Suscitada questão pertinente à interpretação dos art. 9,
12 e 95 do tratado de Roma e 33 da sexta directiva - incidência das "taxas" da peste suína, ruminantes e de comercialização de carnes, como impostos sobre o volume de negócios - justifica-se a interpelação do
TJCE sobre o ponto, em termos do reenvio prejudicial, a que se refere o art. 177 do mesmo tratado.