Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.1- O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo, contida no acórdão daquele Tribunal de fls. 339 e segs., que o condenou como litigante de má fé.
- 1.2- Conclui as alegações do recurso do seguinte modo:
“
- a)A questão a decidir é a de concluir se o ora Recorrente agiu com culpa ou dolo e se a acusação de má fé estava sujeita a contraditório e a audiência prévia como resulta dos arts. 3º e 456º, ambos do CPC aplicáveis por força do disposto no artº. 1º da LPTA;
- b)O ora Recorrente invocou a omissão de pronúncia em erro sobre os factos;
- c)O ambiente processual envolvente aos diferentes processos em curso sobre a mesma matéria e envolvendo o mesmo Recorrente contencioso, conjugado com uma primeira subida indevida ao STA e com uma incorrecta notificação do ora Recorrente por parte do TCA, não sendo determinantes, também assumiram alguma relevância na formação do erro em que incorreu o ora Recorrente;
- d)A necessidade de clarificação que esteve na origem da autonomização das peças processuais relativas ao incidente do recurso sobre a suspensão da instância que, de permeio conheceu uma subida indevida dos autos ao STA com posterior descida ao TAC, privou o ora Recorrente da informação, nestes autos, dos elementos bastantes para obstar que se tivesse incorrido no erro grosseiro da afirmação de factos contrários à verdade dos mesmos com as consequências que estão na origem do presente recurso;
- e)Encontrando-se todos os documentos do incidente do pedido de suspensão da instância em pasta própria, fora da pasta principal, aconteceu que uma indevida notificação do TAC levou à pasta principal cópia do requerimento de suspensão da instância que, isolado, foi tomado como ainda não decidido pelo douto Tribunal dando assim lugar à errada invocação da omissão de pronúncia - Anexo I.
- f)A invocação da omissão de pronúncia não funcionou como fundamento único para a Reclamação para o Plenário o que permite afastar o móbil do mau uso do processo que está na origem da condenação com sede no artº. 456º do C PC;
- g)A matéria factual invocada para sustentar directa e expressamente a condenação do ora Recorrente não foi sujeita a contraditório como é imposto pelo artº. 3º do C PC acarretando erro de julgamento;
- h)Estando em causa uma decisão sancionatória impunha-se que, previamente à aplicação da sanção, o ora Recorrente fosse previamente ouvido em obediência à garantia constante do nº. 2 do citado artº. 3º do CPC;
- i)O próprio Tribunal Constitucional se pronunciou já no sentido de a condenação por litigância de má fé dever ser precedida de audição sobre a acusação de má fé - Acórdão de 12.05.98, citado em AC.DOUT., 466, 1302 e segs.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Conselheiros e com o seu elevado sentido de justiça, deverá o presente recurso obter provimento por provado, com a consequente revogação do douto Acórdão na parte recorrida”.
1.3 - Contra alegou o ora recorrido A... pela forma constante de fls. 360 a 363, sustentando a improcedência do recurso e formulando a final as seguintes conclusões:
- “a)A entidade recorrente, ao longo de todo o processo repetiu comportamentos indiciadores de uso do processo e de meios processuais de forma reprovável.
- b)Tais comportamentos constituem litigância de má fé nos termos do artigo 456° do C.P.C.
- c)Foi requerido ao tribunal a condenação da entidade recorrente, por diversas vezes, com fundamento na alteração consciente da verdade dos factos e uso indevido do processo.
- d)A entidade recorrente foi notificada dessas acusações.
- e)Foi condenada por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que poderia ter decidido oficiosamente.
- f)Nos presentes autos a entidade recorrente altera de novo a verdade documentada nestes mesmos autos”.
1.4 - O Exmo. Magistrado do Mº. Público emitiu o seguinte parecer sobre a decisão a proferir:
“Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.
De facto, se é certo que foi notificado do requerimento de fls. 131 e segs. em que se insinuava uma conduta susceptível de ser integrada como litigância de má fé - -cfr. fls. 136 e fls. 262 - o certo que a apreciação de tal questão foi relegada para a decisão final – cfr. fls. 268/vº. -, a qual, porém, não abordou sequer a questão – cfr. fls. 318 e segs. -, o que pode ter conduzido o recorrente à convicção de que a questão tinha sido abandonada.
