I- O Director-Geral do Turismo não tem competência exclusiva para decidir sobre a imposição de obras de beneficiação a efectuar em parque de campismo privativo, nos termos do art. 4 alínea j) do
DL 588/70 de 27 MAI, pelo que dos actos praticados por esta autoridade no exercício desta competência, que é própria, cabe recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa.
II- De igual modo, é própria mas não exclusiva a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos arts. 11 e 12 do DL 323/89 de 26 SET quanto aos actos previstos no mapa II anexo ao diploma.
III- A exigência de prévia interposição de recurso hierárquico não contraria a garantia constitucional de recorribilidade de actos lesivos ilegais prevista no art. 268 n. 4 da Constituição.
IV- O n. 1 do art. 25 da LPTA não ofende o referido preceito constitucional quando interpretado por forma a considerar que um acto praticado por um
órgão subalterno da Administração é contenciosamente irrecorrível, pois não impõe, em termos definitivos, uma determinada conformação da situação jurídica.