RELATÓRIO
Em processo sumário do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, foi o arguido Pedro S..., condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nºs 1 do Dec. Lei 2/98, de 3/1, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de um ano.
Decorrido o referido prazo e depois de ouvido o arguido em declarações, veio o MP promover que fosse revogada a suspensão da pena, porquanto o arguido, dentro do período de suspensão havia voltado a incorrer na prática do mesmo tipo de crime, por duas vezes.
Proferiu então a Mmª juiz despacho revogando a suspensão da execução da pena e determinando o cumprimento pela arguida da pena em que fora condenada.
É deste despacho que a arguida interpôs o presente recurso.
Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões:
«A Mm.° Juiz do Tribunal "a quo" aos 05/09/2008 condenou o recorrente/arguido na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Posteriormente e, pelo despacho recorrido, veio revogar a pena de suspensão da pena de prisão, determinando o cumprimento, por aquele, da pena de 6 meses de prisão.
Baseou-se o Tribunal "a quo" na promoção da Digna Magistrada do Ministério Público.
Alegando, em síntese, que o recorrente durante o período de suspensão foi condenado por duas vezes na prática de dois crimes de igual natureza ao dos presentes autos.
Sendo de concluir que "as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram minimamente alcançadas, nomeadamente as finalidades de prevenção especial, porquanto o arguido persistiu na reiteração das condutas criminosas, impondo-se assim a respectiva revogação."
Ora, o Tribunal "a quo" não atendeu aos documentos juntos pelo recorrente a provar que actualmente está integrado na sociedade, tem um emprego e a composição do seu agregado familiar.
Bem como ao facto de aquele ter referido que com a pena de prisão domiciliária a que tinha sido condenado no último crime, ter apreendido as consequências do crime que andava a praticar.
Aliado ao facto de a companheira do recorrente estar desempregada e de este ser o único sustento de todo o agregado familiar, composto pelo recorrente; companheira e três menores.
O Tribunal "a quo" ignorou, completamente, a defesa apresentada pelo recorrente.
Pois, devia ter atendido e ponderado todos os factos supervenientes à suspensão da pena de prisão e não somente ao registo criminal do recorrente.
E só assim, devia o Tribunal "a quo" continuar a dispensar ao recorrente um verdadeiro juízo de prognose favorável.
Devia também o Tribunal "a quo" ter solicitado um Relatório Social onde constasse se o recorrente estava ou não reintegrado e ressocializado.
Aliás, é opinião geral da Jurisprudência, nomeadamente Ac. do TC n.° 3/2006 e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/05/2009 que não pode o Tribunal aplicar automaticamente a revogação da suspensão com fundamento na prática de outro crime durante a suspensão.
Deve atender-se ao Relatório Social como condição essencial para a revogação da suspensão nos termos do disposto no art.° 56.°, n.° 1, al. b) do C.P.P.
Mas, o despacho recorrido, atenta a sua motivação, aplicou a revogação da suspensão automaticamente, somente como fundamento no registo criminal do recorrente.
Ao não averiguar quaisquer outros factos que justifiquem considerar-se que o recorrente já não merece um juízo de prognose favorável e que as finalidades que estiveram subjacentes à suspensão da execução da pena não foram alcançadas, que não sejam as condenações sofridas pelo recorrente em si mesmas, padece o despacho recorrido de vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
É necessário e condição "sine qua non" a elaboração de um relatório social a esclarecer se as finalidades da suspensão estão ou não preenchidas.
Ou seja, se estavam ou não esgotadas a possibilidade de socialização em liberdade.
Relatório este que podia ser solicitado oficiosamente.
Assim, NUNCA o Tribunal "a quo" devia ter decidido como o fez, devendo antes solicitar a elaboração de um relatório social do recorrente para verificar o preenchimento de todos os pressupostos da suspensão e assim fundamentar a sua decisão.
Pois, só na posse desses elementos podia o Tribunal então aferir se se justifica a revogação da suspensão da pena ou, se pelo contrário, o recorrente se encontra já reintegrado e ressocializado, não se impondo nesse caso a privação da liberdade, o que não fez!
Pelo que, atenta a falta deste requisito essencial deve o douto despacho ser revogado.
Sem prescindir, sempre se dirá que no caso dos presentes autos, o despacho recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão violou também os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, consagrados constitucionalmente, assim como violou o art.° 27.° da C.R.P.
O percurso de ressocialização actualmente percorrido pelo recorrente, bem como as suas condições pessoais, atestam que as finalidades da pena aplicada nos presentes autos foram plenamente atingidas.
Continua, portanto, o recorrente a ser merecedor ainda mais que nunca de um verdadeiro juízo de prognose favorável.
E, como requerido pelo recorrente o Tribunal "a quo" deveria ter optado, antes da revogação, pela imposição de regras de conduta, cumprimento de deveres ou regime de prova, como condicionantes da suspensão.
Pois, a pena de prisão deve ser sempre a ultima ratio.
Assim, deve o douto despacho ser revogado.
Termina requerendo a revogação a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão ou caso assim se não entenda, bate-se pela imposição de regras de conduta ou cumprimento de deveres ao recorrente.
O MP quer na 1ª instância quer neste Tribunal de Relação defende o acerto da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.