IIIFundamentação
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos, sendo de realçar os seguintes:
- -A execução foi intentada em 26 de Maio de 2015, tendo sido apresentado como título executivo a escritura pública de confissão de dívida, pela qual a executada confessou ser devedora à exequente da quantia de € 146.027,70, devida a título de honorários, a que acrescem juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 05/05/2015.
- -Em 07.05.2021 a embargante procedeu à notificação judicial avulsa da exequente dando-lhe conhecimento “da revogação nos termos do artigo 1170º do Código Civil do acordo entre ambas celebrado nos termos do qual a Requerida instaurou contra a Requerente o processo de execução n.º 4585/15.9T8STB”.
1. Na decisão recorrida considerou não ocorrer fundamento para a dedução dos embargos supervenientes, com a seguinte argumentação:
«No caso em apreço, a execução foi intentada em 26.05.2015, tendo sido apresentado como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida.
A executada foi citada no dia 24.09.2015.
De acordo com a versão dos factos que a embargante trouxe aos autos, o alegado incumprimento do acordo ajustado com a exequente teve início em Janeiro de 2020.
Depois dessa altura, isto é, do conhecimento desses factos, a embargante por diversas vezes no decurso do ano de 2020 terá requerido à exequente a desistência da execução e a restituição dos valores retidos.
E em 07.05.2021 a embargante procedeu à notificação judicial avulsa da exequente dando-lhe conhecimento “da revogação nos termos do artigo 1170º do Código Civil do acordo entre ambas celebrado nos termos do qual a Requerida instaurou contra a Requerente o processo de execução n.º 4585/15.9T8STB” que corre termos na acção principal.
A embargante pretende alicerçar a “superveniência” que lhe permitiria fundamentar os embargos nessa “revogação do contrato de mandato”.
Todavia, não se entende que assim seja.
É que os factos invocados na petição inicial preenchem, inequivocamente, a fattispecie normativa que caracteriza o vício da simulação, prevista no art. 240º do Cód. Civil, tendo sido alegados os respectivos requisitos: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) e o acordo simulatório (pactum simulationis).
A simulação pode ser absoluta ou relativa: na simulação absoluta as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum; na simulação relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio de tipo ou conteúdo diverso (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.03.2004, processo 04B539, www.dgsi.pt).
(…)
Os factos alegados pela embargante configuram uma hipótese de simulação absoluta, na medida em que não se vislumbra que sob o negócio alegadamente simulado existisse um qualquer outro que as partes tenham querido efectivamente realizar.
Salvo o devido respeito, afigura-se que a qualificação que a embargante defende (contrato de mandato) é meramente artificial, possivelmente com o intuito de fundamentar a dedução de embargos supervenientes na revogação desse mesmo mandato (é deste modo que a embargante configura a acção, justificando que só podia deduzir oposição após a revogação do acordo).
Com efeito, dos factos alegados não resulta a existência de qualquer contrato de mandato; pelo contrário, os actos que terão sido praticados pelas partes, e em particular pela exequente, foram-no em estrita execução do alegado acordo simulatório e não de outro acordo/negócio ajustado entre as partes (ou seja, os alegados actos de execução do suposto contrato de mandato correspondem exclusivamente a actos de execução do acordo simulatório, neles se esgotando).
O acordo simulatório e a inexistência de dívida alegados pela embargante, pela própria natureza das coisas, são do seu conhecimento desde o início.
Também o alegado incumprimento do acordo simulado, invocado pela embargante, é do seu conhecimento desde Janeiro de 2020.
O mesmo se diga quanto ao valor da dívida que a exequente terá reconhecido em sede de inquérito criminal (o que não resulta totalmente evidenciado dos documentos juntos aos autos), sendo que essas declarações foram prestadas em 11.09.2020 e a embargante nada refere quanto à data em que delas teve conhecimento.
