I- A intervenção administrativa que consiste apreciação dos projectos de obras particulares tem de ser exercida "a priori", pois só assim é consentânea com a sua natureza de autorização.
II- Por esse motivo, porque é no nosso direito excepcional a relevância negativa do silêncio enquanto manifestação de vontade, e ainda porque a ratio da instituição do regime de deferimento tácito é a de evitar que o início das obras fique indefinidamente protelado pela inércia da Administração, não pode o particular que já realizou a obra sem licença municipal beneficiar da aprovação tácita prevista no art. 13° do Dec-Lei nº 166/70, de 15/4.