Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Dr. A..., advogado, com escritório em Vila Nova de Famalicão, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento a recurso contencioso que interpusera do despacho de 12/9/2000 do Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que, ao abrigo de delegação de competência, negou provimento a recurso hierárquico por ele interposto do despacho de 19/5/2000, do Presidente do Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, através do qual lhe foi indeferido pedido de dispensa de segredo profissional por si formulado.
Alega que foram violadas as disposições dos artºs 195º e 198º do C. Penal, dos artºs 3º e 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, dos artºs 268º, nº 3, 161º e sgs., 197º e 198º da Constituição, 124º do CPA e 668º do CPC, em síntese, pelo seguinte:
- -A matéria de facto terá de ser alargada aos factos referidos pelo recorrente e aceites pelo recorrido;
- -Ao não apreciar vícios alegados pelo recorrente, a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia;
- -O despacho recorrido não está fundamentado, não tendo fundamentação de direito e sendo a fundamentação de facto uma enunciação de conceitos indeterminados;
- -Não podia ser exigido ao recorrente que indicasse a matéria de facto sobre que em concreto iria depor, pois só na audiência de julgamento tal se determinaria;
- -É inadmissível que se impeça o advogado de depor sobre factos de que teve conhecimento no exercício de anterior actividade profissional se autorizado pelo cliente, com a única reserva de não poder revelar factos sabidos das relações com a parte contrária.
A autoridade recorrida pugna pela confirmação da sentença.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando que a sentença condensa toda a factualidade necessária à decisão da causa, que o despacho impugnado está fundamentado de forma proficiente e clara, habilitando-o das motivações de facto e direito da decisão imprescindíveis a um adequado exercício dos meios contenciosos de defesa dos seus direitos e que as considerações produzidas sobre o segredo profissional são irrelevantes, porque os correspondentes vícios não foram conhecidos pela sentença.
- 2.Ao abrigo do art.º 713º/6 do CPC, considera-se assente a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
- 3.O recorrente arguiu a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC), por esta se ter limitado a apreciar o vício de falta de fundamentação, não tendo conhecido de outros vícios alegadamente arguidos.
A sentença recorrida começou por delimitar o âmbito relevante do recurso contencioso, afirmando que, na petição inicial, o recorrente apenas apontara ao acto recorrido, com a necessária clareza, o vício de falta de fundamentação, não podendo conhecer-se das violações de lei referidas nas alegações (violação dos artºs 195º e 198º do Cod. Penal e dos artºs 3º e 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados), porque não serem de conhecimento superveniente à petição de recurso, nem de conhecimento oficioso.
Assim, ainda que esse entendimento possa estar errado, tendo-se o tribunal ocupado desses vícios, embora para considerar a sua arguição não atendível, deixa de poder falar-se em nulidade por omissão de pronúncia. Para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 660º e na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, esta opção justificativa é semelhante àquela em que o juiz declara expressamente ficar a questão prejudicada pela solução dada a outras, que uma abundantíssima jurisprudência tem julgado bastar para afastar a nulidade por omissão de pronúncia, ainda que porventura não seja exacto o juízo de prejudicialidade. O que poderá haver, tanto no caso presente como nesse outro tipo de casos, é erro de julgamento sobre o dever de pronúncia.
Deve, porém, notar-se que os efeitos deste erro de julgamento, salvo se o tribunal ad quem tiver poder de substituição, em pouco diferem do reconhecimento da nulidade, porque implicam também o reenvio da questão para apreciação pelo tribunal a quo (Cfr. ac. 17/1/96, Proc. 14.613, da Secção do Contencioso Tributário). E, por outro lado, que a errada qualificação, como nulidade de sentença daquilo que constitui um erro de julgamento, não impedirá que se retirem, em sede de recurso, as consequências que lhe caibam, porque se trata de matéria de qualificações jurídicas, em que o tribunal não está sujeito à alegação das partes.
4. Nas conclusões A) e B) o recorrente começa por defender a necessidade de ampliação da matéria de facto dada por assente na sentença.
Este fundamento de recuso improcede, não sendo até possível discernir o exacto alcance da pretensão do recorrente.
Efectivamente, as alegações de recurso jurisdicional contêm um longo arrazoado sobre o alcance do sigilo profissional e a prática da Ordem dos Advogados, mas não esclarecem que outros factos concretos, oportunamente alegados, considera o recorrente serem relevantes para as questões tratadas na sentença, ou para aquelas que entende deverem ser agora versadas, além daqueles que a sentença deu como assentes.
