Acordam os Juízes que compõem esta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Relatório
Por sentença proferida nestes autos foi o Arguido AA condenado:
- pela prática, em autoria material, na forma consumada e como reincidente – artigo 75.º do Código Penal de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- na acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal;
- na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, a definir pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e sob fiscalização desta entidade, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do código penal;
- no pagamento a pagar à vítima BB a quantia de €1.000,00 (mil euros), nos termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal;
Não se conformando com esta condenação veio o arguido da mesma recorrer, requerendo que este Tribunal da Relação revogue a sentença recorrida e o absolva do crime pelo qual foi condenado.
À cautela, e caso este primeiro pedido não mereça provimento, requer alteração da pena de prisão sofrida, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, em regime de prova, com imposição das obrigações adequadas, designadamente frequência do PAVD e manutenção da atividade laboral.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que se transcreve parcialmente:
“1.1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
Da acusação pública
“1. A vítima BB, doravante vítima, e o arguido AA, doravante arguido, coabitaram na Rua 1 Lote 58, R/C Esquerdo, em Lisboa, vivendo como se de marido e mulher se tratassem.
2. Na mesma casa reside CC, filho da vítima.
3. No dia 08-10-2023, no interior da residência identificada em 1., o arguido desferiu uma cabeçada na face da vítima.
4. Em consequência direta e necessária da conduta referida em 3., a vítima sofreu uma fratura dos ossos próprios do nariz, da apófise frontal das maxilas e do septo nasal.
5. Ao atuar conforme o descrito, no domicílio comum, o arguido pretendeu e logrou ofender a integridade física da vítima, afetando deste modo o seu bem-estar físico, bem sabendo que a vítima era sua companheira e que a devia respeitar.
6. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.”
Reincidência
7. O arguido foi condenado no âmbito do Processo n.º 615/20.0SELSB, por acórdão proferido em 12-02-2021, transitado em 22-03-2021, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de violência doméstica p. e p, pelo artigo152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, praticado contra a aqui vítima.
8. A anterior condenação aplicada ao arguido e a estadia na prisão não constituíram advertência suficiente para o afastar da sistemática prática de crimes contra a vítima.
- Dos antecedentes criminais
9. Por acórdão de 07-03-2013, transitado em julgado em 15-04-2013, no âmbito do Processo n.º 405/12.4PCAMD, o qual correu termos no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra – Juiz 5 –, foi condenado pela prática, em 25-04-2012, de um crime de incêndio/fogo posto em edifício, construção ou meio de transporte, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
10. Por sentença de 16-01-2014, transitada em julgado em 17-02-2014, no âmbito do Processo n.º 803/10.8PEOER, o qual correu termos no Juízo Criminal de Oeiras – Juiz 1 –, foi condenado pela prática, em 30-05-2010, de um crime de dano simples, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 a qual foi substituída por 80 horas de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento.
11. Por sentença de 05-05-2014, transitada em julgado em 05-05-2014, no âmbito do Processo n.º 212/13.7PCAMD, o qual correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, foi condenado pela prática, em 07-04-2013, de dois crimes de dano simples, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual foi substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento.
12. Por sentença de 15-09-2016, transitada em julgado em 07-10-2016, no âmbito do Processo n.º 1917/15.3PFLRS, o qual correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 2 –, foi condenado pela prática, em 29-12-2015, de um crime de ameaça agravada, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 a qual foi declarada extinta pelo cumprimento.
13. Por acórdão de 12-02-2021, transitado em julgado em 22-03-2021, no âmbito do Processo n.º 615/20.SELSB, o qual correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 18 –, foi condenado pela prática, em Junho de 2020, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, extinta pelo cumprimento, tendo o (…)arguido beneficiado de liberdade condicional por decisão de 20-12-2021 e liberdade definitiva a 21-09-2022.
- Das condições, pessoais e económicas
14. À data dos alegados factos, o arguido encontrava-se integrado no agregado familiar com a ofendida BB e o filho desta de 25 anos de idade, residindo em habitação arrendada na zona de Lisboa.
