I- Nos termos do n. 5 do art. 4 do E.D., aprovado pelo
D. L. n. 24/84, de 16 de Janeiro a instauração dos processos de averiguações e de inquérito suspendem o prazo do procedimento disciplinar, só não sendo assim quando a instauração de tais processos se torna desnecessária, por ser possível no momento da sua instauração afirmar-se que determinado comportamento imputável a um funcionário ou agente determinado, integra falta disciplinar subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar e as circunstâncias em que aquele se verificou.
II- No processo disciplinar, não é obrigatória a presença do advogado do arguido, na inquirição das testemunhas por este oferecidas, pelo que a falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do n. 1 do art. 42 do E.D.
III- A responsabilidade disciplinar do funcionário, mesmo actuando no cumprimento de ordens ou, instruções, emanadas do legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, só com base na reclamação e sua transmissão ou confirmação por escrito, nos termos do art. 10 do ED, poderá ser afastada.
IV- O erro de subsunção dos factos na cláusula geral punitiva integra o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto que determina a anulabilidade do acto recorrido.