Do requerimento de fls. 332 e da promoção de fls. 335 em que se pede, expressamente, a sua condenação como litigante de má-fé - chegando, a fls. 332 a concretizar-se a condenação em 10 ucs - o recorrente nunca foi notificado, constituindo, nessa parte, a condenação como litigante de má fé uma decisão surpresa.
Foi, pois, violado o disposto no artigo 3°, nº 4, do CPCivil, aplicável por força do artigo 1°, da LPTA, dada a natureza sancionatória da multa que foi aplicada ao recorrente – cfr. neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional de 7-06-94, proferido no procº. nº. 510/92, in BMJ 438, 84.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida quanto à condenação como litigante de má-fé, a qual, nessa parte, deve ser substituída por outra em que se tenha em conta as explicações e justificações da sua conduta que constam das alegações de recurso do aqui recorrente - pontos II a V”.
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 - Com interesse para a decisão, mostram-se relevantes os seguintes factos:
A - O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal veio a fls. 326, arguir a nulidade do acórdão proferido a fls. 318 a 323, formulando as seguintes conclusões:
“
- a)Não foi notificado ao aqui reclamante qualquer decisão sobre o pedido de suspensão da instância oportunamente levado aos autos;
- b)Tal omissão equivale à omissão de pronúncia acarretando a nulidade do douto acórdão reclamado de acordo com o artº. 668º, nº 1 d) do C.P.C., aplicável por força do artº. 1º da LPTA;
- c)A substituição de um acto jurídico, por outro acto jurídico não oferecido pelo recorrente contencioso como objecto desse mesmo recurso e à margem do regime de aperfeiçoamento da petição e do direito à contradita pelo aqui reclamante, não foi apreciada nem sustentada de direito pelo Douto Acórdão Reclamado, o que acarreta a nulidade para este de acordo com o artº. 668º, nº 1, d);
- d)A convicção invocada pelo Meritmo. Tribunal, segundo a qual “o que o recorrido queria atacar era a ordem de reposição não se mostra fundamentada nem de facto nem de direito quanto ao sustentar de tal convicção acarretando a nulidade no âmbito do artº. 668º, nº 1, al. b) do C.P.C. aplicável por força do artº. 1º da LPTA.”
B - Em resposta ao requerimento de arguição de nulidades o ora recorrido requereu a condenação do Recorrente como litigante de má-fé (fls. 330 e segs).
C – O Exmo. Magistrado do Mº. Público no T.C.A. emitiu o parecer, de fls. 335, no qual se pronuncia também pela condenação como litigante de má-fé do ora recorrente.
D - Sobre as nulidades a que se referem as alíneas a) e b) Reto. do Presidente da C. M. de Setúbal, referido em A debruçou-se o acórdão do T.C.A. , pela forma seguinte:
“Dispõe a al. d) do nº. 1 do artº. 668º do C.P.C. que “É nula a sentença: quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Diz o reclamante que requereu em 11-2-98 a suspensão da instância e não foi notificado de qualquer decisão.
Ora, esta afirmação é manifestamente falsa.
Na verdade, o reclamante requereu a suspensão da instância em 11-2-98 (cfr. fls. 112 a 115).
Por despacho proferido a fls. 268, em 15-10-98, o Mmo. Juíz Relator indeferiu o pedido de suspensão de instância.
O Reclamante foi notificado desse despacho através de aviso, datado de 16-10-98 (cota de fls. 2681).
Em 26-10-98 o reclamante interpôs recurso desse despacho (cfr. fls. 269).
Este recurso não foi admitido (cfr. fls. 274).
O reclamante foi notificado do despacho de não admissão do recurso através de registo com data de 10-11-98(cfr. fls. 274).
Em 20-11-98, o reclamante reclamou para o Presidente do STA da não admissão do recurso (cfr. fls. 281).
Por douto despacho do Sr. Presidente do STA, foi indeferida a reclamação (cfr. fls. 305 a 308).
O reclamante foi notificado deste despacho por carta registada, de 8-2-99 (cfr. fls. 309).
