I- Contrariamente ao que acontece no sistema de prova legal, no sistema da livre convicção probatória, o julgador dispõe da liberdade de formar a sua convicção sobre os factos do caso sub judice com base apenas no juízo que se fundamente no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (alegações, respostas, inquirições e meios de prova utilizados).
Tal princípio é limitado:
a) - Pela acusação, que circunscreve o objecto do processo;
b) - Pelas proibições de prova;
c) - Pela exclusão da ciência, dos factos, privada do juiz;
d) - Pelo valor probatório pleno dos documentos autênticos e autenticados;
e) - Pela presunção de verdade de que gozam os autos periciais de notícia;
f) - Pela prova pericial, em princípio.
II- Os co-arguidos estão reciprocamente impedidos de ser testemunhas, dentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta.
Porém, as declarações dos co-arguidos podem contribuir para a convicção do tribunal, se acompanhadas de outros elementos probatórios que confortem a sua credibilidade.