pela sentença invocada pela requerente foi decretado somente o divórcio entre ela e o requerido (demonstra o averbamento do divórcio decretado na sentença do UK ao seu assento de nascimento - docs.1 e 2), nunca foi feita a regulação das responsabilidades parentais dos menores e fixada uma pensão de alimentos. Caso assim não fosse, e admitindo que, efectivamente, tivesse a regulação sido efectuada em Inglaterra, qual seria a lógica de o requerido requerer a regulação das responsabilidades parentais, no Juízo de Família e Menores de G, como o fez? E porque é que em sede de conferência realizada nesse processo, chegaram as partes a acordo quanto a vários pontos da regulação, excepto, quanto ao valor a pagar dos alimentos devidos aos menores (conforme doc.4)? No entanto, foi acordado o pagamento das despesas extras. Se efectivamente estivesse regulado a pensão de alimentos, iria o requerido intentar uma acção para regular esse ponto e se sujeitar a acrescer despesas extras? (acrescer despesas extras, porque este benefício já comporta todas as despesas; o requerido paga esse valor e nada mais tem a pagar, com base no cálculo simulado no site oficial do governo your child maintenance). Assim, deverá a presente revisão de sentença estrangeira ser julgado totalmente improcedente.
A requerente respondeu o seguinte, em síntese deste tribunal:
Os problemas da certificação da tradução, resultam de um lapso da requerente que supre juntando o necessário para o efeito (docs.1 e 2); a tradução dos documentos foi feita fielmente e o requerido não invoca qualquer facto que abale a tradução; ao contrário do alegado pelo requerido da decisão objecto da revisão resulta a obrigação de pagamento periódico por parte do requerido em benefício dos filhos menores; para além da obrigação de efectuar pagamentos periódicos suplementares em benefício dos filhos menores, no montante equivalente a 50% das despesas da creche; valores a serem actualizados; o acordo estabelecido na referida decisão de divórcio no seu anexo A faz parte integrante da decisão e tal decisão só poderá ser reconhecida em Portugal através desta acção; a referida decisão tem exactamente o mesmo número de processo que o consta no doc.1 junto pelo requerido; o próprio requerido reconheceu a existência de tal pensão de alimentos na conferência realizada a 18/04/2023 no juízo de Família e Menores de G, conforme resulta da parte final da acta que aqui se transcreve “Pela mandatária do requerente foi dito […] que o valor da pensão que o progenitor se encontra a pagar, com a ajuda de familiares, foi o valor regulado em Inglaterra, mas em Inglaterra só regulam a pensão de alimentos”; aliás, o processo de regulação das responsabilidades parentais, encontra-se aguardar a decisão que vier a ser decretada no âmbito dos presentes autos, uma vez que em tal sentença inglesa se encontram reguladas as questões relacionadas com as pensões de alimentos e despesas extraordinárias dos filhos menores, conforme doc.3 que se junta […]; sendo a referida decisão inglesa revista e confirmada em Portugal, terá a mesma força executória e quanto à parte dos alimentos dos filhos menores não será procedente a acção de regulação de responsabilidades parentais dos menores nesta parte por estar em causa uma alteração das responsabilidades parentais; o requerido deu entrada de uma acção de responsabilidades parentais, porque pretendia omitir as responsabilidades assumidas quanto aos alimentos e despesas extraordinárias dos menores que já estavam fixadas pela sentença proferida em Inglaterra e que estavam a ser cumpridas aquando da instauração da acção de regulação; todos os requisitos do art. 980 do CPC foram cumpridos; pelo que a presente acção ser julgada por provada e por via dela ser revista e confirmada a decisão, com as demais consequências legais.
Os documentos juntos pela requerente não foram impugnados.
Facultado o processo para alegações, o Ministério Público promoveu que o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira fosse deferido.
Questões que importa decidir: as relativas ao certificado da tradução; e a principal, que é a de saber se existe uma decisão quanto aos alimentos e se ela deve ser revista e confirmada.
Questões relativas ao certificado de tradução
O certificado de tradução faltava realmente e, como se viu, a tradução tem uma série de erros, alguns deles habituais, outros nem tanto.
