3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se o acórdão recorrido):
- «1.O exequente, “Banco Comercial Português, Sa” intentou a acção executiva com o nº 7137/04.5YYLSB contra CC, AA e BB, munido dos documentos nos quais se inscrevem, respectivamente, as frases:
- -“no seu vencimento pagarei(emo)s por esta única via de livrança ao Banco C... P... ou à sua ordem a quantia de cento e vinte e três mil novecentos e quarenta e um euros e trinta e oito cêntimos”;
- -“no seu vencimento pagarei(emo)s por esta única via de livrança ao Banco C... P.... ou à sua ordem a quantia de cento e um mil setecentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos”, - “no seu vencimento pagarei(emo)s por esta única via de livrança ao Banco C... P... ou à sua ordem a quantia de quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos”, com datas de emissão em 15.10.2001, 21.12.2000, 22.2.1999 e 15.4.2002 e de “vencimento” de 15.9.2003 (docs. de fls. 23, 24 e 25 dos autos de execução) (…)
- 2.Em cada um dos documentos referidos em 1., no espaço destinado ao nome do “subscritor”, encontra-se inscrito ”ISC I... S... C... Ldª, Avª. ... ..., ...-... Estoril”, constando um carimbo desta, com uma assinatura, no local destinado à “assinatura do subscritor”.
- 3.Nos versos dos documentos referidos em 1. encontra-se aposta, transversalmente, a assinatura da ora oponente AA, sob a expressão “bom por aval à firma subscritora”»
Está ainda provado, por acordo, que não houve protesto por falta de pagamento e que a livrança foi subscrita e avalizada em branco; e, por confissão (no contexto da oposição, trata-se de um facto desfavorável), que a oponente “nunca interveio em qualquer acordo para o preenchimento das referidas livranças” (ponto B.8 do requerimento inicial).
4. Cumpre então conhecer do objecto do recurso.
E, antes de mais, cabe afastar a alegação de que, ao julgar a oposição no saneador, a 1ª Instância infringiu o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 510º do Código de Processo Civil, e que a recorrente liga à circunstância de não ter tido a oportunidade de provar os factos que, em seu entender, lhe permitiriam demonstrar o preenchimento abusivo das livranças.
Na verdade, tendo a 1ª Instância considerado que a recorrente, sendo avalista, não podia discutir se o pacto de preenchimento tinha sido respeitado, era inútil qualquer produção de prova com esse objectivo.
Note-se que, nem a Relação, nem o Supremo Tribunal de Justiça ficaram impedidos de determinar a ampliação da matéria de facto, se a considerassem necessária (artigos 712º, nº 4 e 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
5. Ultrapassada essa questão, cabe determinar se era ou não condição do exercício do direito de acção por parte do exequente o prévio protesto por falta de pagamento. A alegação de falta de apresentação a pagamento, neste contexto, não tem relevância autónoma, porque a citação na acção executiva sempre valeria como interpelação.
De acordo com o disposto no artigo 53º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às livranças nos termos prescritos pelo artigo 77º da mesma Lei, o portador de uma letra perde “os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante” se deixar passar o prazo “para (…) fazer o protesto (…) por falta de pagamento”.
Este Supremo Tribunal tem entendido que, da conjugação daquele artigo 53º com o artigo 32º, I, sempre da LULL, segundo o qual o avalista do subscritor responde “da mesma maneira” que ele, decorre a desnecessidade de protesto para o accionar, tal como seria desnecessário para accionar o subscritor. Vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 20 de Novembro de 2002, 11 de Abril de 2004 ou 9 de Setembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 03A3412, 04B3453 e 08A1999, e a jurisprudência neles citada.
É esta jurisprudência que aqui se reitera. Apesar das diferenças que separam o aval da fiança, decorrentes em particular da sua autonomia quanto à relação garantida (cfr. artigo 32º, II, da LULL), certo é que a responsabilidade do avalista do aceitante se define, nas diversas dimensões relevantes, por aquela que incide sobre o aceitante.
6. Relativamente à alegação de preenchimento abusivo, cabe lembrar que, como este Supremo Tribunal tem admitido, sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança (que lhe foi entregue em branco) e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento (o que permite situá-lo ainda no domínio das relações imediatas), tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título (assim, por exemplo, os acórdãos de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A1811, 00A727, 07A4251, ou de 9 de Setembro de 2008, já citado). Cabe-lhe então, como o Supremo Tribunal de Justiça também já repetidamente observou, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (assim, por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347 e 06A2589 ou o já citado acórdão de 17 de Abril de 2008).
Indispensável é que tenham sido alegados no processo factos suficientes para o efeito.
É certo que a recorrente afirmou, no requerimento de fls. 146, que os documentos juntos pelo exequente com a contestação aos embargos não respeitam aos contratos que tiveram por base as livranças dadas a execução. No entanto, esta afirmação não equivale a alegar que o preenchimento das livranças subscritas e avalizadas em branco não respeitou o que, expressa ou tacitamente, foi acordado com o subscritor.
Com efeito, ao celebrar o negócio subjacente à emissão do título e ao subscrever uma livrança em branco, sem estabelecer expressamente os termos em que será preenchida, o subscritor está tacitamente a autorizar o beneficiário a acrescentar os elementos em falta, em termos concordantes com aquele negócio (cfr. acórdão de 17 de Abril de 2008 citado). Invocar e provar o preenchimento abusivo significa alegar e provar que o beneficiário se afastou de tal autorização – por exemplo, quanto à data do vencimento, ou ao montante em dívida nessa altura (cfr. acórdão de 9 de Setembro de 2008).
Tendo a recorrente afirmado que não interveio em nenhum pacto de preenchimento em relação às livranças em que a presente execução se baseia, está desde logo afastada a sua legitimidade para invocar o respectivo preenchimento abusivo; mas mesmo que assim não fosse, sempre subsistiria a dificuldade resultante de não terem sido trazidos ao processo factos que, a serem provados, demonstrariam esse mesmo abuso.
7. Por fim, não procede a alegação de nulidade dos avales.
Efectivamente, a autonomia do aval obsta a que a oponente invoque como causa da respectiva nulidade a indeterminabilidade da obrigação que assumiu, indeterminabilidade que resultaria da “ausência de pacto de preenchimento” e que se fundaria no artigo 280º do Código Civil.
Do ponto de vista da responsabilidade do avalista, é irrelevante, quer a sua intervenção no pacto de preenchimento (porque está vinculado ao que obriga o subscritor e porque este, como se viu, quanto mais não seja ao celebrar o negócio subjacente e ao subscrever e entregar a livrança em branco, autorizou o exequente a completá-la em conformidade), quer o seu acordo ao posterior preenchimento.
Assim sendo, não pode uma eventual ignorância dos termos acordados para o preenchimento ser invocado como motivo de indeterminabilidade do aval. Como se escreveu no acórdão de 3 de Junho de 2007 acima citado, “a data do vencimento, o local do pagamento e o valor (no caso então julgado) não constavam da livrança aquando da emissão dela e do aval, mas ficaram determinados com o completo preenchimento do título de crédito, sendo irrelevantes as relações extracartulares”. O mesmo se deve entender no caso presente.
8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 23 de Abril de 2009
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa