I- Para que se possa falar numa relação de confirmatividade entre dois actos, é necessário que exista entre ambos, identidades de sujeitos, de objecto e decisão, sem que tenha existido entre a prolacção do primeiro e a prática do segundo, alteração dos pressupostos de facto ou de direito da decisão.
II- Por outro lado, de harmonia com o art°. 55° da LPTA, o recurso só pode ser rejeitado, com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
III- Enferma de erro de julgamento o acórdão que rejeitou o recurso contencioso com fundamento em alegada confirmatividade do despacho hierarquicamente recorrido - e consequente falta de obrigação legal do decidir por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - em relação a "anterior tomada de posição da Administração", se esta não se encontra concretizada, em termos de revelar a existência de uma definição inovatória e voluntária por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, de situação jurídica da Recorrente, nem se mostra que tenha sido notificada à interessada, com observância dos requisitos impostos por lei.