CUMPRE DECIDIR (Art.º 78.º n. 4 da LPTA)
4. FACTOS
A decisão do TAC considerou assente o seguinte:
1º - O Requerente é Professor Auxiliar do quadro do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e a Empresa (ISCTE), estando integrado no Departamento de História - provado por acordo;
2.° - Aos 30 de Janeiro de 2002 o Requerente apresentou ao Requerido um requerimento para admissão às provas para obtenção do título de Agregado do Grupo VIII: História - cf: doc. fls. 56;
3º - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico , em reunião de 21 de Maio de 2002 decidiu votar e aprovar por unanimidade a proposta de constituição do Júri para as provas de agregação do Requerente - cf. doc. fls. 58 e 59;
4.° - Com referência a essa proposta o ora Requerido apôs, em 4 de Junho de 2002 o seguinte despacho:
"Autorizado"- cf. doc. fls. 60;
5.°Aos 15 de Julho de 2002 o Requerido proferiu o despacho n.° 66/2002 com o seguinte conteúdo:
"(...) tendo sido alertado para a publicação no Diário da República (...) do Júri das provas de agregação em História (Grupo VIII), requeridas pelo Doutor N... Fernandes, após consulta do mesmo, detectei um vício de violação de Lei que rege estas provas (...).
Deste modo, determino oficiosamente que à composição deste Júri seja aditada a Prof. a Doutora Miriam Halpern Pereira, professora catedrática do ISCTE, do Departamento de História.
(...)
O presente despacho anula o despacho de 4 de Junho de 2002”
- cf. Doc. de fls. 43 e 44 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6º - Requerente e o membro do Júri Professora Doutora Miriam Halpern Pereira mantêm uma relação pessoal e académica muito conflituosa, tendo tido violentas discussões – «provado por acordo».
5. DIREITO
A decisão recorrida indeferiu o pedido por não considerar verificados os requisitos das alíneas a) e c) do art.º 76.º, n. 1 da LPTA, começando por enunciar os requisito/condições legais da suspensão eficácia do acto recorrido (art.° 76° n.° 1 da LPTA), a saber:
- A)- A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o Requerente ;
- B)- A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- C)-Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Após, adiantar que estes requisitos deverão verificar-se cumulativamente, aliás, de acordo com o entendimento pacífico de que a verificação cumulativa dos requisitos, resulta do normativo transcrito, bastando que o Tribunal constate a ausência de um deles para que deva abster-se de conhecer dos restantes e decida a improcedência da suspensão, não havendo que fazer a ponderação entre as alíneas a) e b) (cfr. Ac. do S.T.A. de 09.05.91, no recurso n. 29 355), o Mº juiz a quo, passou a analisar o prejuízo de difícil reparação que, alegadamente, a execução do acto provavelmente causa ao Requerente, advertindo que o julgador deve recorrer à doutrina da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil, ou seja, considerar apenas os prejuízos que se possam considerar directamente decorrentes da execução do acto, sufragando o entendimento de que o requisito da al. a) do n.1 do art.º 76.º da LPTA implica a existência de um nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos, mas tal nexo, porque subordinado e condicionado pelo advérbio «provavelmente» não tem que existir no mundo dos factos, mas traduz-se num juízo de prognose a formular pelo julgador, com base em factos, estes minimamente indiciados sobre a verificação de causa e efeito (cfr.Ac. do STA de 18.11.86, proc. n. 24377).
Refere-se na decisão:
«Cabe ao Requerente alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, sobre a existência desses prejuízos, bem como da relação de causa e efeito, nos termos referidos.
Não esquecendo a utilização do advérbio "provavelmente", deve ainda avaliar-se a dificuldade de reparação segundo juízos de probabilidade, tendo como base os elementos probatórios dos autos e, ainda, a experiência comum.
