I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não pode pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência da realização de determinada diligência instrutória, podendo, tão só, dizer se essa realização
é legal ou ilegal se estiver directamente em causa a ofensa de determinado perceito legal.
II- A filiação biológica é hoje susceptível de quesitação por ser o facto nuclear da acção de investigação de paternidade e porque há plenas possibilidades científicas da sua demonstração.
III- Por a gravidez ser qualificativa do crime de violação estando o processo ainda pendente, o Meretissimo Juiz da causa pode basear-se na decisão do processo crime para julgar no sentido da procedência da acção.
IV- É, por isso, aconselhável considerar que o decretamento da suspensão da instância se contém dentro da latitude de poderes que ao juiz da causa confere o artigo
279, n. 1 do Código do Processo Civil para ordenar a suspensão e, deste modo, não decidir que lhe ponha fim.