15. O casal iniciou relacionamento afetivo em 2018 e apesar de uma diferença de idades significativa (a ofendida tem 56 anos), o relacionamento foi descrito como gratificante por ambas as partes, parecendo existir alguma ambivalência quanto ao termo da relação e ainda que não existam contactos após a instauração dos presentes autos e cessação da coabitação.
16. Relativamente à rutura da relação, o arguido procurou responsabilizar terceiros, desvalorizando o impacto do seu próprio comportamento no seio da dinâmica.
17. Após os factos objeto dos presentes autos, o arguido integrou o agregado com o irmão de 43 anos e a cunhada de 39 anos de idade, sendo o relacionamento descrito como ajustado.
18. À data a que se reportam os alegados factos, arguido exercia atividade laboral no Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), situação na qual se mantém.
19. Desempenha funções correspondentes à categoria profissional de Despenseiro B, na Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E, com contrato de trabalho sem termo.
20. De acordo com a declaração emitida pela entidade patronal em janeiro de 2024, é descrito como um colaborador que “exerce as suas tarefas de forma eficiente, profissional e dedicada. É assíduo e pontual (…) relaciona-se com todos os colegas e superiores hierárquicos com educação e respeito, apresentando um enorme sentido de interajuda com os seus pares.” 93 1 01 8 354
21. O arguido aufere um vencimento base de € 900,00, o qual permite assegurar as necessidades pessoais, entregando a quantia de € 350,00 para comparticipação das despesas domésticas.
22. O arguido apresentou sintomatologia depressiva e episódios de consumo excessivo de álcool, tendo, em 2011, sido sujeito a acompanhamento psiquiátrico no Centro de saúde da Damaia e, mais recentemente – janeiro de 2022 –, foi referenciado para consulta de psicologia pela USF da Ajuda.
23. O processo de socialização do arguido decorreu num agregado de modesta condição socioeconómica, constituído pelos progenitores e quatro irmãos mais velhos, sendo a dinâmica relacional pautada pela afetividade e adequabilidade.
24. O arguido efetuou um percurso escolar pouco investido, tendo concluído apenas o 6.º ano de escolaridade, após o qual iniciou atividade laboral de forma irregular e precária que alternava com períodos de inatividade.
25. Em 2021 ingressou no Hospital Egas Moniz, onde se mantém desde então e com vinculação contratual estável.
26. A nível pessoal, autonomizou-se do agregado de origem cerca dos 20/21 anos, tendo tido vários relacionamentos afetivos, dos quais teve dois filhos, sendo que o mais novo se encontrará institucionalizado.
27. Na sequência da instauração da presente situação jurídico-penal, o arguido cessou os contactos com a ofendida, inexistindo pendências que justifiquem eventual manutenção de contactos entre as partes.
28. Relativamente ao processo em causa, tende a manifestar uma atitude de minimização dos comportamentos violentos no seio da vivência dos afetos, evidenciando limitações ao nível da consciência crítica quanto à sua constituição como arguido, pelo que se avalia, em caso de condenação, constrangimentos ao nível da responsividade pessoal para dar inicio a um efetivo processo de mudança comportamental
1.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
a) No dia 08-10-2023, o arguido começou a discutir com a vítima, dizendo-lhe: “és uma puta, és uma porca, vai meter os dentes, lava a placa”.
b) No mesmo dia, o arguido empurrou a vítima contra o móvel do corredor e a vítima ficou com escoriações no nariz e sangrou do nariz e da boca.
c) O arguido pretendeu e logrou ofender a honra e consideração da vítima, afetando deste modo o seu bem-estar psíquico.
1.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, as declarações do arguido no decurso do primeiro interrogatório judicial e a prova anteriormente junta aos autos.
A valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo legislador no artigo 127.º do Código de Processo Penal de 1987, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação.