Como se lê no Ac. STA, rec.° n.°. 42940A., 11 / 11 /97 "São de difícil reparação os prejuízos se, provido o recurso, for absolutamente impossível para a autoridade administrativa, em execução do julgado, a reconstituição da situação ou a indemnização for equivalente, ou for difícil a fixação da indemnização, face as dificuldades de cálculo ou avaliação dos danos".
Quanto ao primeiro dos referidos requisitos alega o requerente que o aditamento ao Júri da Professora Doutora Miriam Halpern Pereira pode conduzir a que, face ao grave antagonismo pessoal e académico existente entre si e este membro do Júri, venha a ser exercida inimizade sobre o requerente durante o decurso da apreciação dos elementos documentais da dissertação, da sua discussão pública e da votação quanto à mesma, daí podendo decorrer a reprovação do Requerente ou a graduação em nota mais baixa, o que constitui prejuízo de impossível reparação.
A este propósito se dirá que os prejuízos invocados pelo Requerente são futuros e incertos.
Na verdade, não é seguro que o membro do Júri nomeado pelo acto cuja suspensão se requer venha a influenciar os outros membros por forma a prejudicar o Requerente.
Por outro lado, não podemos esquecer que o pedido de suspensão da execução apenas poderá ser deferido quando, nos termos já referidos, o prejuízo de difícil reparação esteja numa relação de causalidade adequada entre o acto administrativo e a provável produção do resultado.
Ora, no caso dos autos não é isso que ocorre.
O prejuízo decorreria da grave inimizade existente entre o Requerente e um dos membros do Júri que não propriamente do acto que o nomeou.
O que, no fundo, se vem pretender através do presente meio processual é, invocando factos integradores de fundamento de suspeição, pretender ver suspensa a execução do acto.
Não pode, pois, afirmar-se que o eventual prejuízo de difícil reparação resulte da execução do acto.
Tal bastaria para que fosse indeferido o pedido.»
Na realidade, o requerente invoca uma relação pessoal e académica muito conflituosa com o membro do júri nomeado pelo acto suspendendo, alegando ser esta relação pessoal um facto notório.
O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (art.º 257º,n. 2, do Código Civil).
O Presidente do ISCTE subscritor da resposta e única entidade requerida não poderia confessar ou admitir um facto pessoal de terceiro, in casu a alegada relação pessoal conflituosa da Professora Doutora Miriam Halpern Pereira com o requerente, e esta não resulta documentada nos autos (o que vem alegado nos artigos 56º a 59º reportam-se ao documento junto a fls.72/76, retirado da obra referida no artº 54º de Maria de Fátima Bonifácio, e nada tem a ver com o requerente).
Não pode, assim, dar-se por provado, como se considera na decisão recorrida, existir uma relação pessoal e académica conflituosa entre o recorrente e a Professora Doutora M.....
Por outro lado, sabido que no âmbito do requisito da alínea a) do n.1 do art.º 76.º da LPTA, só relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando por isso afastados os prejuízos conjecturais ou eventuais (cfr. Acs. do STA de 30.11.78 in Acs. Douts. n.208, p. 423, n.228, p.1369, n.300, p.15, entre outros), os prejuízos invocados – as eventuais reprovação do requerente na apreciação da sua tese ou a nota baixa que lhe viesse a ser atribuída «devido à influência difamatória e de má fé» da Professora Doutora Miriam Halpern Pereira, enquanto membro do júri das provas das provas de agregação em História (Grupo VIII), requeridas pelo Doutor N... Fernandes, seriam uma consequência directa e necessária não do acto suspendendo, que nomeou aquela membro do júri, mas antes da inimizade alegadamente sentida pelo requerente.
O acto de nomeação de um membro do júri não seria a causa adequada dos invocados danos, que a verificarem-se, e na estrutura da petição, resultariam exclusivamente da inimizade, já que não existe causalidade adequada quando o dano se verifica apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se possam registar, ou que tenham interferido no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto (v. CJ, 1979, 4º, p.1347).