Já quanto à pretendida compensação, da matéria de facto alegada não se reconhece sequer a existência de créditos recíprocos (art. 847º do Cód. Civil) pois os valores que a embargante teria a receber nos termos do alegado acordo e os valores que iria pagar por força da penhora seriam, afinal e de acordo com a relação material controvertida tal como configurada pela embargante, exactamente os mesmos, não correspondendo a um crédito e a um contra-crédito.
Seja como for, o decisivo neste momento é que os factos alegados pela embargante não são idóneos a demonstrar: i) a existência de um facto objectivamente superveniente; ii) que a embargante teve conhecimento superveniente desse facto.
Ora, como se sabe, a defesa em sede de oposição à execução está sujeita a um princípio de concentração, segundo o qual a defesa ser congregada no meio processual utilizado para o efeito, salvo fundamentos supervenientes.
(…)
Nesta conformidade, conclui-se que não é legalmente admissível a invocação, em momento posterior ao prazo normal para apresentação da petição de embargos, de novos factos ou excepções não supervenientes, como sucede no caso em apreço.
Cumpre apenas referir que apesar de a nulidade do negócio simulado poder ser invocada a todo o tempo e ser de conhecimento oficioso (artigos 240º n.º 2 e 286º do Cód. Civil), tal não significa que a embargante ficasse dispensada de alegar os factos supervenientes que lhe permitiriam, processualmente, apresentar em juízo esta defesa diferida.
Não sendo os embargos admissíveis, por força do que acima se expôs, o Tribunal não irá conhecer do mérito da oposição nem, consequentemente, da nulidade da confissão de dívida e consequente restituição de tudo o que foi prestado.
(…)»
2. A Executada/Embargante discorda do assim decidido invocando, em apertada síntese, que o acordo simulatório perdura no tempo e que foi apenas com a notificação judicial avulsa que ocorreu a revogação do mesmo, facto este, superveniente, que justifica a dedução de embargos nos termos do n.º 2 do artigo 728º do Código de Processo Civil.
Será que lhe assiste razão?
3. Como se disse, a questão a decidir consiste em saber se, no caso, os embargos de executado (supervenientes) foram tempestivamente deduzidos.
Para tanto, importa atender ao que se dispõe na lei processual civil a este respeito.
Os embargos de executado constituem o meio próprio de oposição do executado na execução, pois, como se prescreve no n.º 1 do artigo 728º do Código de Processo Civil, “[o] executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.”
Efectivamente, como observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, «[a] apresentação de um documento dotado de força executiva justifica a presunção da existência e persistência do direito de crédito nele configurado e da correspectiva obrigação, radicando aí a instauração da acção executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Mas isso não afasta a possibilidade de tal presunção ser rebatida pelo executado, sendo os embargos o mecanismo ajustado a combater execuções injustas ou destituídas dos respectivos pressupostos gerais ou específicos.» (Código de Processo Civil Anotado, Vol II, Almedina, pag.77).
No âmbito do processo executivo comum sob a forma ordinária (que é o que para o caso nos interessa), os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação do executado, mas, nos termos do n.º 2 do supracitado preceito legal, “[q]uando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.”
Ou seja, ocorrendo superveniência do fundamento dos embargos, que tanto pode ser objectiva como subjectiva, o prazo para a sua dedução conta-se da verificação do facto ou do seu conhecimento pelo executado.
Neste caso, a contagem do prazo de 20 dias inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Ob. cit., pág.79, e Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2017, 2ª edição, pág. 228).
E «[c]abe sempre ao embargante a prova dos factos que constituem a superveniência (objectiva ou subjectiva) da matéria da oposição (art. 588º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil)» – Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2018 (proc. n.º 6952/10.5TBBRG-A.G1), disponível em www.dgsi.pt).
4. No caso em apreço, a executada/embargante não deduziu oposição no prazo regra previsto n.º 1 do artigo 728º do Código de Processo Civil, ou seja, nos 20 dias a contar da citação, tendo-o feito no prazo de 20 dias a contar da notificação judicial avulsa, dirigida à pessoa da exequente, invocando a superveniência objectiva deste acto.