De todo o modo, não vemos que outros factos seriam indispensáveis à decisão da causa, pelo que improcedem as conclusões A) e B) das alegações do recorrente.
5. O recorrente insiste em sustentar que o acto impugnado enferma de falta de fundamentação. Mas sem razão, não refutando a exaustiva demonstração contida na sentença de que a fundamentação é suficiente, clara e congruente e que não deve confundir-se a exactidão, factual ou jurídica, dos fundamentos com a falta de fundamentação.
Como a sentença recorrida sublinha, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é constante na afirmação de que a motivação do acto administrativo deve ser suficiente, clara, precisa e congruente e que o conceito de suficiência é relativo, variando não só em função do tipo legal de acto, mas também das circunstâncias em que foi praticado, sendo fundamental saber se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário fica em condições de saber porque se decidiu em determinado sentido e não noutro, em ordem a poder optar informadamente entre a aceitação ou a impugnação do acto.
Ora, o acto impugnado foi praticado na sequência de recurso hierárquico interposto pelo recorrente da decisão do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados sobre o seu pedido de dispensa de segredo profissional, ao abrigo do disposto no art.º 81º do EOA, para poder depor como testemunha numa acção proposta contra ex-clientes seus, devendo ser considerado nesse enquadramento e não como peça isolada auto-suficiente.
Depois de enunciar as razões pelas quais se entende que o sigilo profissional dos advogados é de interesse e ordem pública, não podendo ser afastadas por simples vontade dos intervenientes directos, e que a obrigação de sigilo apenas se pode fazer cessar quando se reconheça que, segundo critérios de razoabilidade, a defesa dos valores consignados no n.º 4 do art.º 81º do EOA não pode ser feita de outro modo que não seja através do conhecimento, ou da reprodução do conhecimento, cobertos pelo segredo e de sublinhar que a autorização só deve ser concedida quando, perante o conflito dos valores a que se refere esse preceito, se afigure que inexistem outros meios de prova que viabilizem a respectiva defesa, o despacho faz aplicação desses critérios ao caso.
Concretizando as razões pelas quais não se considera feita a prova dessa absoluta necessidade, diz-se no acto recorrido o seguinte:
"Para aferir esta "absoluta necessidade" é indispensável que quem pode dispensar o advogado do dever de sigilo conheça os contornos concretos quer da situação de facto em si - cuja prova carece de ser feita - quer dos meios de demonstração dessa realidade que, prima facie se encontram ao alcance dos interessados, para que, segundo critérios de razoabilidade, elabore a sua convicção a propósito da pertinência dos factos ( quanto à sua integração nos interesses e direitos em presença), da idoneidade dos meios de prova e da imprescindibilidade da revelação e uso, no caso, de uns e de outros.
Ora, a verdade é que o ilustre recorrente, no seu pedido que submeteu a decisão do Senhor Presidente do CDP, apesar de ter junto a especificação e o questionário da acção judicial, não discriminou, de todo, os factos controvertidos sobre os quais, através do seu depoimento, pretende fazer prova. Limitou-se a mencionar que "há dois tipos de factos" de que tem conhecimento, os que lhe foram confiados pelos seus ex-clientes e os que derivaram de negociações com a parte contrária e seu Patrono, apenas pretendendo revelar os primeiros. Só que, formulada assim a pretensão, ficou ela circunscrita a um pedido genérico de autorização de dispensa do dever de sigilo que é de todo incompatível com a possibilidade e a viabilidade de aferição da existência de "absoluta necessidade" a que se reporta o art.º 81º-4 do E.O.A.".
Assim, bem ao contrário do alegado pelo recorrente, o despacho recorrido revela, através de um discurso exemplarmente claro e preciso, o entendimento que o seu autor perfilha acerca da natureza e extensão do sigilo profissional a que estão sujeitos os advogados, bem como das condições em que entende poder ser dispensado. E que ao recorrente não pode ser concedida dispensa da sua observância por não terem sido por si discriminados os dados factuais concretos que permitissem aferir da absoluta necessidade da prestação do seu depoimento.
