I- Os documentos não são em si factos, susceptíveis de ser provados.
II- Os documentos, sejam eles autênticos, ou particulares, são apenas um dos meios de prova de que as partes se podem servir para provar factos alegados nos articulados, servindo apenas à instrução do processo.
III- A sua junção ao processo não dispensa o Juiz de indicar os factos que, por meio deles, considera provados.
IV- Dar por reproduzidos documentos juntos aos autos não é o mesmo que indicar qual ou quais os factos que se julga provados através deles, pois equivale a dizer que tais documentos estão nos autos e que têm o teor que deles constam, evidência que não necessita de ser assinalada.
V- Há uma clara falha técnica na fixação de "factos" especificados por remissão para documentos, não podendo tais "factos" ser tidos em conta nesta Relação.
VI- O A. não sustentou ter sido contratado pelo banco para exercer funções de sub-gerente, nem que tivesse sido promovido a tal categoria, nem articulou que tarefas executava que correspondiam a essa categoria profissional, nem alegou a sua filiação sindical, facto constitutivo dos direitos invocados decorrentes da aplicação ao contrato dos acordos colectivos de trabalho do sector bancário, não podendo agora a matéria de facto ser ampliada, ultrapassado o momento possível para o fazer, dado já ter tido início no Tribunal de 1 Instância, a audiência de julgamento.