I- O tipo de ilicito do n. 1 do art. 8 da Lei n. 6/85 configura um crime de omissão pura, tendo o dever imposto ao objector, cuja recusa integra o crime de ser previamente concretizado pelo Gabinete Civico dos Objectores de Consciencia, so se podendo falar em omissão punivel apos a definição concreta dos deveres ou tarefas e da sua colocação nos respectivos serviços.
II- Os deveres do objector decorrentes da norma do art.15 b) do Dec.Lei n. 91/87 de 27 de Fevereiro, porque dirigidos a subsequente operação de selecção e colocação, são instrumentais relativamente a obrigação de prestação do serviço civico, não fazendo parte dos elementos do tipo de crime supra referido.
III- Destinando-se o boletim de inscrição, onde se fez constar a declaração de recusa de prestação futura do serviço civico, a colocação do objector, sem contudo, a inviabilizar, tal declaração traduz apenas a manifestação duma intenção, que podera mudar, mas que não e ainda uma recusa por não violação dum dever de "facere", não integrando, por isso, o crime.