Concordamos com a sentença recorrida, no sentido de que os factos alegados pela embargante configuram uma hipótese de simulação absoluta, na medida em que não se vislumbra que sob o negócio alegadamente simulado existisse um qualquer outro que as partes tenham querido efectivamente realizar.
Melhor dizendo, as partes não queriam mesmo celebrar qualquer outro negócio, pois, como resulta do alegado, o que pretendiam era forjar uma dívida para, com a execução da mesma, impedir a Autoridade Tributária (AT) de, em sede de execução fiscal, penhorar a pensão da aqui executada.
E também se nos afigura que a qualificação que a embargante defende, quanto à existência de um contrato de mandato, não tem fundamento legal, sendo que os actos praticados pelas partes foram-no em estrita execução do alegado acordo simulatório e não de outro acordo/negócio ajustado entre as partes, nomeadamente decorrente de uma relação de mandato, que aqui não tem substrato material.
Na verdade, o que é alegado pela embargante é a existência de um acordo/negócio simulatório, subsumível à previsão da norma do n.º 1 do artigo 240º do Código Civil. Efectivamente, o conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no referido preceito, do qual decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório, pactum simulationis), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros (animus decipiendi ou animus nocendi) [Sobre os requisitos da simulação, v., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.a ed., p. 227, nota 1, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.a ed., p. 471, 472, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil (1999), p. 555 e Carvalho Fernandes Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed. (2001), p. 280-281].
Ora, no caso, como se referiu, o que é alegado pela embargante é a existência de um acordo simulatório, consistente no forjar de uma dívida a favor da ora exequente, de modo a que esta pudesse instaurar execução e penhorar a pensão da executada, obstando a que a AT o pudesse fazer para cobrança de dívida fiscal.
É certo que o acordo simulatório e a inexistência da dívida exequenda pela embargante, invocados para obstar à execução, são do seu conhecimento desde o início, e o incumprimento do alegado acordo simulatório é do conhecimento da mesma desde Janeiro de 2020, pelo que, nesta perspectiva, não estava em tempo para deduzir embargos.
5. Invoca, porém, a recorrente que “o acordo simulatório não se esgota na emissão das declarações de vontade intencionalmente diferentes da vontade real das partes na escritura de confissão de dívida, antes exige, também, a emissão das declarações de vontade que permitem a propositura e a pendência dos autos de execução”. Dito de outro modo, acrescenta que “o acordo simulatório que a, aliás, douta sentença refere, ao contrário do habitual, perdura no tempo, já produziu e continua a produzir efeitos, pelo que é revogável”, concluindo que operou tal revogação com a notificação judicial avulsa, que constitui o facto superveniente que legitima a dedução dos embargos.
Concorda-se com a recorrente, no sentido de que o alegado acordo simulatório, engendrado entre si e a exequente, é de execução continuada, integrando, não só, os actos de simulação da dívida exequenda, através da emissão da nota de honorários e a realização da escritura de reconhecimento de dívida, mas, também, a propositura e prossecução da acção executiva, com a penhora da pensão da executada e posterior devolução dos montantes penhorados à mesma.
Ou seja, o acordo simulatório não se esgotou no forjar da dívida, antes exigia a instauração e manutenção da execução instaurada e a posterior devolução dos montantes cobrados, que, em face do alegado, não eram devidos.
E este acordo foi sendo executado até Janeiro de 2020, data em que, alegadamente a exequente deixou de o cumprir, não entregando à executada as quantias penhoradas que foi recebendo.
Porém, só com a notificação judicial avulsa é que a executada manifesta a sua intenção de por cobro a tal acordo, pelo que é a prática deste acto que permite que invoque agora, em sede de oposição, a inexistência da dívida exequenda, alegando a existência do acordo simulatório.
A notificação judicial avulsa constituiu, assim, o facto superveniente que legitimou a dedução dos presentes embargos.
6. Deste modo, tendo em conta que a notificação em causa ocorreu em 07/05/2020 e os embargos deram entrada em 26/05/2020, foram os mesmos tempestivamente apresentados (cf. n.º 2 do artigo 728º do Código de Processo Civil).
Assim, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos embargos.