21. Objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, cumpre decidir onde deve ser imputado o valor dos legados deixados pelo inventariado B………. .
2.2. Os factos
São os seguintes os factos que resultam da análise deste processo de inventário, com interesse para a decisão deste recurso:
I - Procede-se a inventário por óbito de B………. e C………. .
II - O inventariado B………. faleceu no dia 9 de Setembro de 1992, no estado de casado com a inventariada C………., em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens.
III - A inventariada C………. faleceu no dia 20 de Fevereiro de 2001, no estado de viúva do inventariado B………. .
IV - Do casamento de ambos existem três filhos: E………., D………. e G………. .
V - O inventariado B………. deixou testamento, lavrado em 09/11/76, no Cartório Notarial da Murtosa, no qual declarou legar ao seu filho G………. metade de um assento de casas, no ………., freguesia de ………., e ao seu filho E………. metade de uma terra de semeadura, na ………., na dita freguesia de ………. . Não deixou qualquer outra disposição de última vontade, nem fez doações.
VI – O valor do prédio constituído pelo assento de casas referido em V, é de €. 48.163,84.
VII – O valor total dos bens a partilhar é de €. 192.542,23.
2.3. Do legado a herdeiros legitimários sem indicação da sua imputação
O inventariado B………. deixou testamento em que declarou legar a dois dos seus três filhos determinados bens imóveis.
Os legados podem ser feitos por força da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima [Vide a distinção entre estas figuras em OLIVEIRA ASCENSÃO, em “Direito civl. Sucessões”, pág. 353-357, da ed. de 1981, da Coimbra Editora, CARVALHO FERNANDES, em “Lições de direito das sucessões”, pág. 386-390, da ed. de 1999, da Quid iuris, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, em “Direito das sucessões. Noções fundamentais”, 4ª ed., da Coimbra Editora, pág. 168-174, e PEREIRA COELHO, em “Direito das sucessões”, pág. 322-324, da ed. pol. de 1992, e no Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por ROSA TCHING.].
No legado por conta da quota disponível, também chamado de pré-legado no artº 2264º, do C.C., [Vide, sobre esta figura, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código civil anotado”, vol. VI, pág. 416-418, da ed. de 1998, da Coimbra Editora, e CARVALHO FERNANDES, em “Lições de direito das sucessões”, pág. 451-452, da ed. de 1999, da Quid iuris.] há da parte do testador a manifestação da vontade no sentido de beneficiar o herdeiro contemplado com o legado e este nada confere, sem prejuízo do legado poder vir a ser reduzido por inoficiosidade, caso o seu valor ofenda a legítima dos restantes herdeiros legitimários.
No legado por conta da legítima, o testador não atribui ao legatário qualquer prevalência quantitativa em relação aos demais herdeiros. Apenas lhe antecipa a quota hereditária no todo ou em parte, preenchendo-a com os bens legados. O legatário não está obrigado a aceitar este preenchimento da sua quota, não valendo a respectiva deixa se o legatário não a aceitar, conforme resulta do disposto no artº 2163º, do C.C.. O herdeiro legitimário contemplado com o legado, neste caso, não perde o direito à legítima e não perde a qualidade de herdeiro. Porém, em vez de ter unicamente o direito a uma quota, que seria preenchida na partilha, torna-se seguro logo, com a aceitação, que na sua quota cabem determinados bens.
Já no legado em substituição da legítima, ao herdeiro legitimário é oferecida a possibilidade de receber o legado, perdendo a legítima. Nesta situação o herdeiro deixa de ter direito a uma quota da herança, a ser preenchida com a partilha, para ter direito a receber determinados bens, perdendo a qualidade de herdeiro legitimário. Também aqui tal deixa depende da aceitação do herdeiro, nos termos previstos e regulados no artº 2165º, do C.C..
O inventariado no seu testamento declarou que legava determinados bens a dois dos seus três filhos, sem referir se esse legado era em substituição da sua legítima, se era por conta da legítima, ou se era para serem imputados na sua quota disponível.
Na falta de indicação expressa no testamento, só a interpretação ou a integração deste nos pode deixar apreender o sentido desta deixa, nomeadamente se a vontade do testador foi a de afastar o sucessível da herança, limitando-o às forças do legado, de simplesmente preencher a sua quota hereditária com determinados bens, ou de o beneficiar, atribuindo-lhe esses bens, além daquela quota.
Não fornecendo o texto qualquer pista sobre a intenção do testador, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que estamos perante um legado por conta da legítima e não em substituição desta, ou para imputar na quota disponível [Vide, neste sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, em “Direito civil. Sucessões”, pág. 354, da ed. de 1981, da Coimbra Editora, e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por ROSA TCHING.]. Não resultando apurada uma vontade de beneficiar os herdeiros contemplados com legados, nem de afastar a legítima destes, deve entender-se que com os legados não se pretendeu uma modificação das regras da sucessão legal, mas apenas se fez questão que, mantendo-se essas regras, determinados bens fossem transmitidos a certos herdeiros.
Mas, a atribuição de legados a herdeiros, por conta da legítima, pode ser rejeitada pelos herdeiros contemplados (artº 2163º, do C.C.).
