O direito
O recurso interposto é de agravo e tem por fundamento a violação do caso julgado, caso em que é sempre admissível recurso, nos termos do art. 754.º, 3 e 668.º, ambos do CPC.
O caso julgado é definido pela tríplice identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Na caso dos autos, os sujeitos são os mesmos aqui e no processo-crime 37/98.8GTALQ.
Vejamos o pedido e a causa de pedir.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico; e há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (1)
Nos acidentes de viação a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo acidente em si, pelo facto, pelo dano, pela culpa, pelo nexo de imputação do facto ao agente e nexo causal entre o facto e o dano.
Não se discute, no caso, nem a identidade do acidente de viação nem os demais elementos da causa de pedir, menos os danos.
A recorrente conclui que os danos aqui reclamados são os mesmos que foram peticionados no processo-crime, pelo que importa centrarmo-nos na análise dessa questão.
Matéria de facto considerada na sentença crime:
Da matéria de facto do processo-crime resulta que
"em resultado do embate e subsequente queda o ofendido(2) sofreu politraumatismos e ferida incisa temporal esquerda e parietal direita, que lhe determinaram atrofia óptica pós traumática do olho esquerdo (visão zero); bem como diminuição da capacidade de tensão, memória, associadas a alterações emocionais do tipo ansioso-depressivo, a necessitar de acompanhamento psicoterapêutico, e, ainda, fractura das primeiras falanges do quarto e quinto dedos da mão direita, com pequeno déficit de flexão".
Matéria de facto nesta acção
Na presente acção pede-se a indemnização de 62.347,74 € pela incapacidade de 48% de que é hoje portador o A., por causa do acidente, incapacidade essa de "natureza neurológico/motora, porquanto sofre:
- a.de fractura, agora consolidada, em posição viciosa, de 4.º e 5.º metacárpios da mão direita;
- b.de síndroma pós-traumático, manifestado por cefaleias, instabilidade no equilíbrio, dificuldades de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificações de humor e carácter, perturbações do sono;
- c.hipovisão do olho esquerdo (visão zero).
Quer num quer noutro processo, os factos são os mesmos: perda da visão, fractura dos dedos da mão direita e síndroma pós traumático que, aliás, foi analisado e valorado em sede de fixação de danos não patrimoniais: "atentos o grau e irreversibilidade das lesões e tendo presente a idade do ofendido, considera-se adequado o montante peticionado." (3) .
Também os pedidos são os mesmos: aqui, indemnização em face de 48% de incapacidade derivada da fractura dos dedos e hipovisão e síndroma pós traumático; no processo crime, indemnização em face do grau de incapacidade que vier a ser atribuída em face das mesmas lesões.
Isto bastaria para se considerar que existe caso julgado, tal como defende a recorrente, mas, em face do acórdão recorrido, que remete para a sentença crime, na parte em que nela se alude a "outros factos que ainda se não revelaram e sejam consequência das lesões sofridas no embate", danos cuja determinação "não são passíveis de efectuar em liquidação de sentença", importa dizer mais o seguinte:
De facto, ao debruçar-se sobre o pedido cível, diz-se na sentença crime junta aos autos que "além do pedido específico(4) , o ofendido deduziu ainda pedido genérico de condenação da demandada a pagar-lhe "o montante indemnizatório a que tiver direito face ao grau de incapacidade que vier a ser atribuída""
Refere-se também na sentença crime que "no seu articulado o demandante não alega ter ficado com um determinado grau de incapacidade, nem tal grau foi apurado no decurso do processo. E, embora não se duvide que o demandante viu diminuída a sua capacidade laboral em resultado nas lesões que sofreu, a verdade é que isso não foi alegado. Ora, para execução de sentença apenas se pode relegar, nos termos do artigo 661°, n.º 2 do CPC. aquilo que na acção principal se tiver apurado que existe, sendo na mesma acção que se devem determinar os danos. O que implicitamente se invoca no artigo 23° do articulado apresentado por AA é que não estão perfeitamente estabilizadas as consequências do facto ilícito e que o grau de incapacidade a fixar há-de ter em conta os factos já apurados - perda total de visão do olho esquerdo e déficit de flexão no 4° e 5° dedos da mão direita. Daqui se depreende que possam existir outros factos que ainda não se revelaram e sejam consequência das lesões sofridas no embate. No entanto, a determinação desses outros eventuais danos, bem como a subsequente determinação do grau de incapacidade do lesado não são passíveis de efectuar em liquidação de sentença, Assim, e nesta parte, não poderá ser atendido pedido".
Ou seja, a razão porque se não relegou para execução de sentença a fixação da indemnização resultante do grau de incapacidade agora reclamado, foi a circunstância de o ofendido não ter alegado que ficou com um determinado grau de incapacidade, nem tal grau ter sido apurado no decurso do processo.
Embora não seja já o momento próprio, pois a sentença crime transitou em julgado, deve dizer-se o seguinte para compreensão do que se vai decidir.
Vigora entre nós o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal (5) .
O pedido civil apenas pode ser deduzido fora da acção penal nos casos referidos no art. 72.º e um deles é o da al. d) do n.º 1: "o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando d) não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão".
Por isso, há quem entenda que o lesado não pode formular pedido genérico de indemnização; quando tal aconteça, deve o juiz mandar corrigi-lo ou mandar que seja formulado na acção civil. (6)
Com isto não contende o princípio do art. 82.º do CPP, onde o juiz pode e deve relegar para execução de sentença a fixação da indemnização, porque o imperativo é dirigido ao juiz que observará a norma, na altura da decisão, sem que haja qualquer requerimento da parte, como se diz no acórdão citado na nota anterior.
Isto significa que, se na data em foi formulado o pedido cível, se entendesse que os danos ainda não eram conhecidos em toda a sua extensão, deveria o juiz ter convidado o lesado a pedi-los em acção civil.
Mas, na fase da sentença, mesmo que tal acontecesse, se o juiz verificar que existem os danos e não os pode quantificar, deve, no comando do art. 82.º do CPP condenar "no que se liquidar em execução de sentença".
Neste caso, diz o normativo, "a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal".
No caso dos autos, quando o ofendido deduziu pedido cível a liquidar em execução de sentença, não o podia fazer, devendo ser convidado a corrigir o pedido e formular pedido específico ou mesmo pedido genérico, nos termos dos arts. 471.º, 1, b) do CPC e 569.º do CC, requerendo, na fase da apresentação dos meios de prova, exame médico para determinar o grau de incapacidade de que ficou a padecer, como lho permitia o art. 79.º, 1 do CPP.
Não o tendo feito, nem se tendo apurado o grau de incapacidade do lesado, não havia "elementos bastantes para fixar a indemnização", pelo que o juiz devia ter condenado a R. no que se liquidasse em execução de sentença relativamente a tais danos verificados, isto é, tendo-se em conta, como se diz na sentença crime, "os factos já apurados - perda total do olho esquerdo e déficit de flexão no 4.º e 5.º dedos da mão direita", bem como do síndroma pós traumático, também já apurado e que serviu de base à fixação dos danos não patrimoniais.
Não o tendo feito, o ofendido, através do seu advogado, deveria ter recorrido para a instância superior para corrigir esse erro judiciário.
Erro judiciário que está sanado pelo trânsito em julgado, coberto pela inépcia do lesado.
De facto, o art. 84.º do CPP estatui que a "decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis".
Por isso, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de dar razão à recorrente e considerar o caso julgado.