6. O «TAF/P» negou a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrente, rejeitando a pretensão pela mesma deduzida, para o efeito fundando seu juízo no entendimento de que in casu não estava preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto e exigido pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 799/870], dado não descortinar ocorrência de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal enquanto estribada nos fundamentos de ilegalidade acometidos às deliberações suspendendas [
- i)insusceptibilidade de operar a cláusula do resgate da concessão nas concessões de exploração de domínio público;
- ii)insusceptibilidade de resgatar contratos coligados;
- iii)violação das regras referentes à exclusividade/não exclusividade da concessão;
iv) falta de fundamentação do interesse público para efeitos da reversão;
- v) contradição entre os fundamentos invocados para justificar a reversão e o objeto da deliberação;
- vi)desvio de poder;
- vii)ilegalidade da decisão de reversão dos bens afetos à concessão/inaplicabilidade do CCP aos contratos em causa nos autos/cálculo do preço devido pelo resgaste], tendo fixado o valor da ação cautelar em 2.739.129,36 €.
7. O «TCA/N» no seu acórdão de 18.10.2019 manteve o juízo de improcedência da pretensão cautelar que havia sido firmado pelo «TAF/P», tendo revogado a decisão deste apenas no segmento relativo ao valor do processo que fixou em 30.000,01 €.
8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista, ao que se extrai na motivação expendida nas alegações produzidas nesta sede, não só na relevância social e jurídica da questão, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de vários erros de julgamento, entendendo estar verificado o requisito do fumus boni iuris.
9. Refira-se, desde logo, que, como repetidamente se tem afirmado, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
12. Com efeito, não se mostrando per si excluída do nosso regime de contencioso administrativo a possibilidade de admissão de recurso excecional de revista de decisão do TCA proferida no âmbito de um processo cautelar temos, no entanto, que no domínio da tutela cautelar importa ser mais exigente nas situações em que se justifica a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, já que, nesta sede, presente a estrutura e a funcionalidade própria do meio processual, o Supremo Tribunal Administrativo [STA] «não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa também ser colocada, na ação principal (…), pelo que, em princípio, não se justifica chamá-lo a intervir, sendo mais fortes as razões para que a discussão se quede pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo», para além de que «trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado e em sumaria cognitio, circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos».
13. Daí que, neste domínio, a orientação jurisprudencial desta formação de admissão preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
14. No caso, verificou-se convergência das instâncias acerca do não preenchimento concreto do requisito do fumus boni iuris do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo as mesmas que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
15. As questões que no presente processo cautelar a recorrente pretende ver reapreciadas nesta sede são as mesmas que se apresentam como centrais na e para a solução definitiva do litígio na ação administrativa principal.
16. Com efeito, o objeto recursivo não se esgota, nem incide sobre qualquer aspeto essencial do regime jurídico da tutela cautelar no contencioso administrativo, designadamente quanto aos contornos e âmbito dos critérios da sua concessão das providências, já que, na verdade, o acórdão recorrido não se afasta dos critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que a divergência da recorrente com o decidido, de forma concordante pelas instâncias, respeita apenas àquilo que é a concreta aplicação do critério do fumus boni iuris feita à luz das particularidades do caso, considerando os concretos fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrando questões que transcendam o que é corrente em litígios do género, nem que se evidencie um erro manifesto no juízo firmado ou qualquer preterição de princípios processuais fundamentais.
17. Mostrando-se, assim, as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que há-de iniciar-se e ulteriormente seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e nenhuma razão se vislumbrando, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que o STA seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, a revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica ou social e para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.