Não resultando dos autos a existência de qualquer acto de rejeição por parte dos herdeiros contemplados, antes se verificando comportamentos que revelam a sua aceitação tácita, deve considerar-se que os legados atribuídos pelo testamento do inventariado B……….. são por conta das legítimas dos herdeiros contemplados e são válidos e eficazes.
Foi este também o entendimento que presidiu à partilha homologada pelo despacho recorrido, tendo o valor dos bens legados sido imputado nas respectivas legítimas dos legatários.
2.4. Da imputação do excedente do legado por conta da legítima
Contudo, como o valor do bem legado ao interessado G………. (€. 24.081,92) excede o valor da sua legítima (€. 16.045,19), coloca-se a questão de saber se o excedente deve imputar-se em toda a quota disponível da herança, ou apenas no quinhão hereditário do interessado contemplado por esse legado.
A partilha homologada pelo despacho recorrido seguiu a primeira solução, enquanto os recorrentes defendem a segunda.
Ora, tendo-se entendido que não se apurou uma vontade do testador em desigualar os seus herdeiros legítimos, mas apenas a de preencher os quinhões hereditários de alguns, com determinados bens, não há razão para que o valor que exceda a legítima do herdeiro contemplado com o legado seja imputado na quota disponível, devendo apenas ser imputado no quinhão desse herdeiro nessa quota [Vide, neste mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por ROSA TCHING.], conciliando-se assim o espírito de igualação dos herdeiros, com o respeito pela vontade do testador de que o bem legado fosse transmitido àquele herdeiro
Adopta-se, assim, solução idêntica à expressamente prevista no artº 2108º, nº 1, do C.C., para a conferência dos bens doados, a qual deve ser aplicada por analogia, nos termos do artº 10º, do C.C., atenta a identidade de razões verificada.
Isto apesar de nos casos de atribuição de legado em substituição da legítima, o nº 4, do artº 2165º, do C.C., prever que o excesso deva ser imputado na quota disponível. Mas, como já vimos estamos perante figuras diferentes, cuja utilização tem consequências distintas. No legado em substituição da legítima, ao contrário do que sucede com o legado por conta da legítima, o herdeiro legitimário ao aceitar o legado perde o direito à legítima e ganha o direito ao recebimento do legado, o qual só tem como limite o preenchimento das legítimas dos restantes herdeiros. Não há, pois, aqui uma identidade de situações que permita o recurso à aplicação analógica do nº 4, do artº 2165º, do C.C..
A integração, por analogia, deve ser feita, sim, com o disposto no artº 2108º, do C.C., como já acima referimos, atenta a identidade de situações na imputação das doações de bens feitas em vida, com os legados testamentários [Vide sobre esta identidade INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, em “Direito das sucessões. Noções fundamentais”, pág. 172-173, da 4ª ed., da Coimbra Editora.].
Tendo o quinhão hereditário do interessado G.......... na quota disponível o valor de €.8.022,59 (32.090,37 : 4) e excedendo o valor do bem legado ao interessado g………. o valor da legítima deste em €. 8.036,73 (24.081,92 – 16.045,19), verifica-se que o valor do bem legado além de exceder o valor da legítima daquele, também excede o valor do seu quinhão hereditário na quota disponível.
Quid iuris?
Não existindo bens na herança para igualar todos os herdeiros perante a existência do referido legado, mas não se verificando que este atinja a legítima dos outros herdeiros, deve ser respeitada a vontade do testador de que aquele bem se transmita integralmente para o herdeiro contemplado, não se reduzindo o legado e, consequentemente, imputando-se o excesso verificado na parte restante da quota disponível, com prejuízo para os quinhões dos restantes herdeiros nesta quota.
Continua, assim, a aplicar-se, por analogia, o raciocínio explanado no artº 2108º, do C.C., para a conferência dos bens doados, agora no seu nº 2, não havendo lugar à redução do legado.
Daqui resulta que a parte do valor do legado que excedeu a legítima e o quinhão hereditário na quota disponível do interessado G………., no valor de €. 14,14 (8.036,73 – 8.022,59), deve ser imputada na parte restante da quota disponível, constituindo o sobrante desta o total dos quinhões hereditários dos restantes herdeiros, a dividir apenas entre eles.
2.5. Conclusão
Em conclusão, deve o recurso de apelação ser julgado procedente, alterando-se a forma à partilha na parte em que determina a imputação do valor dos legados efectuados pelo inventariado B………., aos filhos E………. e G………., passando essa imputação a efectuar-se da seguinte forma:
- -O valor dos legados (por conta da legítima) começará por imputar-se na legítima de cada um dos legatários.
- -Existindo um excesso, este imputa-se no quinhão hereditário na quota disponível daquele em relação ao qual se verificou o excesso.
- -Mantendo-se ainda um excesso, este imputa-se na parte restante da quota disponível.
- -O remanescente da quota disponível após a imputação deste excesso é dividido, em igual proporção, entre o cônjuge do inventariado e os filhos deste, com excepção daquele cujo quinhão hereditário na quota disponível já foi totalmente preenchido com a imputação do valor do legado.