I- O plano de pagamento de dívidas, aprovado em Assembleia Definitiva de Credores, no âmbito de Processo Especial de Recuperação de Empresa, obriga a empresa e os credores que participaram na Assembleia de Credores e o aprovaram.
II- Já não obriga o detentor de créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela Lei n.2127 e Decreto n.360/71, que são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, sendo nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta Lei ou com eles incompatíveis e nulos os actos e contratos que visem a sua renúncia.
III- Os vícios de que podem padecer as decisões judiciais vêm taxativamente enunciados nos artigos 666 a 669 do Código de Processo Civil e deles não consta o abuso de direito, que mais não é do que forma de comportamento antijurídico exercido pelo titular do direito, um exercício anormal do direito próprio, capaz de determinar a obrigação de indemnizar.