I- Nas providencias cautelares não especificadas e dever do juiz ouvir a parte contraria, desde que a audiencia não seja, em seu criterio, susceptivel de prejudicar o fim a conseguir.
II- Os despachos anteriores num processo, proferidos sobre a relação processual tem força obrigatoria dentro do processo, nos termos do artigo 672 do Codigo de Processo Civil.
III- Tendo sido alegado o caso julgado, o facto de o acordão não ter conhecido dessa execepção, não integra qualquer obscuridade ou ambiguidade, podendo constituir apenas a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
IV- Havendo escrita superflua que não constitua acto autonomo, no requerimento da interposição de um recurso, e que seja necessaria a defesa do direito, não se verifica qualquer incidente que desvie o processo da sua marcha propria, não havendo, por isso, lugar a tributação.
V- Não ha lugar a condenação em custas em recurso que respeite a actos e decisões que não tem nexo algum com a relação substancial que deu lugar a instauração da lide.