I- A obrigação do afastamento minimo a que se refere o artigo 73 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e para as construções a edificar que tenham janelas que deitem sobre muro ou fachada fronteira.
II- O citado preceito não revogou o artigo 2325 do Codigo Civil e antes pressupõe o seu respeito no afastamento de 1,5 m por cada um dos proprietarios confinantes.