Importa principiar por salientar que, atento o teor das declarações para memória futura prestadas pelas vítima BB nos presentes autos e a sua postura de ausência de colaboração com o sistema de justiça penal evidenciada ao longo do processo, entendeu-se relevante proceder à inquirição da vítima no decurso da audiência de discussão e julgamento, sendo que a mesma se recusou a prestar depoimento, nos termos do artigo 134.º, n.º 1., al. a), do Código de Processo Penal.
Ora, estabelece o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”, acrescentando-se no n.º 2 que “Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.”.
Ademais, a leitura ou reprodução das declarações para memória futura encontra-se expressamente autorizada pelo disposto no artigo 356.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, sendo este o normativo que possibilita que as mesmas sejam tomadas em consideração na formação da convicção probatória do Tribunal.
Contudo, o n.º 6 do aludido normativo legal estabelece que
“É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”.
Dito de outro modo, nos casos em que a testemunha validamente se recusa a prestar depoimento em audiência de discussão e julgamento, tal veda ao Tribunal a possibilidade de considerar as declarações para memória futura na formação da sua convicção.
Ainda que se compreenda os valores que se pretendem preservar e, nesta senda, a jurisprudência contrária ao que se deixa exposto, entendemos ser se sufragar a corrente jurisprudencial que, em casos como o dos presentes autos, não admite a valoração das declarações para memória futura, porquanto tal posição encontra arrimo expresso na letra da lei. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-03-2022 (Processo n.º 150/21.0PALSB.L1-3) e 15/09/2021 (Processo n.º 20/21.1SXLSB.L1-3, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Neste sentido, o Tribunal não valorou as declarações para memória futura prestada pela vítima no decurso da fase de inquérito.
O arguido AA prestou declarações no decurso do (I) primeiro interrogatório judicial de arguido detido – devidamente reproduzidas no decurso da audiência de discussão e julgamento –, bem assim como no (II) decurso da audiência de discussão e julgamento.
No decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido admitiu que matinha com a vítima uma relação análoga à dos cônjuges, coabitando – conjuntamente com o filho da vítima CC – na residência onde ocorreram os factos.
Relativamente ao dia dos factos objeto dos presentes autos, o arguido reconheceu que se tinha deslocado a um café próximo de casa, tendo consumido bebidas alcoólicas e, posteriormente, retornado à habitação na qual se encontrava a vítima.
Ademais, numa postura de constante verbalização, referiu que houve lugar a uma discussão e que, nessa sequência e num momento em que apenas se encontravam na residência arguido e vítima, empurrou esta última para abandonar a habitação. Posteriormente, referiu que tocou na cara da vítima, mas sem reconhecer, de modo claro e perentório, qual a sua atuação Em audiência de discussão e julgamento, o arguido reconheceu como verdadeiros os factos n.ºs 1 e 2 da acusação pública – explicou que reatou a relação com a vítima no decurso da liberdade condicional –, tendo mantido a versão de que apenas empurrou a vítima – contrariando, parcialmente, as suas declarações em primeiro interrogatório – quando o “sistema já estava bastante quente” (sic), mas negando que tenha proferido as expressões vertidas na acusação pública.
A versão do arguido quanto ao empurrão não merece qualquer credibilidade, uma vez que refere que empurrou a vítima quando esta se encontrava a tentar impedir a saída do primeiro da residência. Dito de outro modo, a vítima e o arguido encontravam-se fisicamente próximos e, atenta a dinâmica narrada pelo arguido, de frente um para o outro, sendo que, ainda que tivesse existido um empurrão, o mesmo, face ao contexto, não era de molde a produzir uma fratura no nariz da vítima.
Acresce que, tendo o arguido empurrado a vítima de frente, esta cairia de costas ou, no limite, de lado, não sendo conforme às regras da experiência comum que fosse embater com o centro da sua face/nariz no solo ou em qualquer objeto e, em particular, de forma tal que provocasse uma fratura no nariz, o que infra se retomará.
Confrontado com fls. 15, 16, 17 e 18, o arguido referiu que a senhora que se encontra retratada nas mesmas é a vítima e o senhor o filho daquela, mas aduziu também que não viu as lesões retratadas nas imagens.