Em 18-2-99, pediu a reforma quanto a custas, o que lhe foi deferido (cfr. fls. 310 a 313).
Resulta da factualidade apurada nos autos que o reclamante carece de total razão. Aliás, diga-se, que tal afirmação além de falsa é escandalosa e reprovável. Pois, essa matéria encontra-se plasmada nos autos, a qual o reclamante conhece.
Pelo que, improcedem as conclusões das alíneas a) e b).”
E - O mesmo acórdão condenou o ora Rte. como litigante de má fé nos seguintes termos:
“O recorrido e o Mº. Pº., na sequência da nulidade arguida do Acórdão, pedem que o recorrente seja condenado como litigante de má fé. Aliás, pedido já feito no âmbito do processo, e que no Acórdão foi omitido.
Apreciando:
Efectivamente, o recorrido solicitou a condenação de litigância de má fé, quando deduziu oposição ao pedido de suspensão da instância, por entender não existir qualquer decisão do T.C. e não estar em causa a obrigatoriedade ou não da reposição, mas apenas a ordem de reposição (cfr. fls. 136).
Na sequência desta argumentação o Mº. Pº. emitiu douto parecer no sentido “nada a opôr face à sua demonstração” (cfr. fls. 256).
No acórdão não foi tomado em consideração este pedido. Porém se até aí, a actuação do recorrente era duvidosa, isto é, se era suficiente para poder dizer-se que litigava de má fé, neste momento pode afirmar-se que o recorrente arguindo a nulidade – omissão de pronúncia do pedido de suspensão de instância – cuja falta de fundamento não ignora, aliás sabe ser falso pois, como supra ficou demonstrado não só foi notificado da decisão, como inclusivé interpôs recurso e, não sendo admitido, reclamou para o Presidente do STA - faz uso do processo de forma manifestamente reprovável, pelo que litiga de má fé (artº. 456º do Cód. Proc. Civil).
Nestes termos, acordam em:
- a)Julgar improcedentes as nulidades arguidas pelo recorrente, mantendo o Acórdão;
- b)Condenar o recorrente como litigante de má fé na multa de 10 UCS;
- c)Comunique-se à Ordem dos Advogados, nos termos do artº. 459º do Cód. Proc. Civil”.
F - O Recorrente não foi ouvido, sobre o Reqto. de fls. 330 do recorrido quanto à condenação como litigante de má fé, nem sobre o parecer do Mº. Público que se lhe seguiu no mesmo sentido.
2.2 - O Recorrente discorda da decisão do Tribunal Central Administrativo que o condenou como litigante de má fé, alegando, em síntese:
- -o móbil da sua actuação, que sustentou “directa e expressamente” a condenação como litigante de má fé, não foi um mau uso do processo, mas antes um erro, derivado além do mais, de na deficiência organização das pastas do escritório do advogado do recorrente;
- -aquela condenação não foi sujeita a contraditório, pois, o Recorrente não foi previamente ouvido, conforme impõe o artº 3º, nº 2 do C. P. Civil, sendo, por tal motivo, nula.
Impõe-se iniciar a análise pela suscitada questão da omissão do contraditório que, a proceder, é susceptível de prejudicar o conhecimento da restante matéria, concernente ao alegado erro de julgamento na condenação do Recorrente como litigante de má fé.
2.2.1 - Resulta da factualidade dada como assente (cfr 2.1) que, ao ora Recorrente não foi dada ocasião de se pronunciar sobre o reqto do ora recorrido, de fls 330 e segs, com o qual concordou o Mº. Público, no qual se pede a sua condenação como litigante de má fé.
Do acórdão recorrido (transcrito em 2.1, na parte impugnada no presente recurso) ressalta, com evidência, que a motivação da concreta condenação do Recorrente como litigante de má fé, foi o facto de ter arguido a nulidade a que se reportam as alíneas a) e b) do seu requerimento de fls 326, por, ao contrário do aí invocado, ter sido notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido de suspensão da instância (da qual interpôs mesmo recurso), assim se deferindo o proposto no reqto do recorrido de fls 330 e segs.
