I- O direito a greve não e absoluto pois tera de se harmonizar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição da Republica;
II- A requisição civil na medida em que procura harmonizar direitos fundamentais não se mostra inconstitucional na previsão do Decreto-Lei n. 637/74 e da Lei n. 65/77;
III- Nos pressupostos da requisição civil cabe a necessidade de evitar a colisão do direito a greve com os demais direitos fundamentais desde o inicio de greve.
IV- O acto sancionador formado em processo no qual a prova de participação e produzida em momento posterior a apresentação de defesa esta ferido de vicio de forma por falta de audição do arguido.