O arguido assumiu igualmente ter consumido bebidas alcoólicas – 2 ou 3 cervejas; quantidade superior ao que havia assumido no decurso do primeiro interrogatório.
A testemunha CC, filho da vítima, o qual afirmou não manter relação com o arguido e com a vítima, prestou um depoimento marcado por animosidade contra a vítima – a qual explicou numa fase mais adiantada do seu depoimento – e pela defesa do arguido – apesar de até ter reconhecido que foi agredido neste episódio pelo arguido –, sendo que, numa fase posterior do seu depoimento – após ter sido confrontado com a sua inquirição no decurso do inquérito – inverteu, em alguma medida o seu depoimento, mas também não corroborou, de forma clara, aberta e perentória, o teor do seu depoimento anterior.
Perante a animosidade revelada contra a vítima – decorrente, nomeadamente, do facto de a mesma o ter colocado fora de casa por ter prestado depoimento contra o arguido no decurso do inquérito, pela recorrência com que a mesma se envolve em relações marcadas por violência a sua ambivalência em relação às mesmas –, a postura de elevado investimento na defesa do arguido e a forma como contrariou o depoimento que havia prestado no decurso do inquérito, sem esclarecer de modo perentório o que corresponderia à verdade, o Tribunal entendeu não conferir credibilidade à testemunha.
Neste sentido, face à falta de prova quanto às expressões proferidas pelo arguido, foi considerado não provado o facto a).
De igual modo, considerando que o Tribunal não acreditou na versão do arguido quanto ao pretenso empurrão desferido contra a vítima e inexistindo prova quanto ao mesmo e às eventuais consequências, o Tribunal considerou não provado o facto b). Face à prova produzida, o Tribunal determinou a inquirição de diversos profissionais de saúde que, de acordo com a informação clínica remetida aos autos em 31-12-2025, haviam contactado com a vítima quando a mesma foi transportada ao hospital no dia 08-10-2023, sendo que apenas a testemunha DD, médica, apresentou conhecimento probatório relevante.
A mencionada testemunha, através de um depoimento objetivo, sereno, isento de animosidade dirigida ao arguido, após ser confrontada com a informação clínica junta aos autos em 31-12-2025 mencionou recordar-se do caso, uma vez que a vítima, a qual tinha o nariz fraturado, referiu ter colocado o mesmo na posição originária à frente do espelho, o que se trata de um facto de tal forma grave e inusitado que se considerada natural que tenha ficado marcado na memória da testemunha.
Ademais, a mesma referiu que, tal como resulta da informação da ficha de urgência – e, em particular, da informação introduzida pela identificada médica – a vítima lhe referiu que as lesões que apresentavam haviam sido produzida pelo seu marido – a alusão a “marido” apesar de não serem casados, em particular perante contactos formais, não assume especial relevância, uma vez que é socialmente frequente este tipo de utilização da expressão sem rigor, bem assim como será de salientar que a vítima apenas vivia “maritalmente” com o arguido, não podendo tal alusão ser entendida como correspondendo a pessoa diversa daquele.
Acresce que a testemunha explicou que não se recordava da alusão por parte da vítima à “cabeçada”, mas apenas à agressão pelo “marido”. Contudo, confrontada com o facto de a expressão “cabeçada” surgir na ficha de urgência entre aspas, a mesma explicou que apenas coloca expressões desta forma na observação clínica quando se trata de uma informação que lhe foi prestada pelo doente ou nos casos em que inexiste um termo médico específico que permita retratar determinada realidade.
Neste sentido, atenta a informação que a testemunha transmitiu ao Tribunal de forma perentória – vítima ter referido a agressão pelo “marido” –, a circunstância da expressão cabeçada ter sido colocada na ficha clínica entre aspas, o modo de proceder da testemunha na introdução de expressões entre aspas na ficha clínica, o tipo de lesão apresentada pela vítima – compatível com uma agressão face a face e atendendo à diferença de alturas entre arguido (mais alto) e vítima (mais baixa) – e atendendo às regras da experiência comum e o normal acontecer da vida, impõe-se concluir que o vítima terá transmitido à testemunha que o tipo de agressão que o arguido lhe desferiu foi uma cabeçada.