Não procede, pois, a argumentação do ora recorrido, em contrário da alegada omissão do contraditório, traduzida na circunstância de já ter sido requerida, por outros motivos e noutras fases do processo, a condenação do ora Recorrente como litigante de má fé.
2.2.2 - Conforme o Tribunal Constitucional se pronunciou, por diversas vezes, a interpretação, conforme à Constituição da República Portuguesa, do artº 456º do Código do Processo Civil, respeitante à condenação como litigante de má fé, pressupõe a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma possível condenação (v., entre outros, acos do T. Constitucional de 7-6-94, Pº. 510/92, in BMJ 438, pág. 84 e segs e ac. de 12-5-98, no Processo 24971 do Pleno da 1ª Secção deste S.T.A., citado no acórdão de 5.6.00, in AD 466, pág. 1302 e segs).
Argumenta-se, com efeito, no citado aresto do T. Constitucional, de 7-6-94:
“Não se acha previsto na norma em apreço qualquer mecanismo processual autónomo que haja de ser cumprido com vista à emissão daquele juízo condenatório, o que determinou o entendimento e a prática reiteradas de que o juiz, oficiosamente, sem dependência de qualquer acto da parte contrária ou de audição do interessado, dita na própria sentença essa condenação e logo lhe fixa a quantia certa a que corresponde.
Simplesmente, deve acentuar-se que, desde logo, o próprio Código de Pro-cesso Civil estabelece no artigo 3º, n.º 2, o princípio do contraditório, em termos de, só nos casos excepcionais previstos na lei, se poderem «tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida».
Este princípio, que se mostra reflectido em diversos dispositivos daquele diploma, nomeadamente nos artigos 517º (princípio da audiência contraditória), 521º, n.º 2 (forma de antecipação da prova), 586º (dilação da diligência), 631º, n.º 3 (substituição de testemunhas), e 645º, n.º 2 (inquirição por iniciativa do tribunal), pressupõe o direito de audiência dos destinatários das «providências» que vão ser tomadas pelo tribunal em termos de poderem alegar e responder, de poderem expor as suas razões de concordância ou discordância, desta forma se respeitando aquela estruturação dialéctica ou polémica do processo a que fazia referência Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 352,
Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu.
E assim sendo, parece justificar-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam.
No sentido deste entendimento é significativo que a Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), no artigo 83º, n.º 3, da sua versão originária, remetesse o regime da litigância de má fé para os termos da lei de processo, vindo ulteriormente, através do artigo 84º, n.º 6, da Lei n.º 85/89, que introduziu diversas alterações no articulado primitivo, dispor que «quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias», Desta forma, a Assembleia da República veio reconhecer expressamente a necessidade de se consagrar no instituto da litigância de má fé o direito à audição dos interessados, por certo com o propósito de assim se instituir normativamente neste domínio o princípio do contraditório processual e a garantia de defesa perante os órgãos judiciais.
É esta orientação, com a qual inteiramente se concorda, que aqui se perfilha.
Forçoso é, pois, concluir pela procedência da questão suscitada pelo Recorrente, respeitante à violação do disposto no artº 3º, nº 2 do C. P. Civil, por não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a condenação como litigante de má fé.
E, a preterição deste acto é susceptível de influir no exame e decisão da “litigância de má fé”, privando o julgador de aquilatar da razoabilidade das explicações que o visado entenda fornecer sobre a sua actuação processual e, consequentemente, da justeza ou não da condenação.
Deste modo, por força do preceituado no artº 201º nos 1 e 2 do C. P. Civil, impõe-se a anulação da decisão recorrida, na parte que foi posta em causa, devendo ser dado cumprimento à formalidade em falta.
A procedência desta questão prejudica o conhecimento da restante matéria do recurso, concernente ao invocado erro de julgamento.
3 - Nestes termos, de harmonia com o preceituado nas disposições conjugadas dos arts 3º nº 2 e 201º, nos 1 e 2 do C. P. Civil, acordam em anular a decisão recorrida, por omissão do cumprimento do contraditório em relação à condenação do Recte como litigante de má fé.
Sem custas
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora
Costa Reis
Isabel Jovita