I- Deve ser pronunciado pela prática de um crime de burla na forma continuada - artigo 313, nºs 1 e 30,
Código Penal - o funcionário bancário que, encarregado dos depósitos a prazo, os constitui atribuindo-lhes datas-valor retroactivas, com o objectivo de gerar juros indevidos que, no vencimento, o respectivo banco, na convicção de serem devidos, paga aos clientes, ficando, assim prejudicado nas quantias respectivas;
II- Se se indicia ainda que o mesmo funcionário fica para si com parte desses juros, distribuindo os restantes pelos clientes com os depósitos constituídos nos termos da conclusão 1ª e que os mesmos clientes reembolsaram o banco de todos os prejuízos, o mesmo agente deve ainda ser pronunciado pelo crime de abuso de confiança, também na forma continuada
- artigo 300, nºs 1 e 3 e artigo 30, nº 2 do Código Penal;
III- Na medida em que o Banco ofendido, por se encontrar nacionalizado, está integrado no sector público - artigo 89, nº 2 da Constituição, versão de 1982, e artigo 82, nº 2 na versão actual - e os dinheiros dos juros indevidamente gerados e apropiados pelo funcionário pertencem a esse sector, o crime referido em II é o dos artigos 300, nºs 1 e 2, 299 e 30, nº 2 do Código Penal.