I- Verificação cumulativa dos requisitos do art. 76 da
LPTA.
II- Empreendimento urbanístico a erigir no ponto vital da cidade do Porto, embargado pela CCRN.
III- A CCRN é competente para determinar o embargo (art.
19 do Dec-Lei 258/92, de 20 de Novembro).
IV- Parecer junto aos autos já depois de proferida a sentença recorrida.