Ora, o destinatário deste tipo de acto é um advogado. Mas ainda que o não fosse, é forçoso concluir que perante um semelhante enunciado, mesmo como homem médio, ficou habilitado a conhecer as razões de facto e de direito e as valorações efectuadas pelo seu autor. Como diz a sentença recorrida, compreende-se que o recorrente não concorde com a fundamentação, mas é difícil compreender que sustente que o acto não está fundamentado.
O recorrente parece confundir o problema da suficiência da fundamentação com o da exactidão dos fundamentos. A função da fundamentação é mostrar qual o processo cognoscitivo e valorativo e os pressupostos adoptados pelo autor do acto. Se esse entendimento for ilegal e esses pressupostos estiverem errados não há falta de fundamentação, mas violação de lei de fundo (Cfr. ac. STA 11/4/91, Proc. 28 406). O que releva para efeitos de cumprimento do dever de fundamentação contextual é a apresentação de um discurso justificativo da decisão que seja claro, congruente e suficiente para revelar o iter cognoscitivo e valorativo seguido, independentemente do seu acerto factual ou jurídico.
Não foi, pois, violado o art.º 125º do CPA ou as restantes normas indicadas pelo recorrente a este propósito, bem tendo decidido a sentença recorrida nesta parte.
6. Como se preveniu (supra n.º 3), o tribunal de recurso não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença.
A sentença recorrida entendeu não dever conhecer do vício de violação de lei referido nas conclusões das alegações do recorrente em recurso contencioso por não considerar que tivesse sido oportunamente arguido na petição de recurso com a necessária clareza.
É exacta a doutrina da sentença quanto à preclusão dos vícios geradores de anulabilidade não oportunamente arguidos e quanto ao ónus de exposição clara das razões de direito que fundamentam o recurso, nos termos da al. d) e e) do n.º 1 do art.º 36º da LPTA. Mas fez dela uma aplicação demasiado rigorista, de consequências desproporcionadas relativamente aos fins visados pela imposição desse ónus.
Efectivamente, como na sentença se reconhece, o recorrente estende-se na petição em considerações sobre a função e a jurisprudência da Ordem dos Advogados e sobre o conceito de segredo profissional. Essas considerações da petição de recurso, embora longe de conferirem a esta peça uma estrutura modelar, são susceptíveis de interpretação, em termos que não afectam o regular exercício do contraditório nem geram incerteza sobre a delimitação dos poderes cognitivos do juiz, no sentido de que o recorrente pretendia fazer sindicar a aplicação desse entendimento no caso concreto, isto é, que pretendia também arguir o vício de violação do art.º 81º do EOA. Embora com alguma dose de benevolência, mas sem comprometer o princípio do dispositivo nem afectar a possibilidade de exercício esclarecido do contraditório, retira-se da petição a intenção de contrapor ao entendimento da natureza e alcance do dever de sigilo que subjaz ao acto impugnado um outro entendimento que se tem por legal e que deveria conduzir a que o despacho recorrido tivesse tomado decisão diversa relativamente ao pedido do recorrente.
Por outro lado, a indicação desse preceito como violado consta, designadamente, da passagem da petição em que o recorrente diz que "ao abrigo do art.º 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, instalou-se nesta uma JURISPRUDÊNCIA PERVERSA e mesmo TOTALITÁRIA : na medida em que pretende recusar ao advogado o direito de (mesmo em caso limite) definir o seu comportamento profissional" (fls. 9 da petição de recurso). A essa indicação são referidas as considerações anteriores e posteriores sobre o sigilo profissional dos advogados que o recorrente contrapõem ao entendimento perfilhado no despacho recorrido.
O vício de violação de lei é apenas esse. As referências a outras normas, designadamente do Cod. Penal, integram meros argumentos acerca do alcance do sigilo profissional e das condições da sua dispensa, não constituindo uma causa de pedir - vícios do acto - autónoma.
É certo que seria conveniente maior clareza por parte do recorrente na delimitação da causa de pedir; mas o remédio teria sido convidá-lo oportunamente a corrigir a petição de recurso, não desconsiderar uma vontade de ataque ao acto que ressalta da petição em termos que, embora pouco ordenados, não comprometem o exercício regular do contraditório e a delimitação objectiva da instância.
Deste modo, o recurso merece provimento parcial, devendo o processo baixar ao TAC para que se aprecie o vício de violação do n.º 4 do art.º 81º do EOA.