1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 307/320 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 256/264] na ação administrativa contra si movida por ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DE POLÍCIA [ASAPOL] [em representação do seu associado A…………..] [doravante A.] julgando-a «procedente, por provada» e «em consequência … extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar n.º ………….DIS, no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de cinco dias de multa a que corresponde a importância de 139,60 € (centro e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), a A…………..».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 329/343] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo considerando, nomeadamente o disposto no art. 88.º do RD/PSP] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 13.º, 94.º, 127.º, 148.º, 197.º e 198.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), 87.º e 88.º do RD/PSP.
3. Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 356 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou uma pena de multa ao representado do A..
7. O TAC/LSB, apreciando a pretensão impugnatória, julgou procedente a invocada ilegalidade relativa à prescrição do procedimento disciplinar, tendo anulado a decisão disciplinar punitiva e extinguindo o procedimento.
8. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo R. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAC/LSB, louvando-se, mormente no acórdão deste Supremo de 09.09.2021 [Proc. n.º 01378/20.5BELSB].
9. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
12. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
13. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se, assim, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
14. A quaestio juris colocada na presente revista respeita, como referido, em determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na PSP a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo.
15. Ora em si mesma a questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, como útil e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento por este Supremo Tribunal, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dadas as implicações que aporta na e para a estabilidade e segurança dos procedimentos e decisões disciplinares, cientes de que quanto à referida quaestio juris o suporte jurisprudencial convocado no acórdão recorrido «demonstra não haver ainda … uma jurisprudência consolidada neste Supremo» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 08.02.2018 - Proc. n.º 066/18, de 12.04.2018 - Proc. n.º 0296/18].
16. Daí que ponderadas as críticas acometidas pelo R., ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, dotada de vocação de repetibilidade e envolvendo matéria dotada de relevância e de alguma complexidade, não está, prima facie, imune à dúvida, nem se apresenta como isenta de controvérsia, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de reanálise e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.
17. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 20 de outubro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.