I- Se um individuo condenado pelo crime de furto vende a mercadoria furtada a um outro condenado como receptador, o dinheiro que este pagou aquele e que foi apreendido, deve ser declarado perdido a favor do Estado, por força do artigo 109 do Codigo Penal.
II- Com efeito, tendo o dinheiro apreendido resultado da venda de objectos furtados feita pelo autor do crime, não oferece duvidas que a perda da quantia encontrada se impõe nos termos daquela disposição.
III- Se e certo que e nula a venda de bens alheios - artigos
892 do Codigo Civil - a verdade e que a restituição do preço ao comprador depende de boa fe deste - artigo
894 do Codigo Civil.
IV- Ora, no caso, o comprador não so não estava de boa fe, como cometeu o crime de receptação.