Mas a requerente supriu as faltas do certificado de tradução e os erros de tradução, identificados acima, não levam à existência de dúvidas fundadas sobre a sua idoneidade para dar a conhecer de forma suficiente a sentença/decisão estrangeira (está a ter-se em conta a norma do art. 134 do CPC), tanto mais que o inglês é uma língua geralmente conhecida pelos juristas, e é conhecido pelas partes, que estavam a viver no Reino Unido e que assinaram os documentos respectivos no original em inglês.
Factos provados que importam para a decisão da questão principal:
1\ A e B foram divorciados pela sentença, definitiva (e por isso transitada), proferida no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pelo Tribunal de Família de H, a 30/07/2021, no processo nx, em que foi requerente o cônjuge marido e requerida a cônjuge mulher (como resulta do averbamento feito no assento de nascimento do requerido, conforme certidão junta por ele como doc.1 da oposição).
2\ Desse casamento nasceram M, nascida a 23/04/2016, e V, nascido a 07/01/2023.
3\ No mesmo processo, consta a seguinte decisão proferida por aquele mesmo tribunal, em sessão privada, com data de 28/07/2021, depois de ser lido o projecto de decisão consentida assinado por ambos os cônjuges: O projecto de decisão consentida em Anexo A é aprovado.
4\ Antes dessa decisão consta o seguinte aviso: se não cumprir esta ordem, poderá ser considerado em desrespeito ao tribunal, podendo ser condenado a prisão, ser multado ou ter os seus bens apreendidos.
5\ O anexo A é uma “decisão de reparação financeira” (ou seja, uma decisão que estabelece um conjunto de disposições financeiras entre os ex-cônjuges para vigorar depois da dissolução do casamento).
6\ Nesse Anexo A, os cônjuges B e A, depois de umas definições (entre elas a de que residência do agregado familiar: em H), declarações e compromissos perante o tribunal, acordam no seguinte projecto de Decisões: É decidido (por consentimento), com efeitos a partir da sentença de divórcio:
[…]
Decisão de pagamentos periódicos aos filhos:
22\ Por acordo entre as partes, o requerente deve efectuar, à requerida, pagamentos periódicos em benefício dos menores do casal. Os pagamentos serão efectuados à razão de £3.012 por ano e por filho, a pagar mensalmente de forma antecipada. Os pagamentos devem começar em 01/06/2021 e devem terminar quando (a) cada criança, respectivamente, atingir a idade de 18 anos ou concluir o ensino completo, incluindo o ensino superior, consoante o que ocorrer mais tarde; ou (b) com uma nova decisão.
[…]
22\ O requerente efectua pagamentos periódicos suplementares em benefício do agregado familiar num montante equivalente a 50% das despesas da creche dos menores […].
Variação anual dos pagamentos periódicos
23\ Os pagamentos periódicos estabelecidos nos termos do n.º 22 supra serão automaticamente alterados na “data de variação”, que será a data do pagamento devido em Setembro de 2021 e, posteriormente, a intervalos anuais. A variação dos pagamentos será o aumento percentual se for caso disso, entre o indicador dos preços a retalho durante o mais recente período de 12 meses anteriores à data de variação relativamente ao qual tenham sido publicados dados sobre o indicador.
7\ Este anexo está assinado por ambos os cônjuges com data de 22/06/2021.
8\ Os compromissos constantes do anexo A contêm o seguinte: Estou ciente dos compromissos que assumi e de que se violar alguma das minhas promessas ao tribunal, po(sso) ser enviado para a prisão por desrespeito ao tribunal. Seguem-se a assinatura dos cônjuges marido e mulher.
9\ Antes desta declaração consta o seguinte: Pode ser considerado desrespeitador do tribunal e sujeito a prisão ou multa ou os seus bens (podem ser apreendidos), se não cumprir as obrigações que assumiu perante o tribunal. Se não pagar alguma quantia em dinheiro que tenha prometido pagar, o credor do compromisso pode requerer ao tribunal uma injunção. Pode ser condenado a prisão se se provar que (a) tem, ou teve desde a data do seu compromisso, os meios para pagar a quantia; e (b) recusou ou negligenciou, ou está a recusar ou negligenciar, o pagamento dessa quantia.