Efectivamente, o júri das provas é um órgão colegial, de presumida competência técnica e deve obediência ao princípio da isenção e neutralidade na sua actuação.
A reputação dos seus membros não pode ser posta em causa por mero efeito do tipo ou natureza das relações pessoais entre os seus membros e entre estes e os examinandos.
Não existe, pois, um nexo causal entre a nomeação da Professora Doutora M... e a eventual reprovação ou má nota que vierem a ser atribuídas ao recorrente nas suas provas de agregação.
Consequentemente, não restam dúvidas que, na bem elaborada petição, o Recorrente não demonstra, desde logo, que a execução do acto lhe cause provavelmente prejuízo de difícil reparação.
A decisão do TAC julgou ainda não verificado o requisito da alínea c) do n. 1 do art.º 76.º da LPTA, nos seguintes termos:
« (...)
O Requerente vem impugnar um acto de nomeação e constituição do Júri.
Ora, este é um acto preparatório o qual, não produzindo efeitos imediatos na esfera jurídica do Requerente, não é lesivo.
Como tal, não é recorrível contenciosamente, apenas o sendo através de eventual recurso da interpor da decisão final do procedimento.
É bem verdade, como refere Gomes Canotilho, In "Direito Constitucional", 1992, p. 672, que "a qualquer ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos e a qualquer ilegalidade da Administração deve corresponder uma forma de garantia jurisdicional adequada".
Contudo, daí não decorre que qualquer acto seja de imediato impugnável.
O acto de nomeação do Júri, inserindo-se num procedimento, e não tendo efeitos lesivos próprios (mesmo não se tratando de acto final do procedimento poderia, ainda, assim, ser destacável e, por isso, imediatamente recorrível), apenas através de recurso da decisão final poderá ser impugnado, em tradução do princípio da impugnação unitária.
(...)».
Não merece reparo o assim decidido:
É certo que, como referem M.E. de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, p.137, «destacáveis, para efeitos contenciosos, são também as decisões tomadas em procedimentos multifaseados quando delas derivem, para os interessados ou terceiros, efeitos jurídicos extra-procedimentais ou finais.
Destacável pode ser inclusivamente, por exemplo, o acto de nomeação de um júri – como bem se julgou no Acórdão de 19.V.94, publicado a fls. 272 e seguintes dos AD n. 399 – se, como aí sucedia, se sustenta a destacabilidade do acto ( e a sua ilegalidade) na falta da especialização profissional legalmente exigida aos seus membros» (cfr. ainda o aresto citado no artº 136º das alegações do recorrente).
Sucede que nas decisões aludidas estava em causa a competência técnica de um membro do júri, o que não é o caso destes autos, em que a nomeada teria que fazer parte do júri, obrigatoriamente, por força do disposto na alínea a), do n. 1, do art.º11.º, do DL n. 301/72, de 14.08.
E sendo o caso, como é efectivamente, um caso de suspeição sobre um membro do júri, o requerente dispõe do meio previsto no artigo 48º, n. 1, al. d) e n. 2 de Código de Procedimento Administrativo, como bem se refere na decisão, podendo obter pela via graciosa o que almeja neste meio contencioso processual acessório: que a Prof. M... não integre o Júri do exame, atento o facto pessoal que lhe atribui.
Daí que o acto suspendendo não seja destacável do acto preparatório da nomeação do júri, e apenas se admitindo a impugnação deste através do recurso contencioso interposto da decisão final do concurso, atento o princípio da impugnação unitária dos actos ao mesmo referentes (cfr. Acs. do STA (cfr. Acs. do STA de 27.01.87, rec. 22996, 12.11.87, rec. 23309, 12.12.96, rec. 40330, 30.07.97, rec. 26390, 27.01.98, rec.42420, 12.05.98, rec. 41161).
Pelo exposto, não procedendo o que foi vertido nas conclusões das alegações do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em manter o indeferimento do pedido.
Custas pelo recorrente, com € 150 de taxa de justiça e 50% d procuradoria.