I- O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra. A criação é o seu facto constitutivo.
II- "Obra colectiva" é a que resulta de uma empresa, como, por exemplo, os jornais e outras publicações periódicas, uma enciclopédia, um dicionário, um álbum de pintura.
O acento tónico está na coordenação das contribuições de vários autores.
III- Se a obra é publicada em nome dos colaboradores ou alguns deles, diz-se "feita em colaboração" e então o direito do autor rege-se, tanto quanto possível, pelas regras da compropriedade.
IV- Os colaboradores não nomeados presumivelmente (presunção legal) cederam os seus direitos aos outros.
V- Diz-se "compósita" a obra prevalente, na qual se incorpora outra preexistente, mesmo inédita até então. O titular do direito de autor será o criador da obra prevalente, embora o criador da preexistente continue a poder explorar a sua.
VI- Diferente é a "mera conexão de obras", como a da letra e da música de uma canção, cada uma com o seu autor que as exploram em conjunto.