Na zona "non aedificandi" prevista na alínea e), n. 1, do artigo 8, do DL n. 13/71, de 23 de Janeiro, segundo a qual "é proibida a construção, estabelecimento ou implantação de instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros, e quarteis de bombeiros a menos de 70 metros e 50 metros do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não estrada internacional, ou dentro das zonas de visibilidade" não se inclui um minimercado visto não ser um estabelecimento industrial mas antes um estabelecimento comercial.