I- Havendo arresto registado seguido de penhora, não há lugar
à provisoriedade registral desta se, no intervalo, o arrestado alienou os bens.
II- Nos termos do artigo 622 n. 1 do Código Civil de 1966, o arresto, embora não seja garantia real, torna ineficaz a alienação dos bens arrestados.
III- Não deve obstar a isso a incidência de arresto em metade dos bens e a penhora na totalidade, praticando-se adequada e utilmente os actos necessários a que o processo realize o direito substantivo.
IV- Em nome da celeridade, economia e utilidade processuais, deve o processo ser logo remetido à primeira instância desde que a Relação nada tenha a fazer de específico, designadamente a "ampliação" referida no artigo 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967.