Relativamente às lesões, tal como decorre do teor da ficha de urgência e do depoimento da testemunha, a vítima foi submetida a TAC, a qual revelou que a mesma apresentava “fratura dos ossos próprios do nariz, da apófise frontal das maxilas e do septo nasal”.
Aqui chegados, impõe-se concluir que o arguido reconhece que se encontrava no interior do domicílio comum com a vítima à data dos factos, a existência de uma discussão, o seu estado emocional descrito pela expressão “sistema já estava bastante quente” e o seu consumo de álcool em momento anterior.
Ademais, o arguido reconhece uma agressão à vítima – empurrão (no decurso do interrogatório e em julgamento) e toque na face (apenas no interrogatório) –, tendo o Tribunal explicado supra porque razão a mesma não se afigura credível.
Acresce que após o referido contexto de discussão e agressão em que apenas intervieram arguido e vítima – únicas pessoas presentes no local –, esta última foi transportada ao hospital onde transmitiu à médica ter sido agredida pelo arguido e com uma cabeça, sendo que se encontra documentalmente comprovado que a vítima apresenta “fratura dos ossos próprios do nariz, da apófise frontal das maxilas e do septo nasal”.
A conjugação do que se deixa exposto leva o Tribunal a concluir, sem qualquer dúvida, que, no dia 08-10-2023, o arguido desferiu uma cabeçada na vítima, a qual lhe provou as fraturas anteriormente mencionadas.
No que se refere aos factos que consubstanciam o elemento subjetivo do tipo, a convicção do Tribunal extraiu-se da análise dos respetivos factos objetivos, atendendo às concretas condutas adotadas pelo arguido e ao contexto em que o foram, sendo certo que qualquer homem comum, como é o caso do mesmo, não pode deixar de fazer tal valoração perante aqueles factos, sabendo que constituem crime e que são suscetíveis de se repercutir na saúde e na dignidade da pessoa visada.
O facto não provado c) – relativo ao elemento subjetivo – representa uma decorrência lógica dos factos considerados como provados atinentes ao elemento objetivo, sendo que não resultaram provados outros maus tratos que não físicos.
No que tange aos antecedentes criminais do arguido, foi tomado em consideração o teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Por fim, quanto às condições económicas e sociais do arguido, a convicção probatória do Tribunal relativa às mesmas fundou-se no teor do relatório social junto aos autos, o qual foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum.”
II- Do Recurso
Não se conformando com a condenação, o arguido interpôs recurso, extraindo-se da respectiva motivação, as seguintes conclusões:
“A- Vem o arguido condenado na prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva, com base na prolação de uma numa sentença ferida de forma ostensiva com um erro de julgamento, consubstanciado pela não valoração das declarações da ofendida prestadas em sede se declarações para memória futura, em virtude de a mesma ter-se recusado a depor em sede de audiência de julgamento, uma vez que já tinha prestado declarações e esclarecido tudo.
B- Ora, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não valorar as declarações para memória futura validamente prestadas pela testemunha/ofendida em 02-11-2023, as quais constituem prova direta, pré-constituída e legalmente adquirida, reproduzida em audiência de julgamento.
C- A testemunha/ofendida, em tais declarações, negou expressamente ter sido agredida com uma “cabeçada”, afirmando de forma clara e coerente que apenas sofreu uma queda após um empurrão, o que contraria frontalmente o facto 3) dado como provado.
D- A recusa posterior da testemunha em prestar depoimento em audiência não elimina nem invalida as declarações para memória futura, nos termos do Estatuto da Vítima (art. 24.º) e da jurisprudência reiterada de todas as Relações, em especial de Coimbra e Lisboa.
E- O Tribunal “a quo” incorreu em erro de direito ao aplicar o art. 356.º, n.º 6, do CPP a uma situação em que vigora legislação especial (Estatuto da Vítima), que afasta expressamente tal norma, impondo a valoração das declarações para memória futura.
F- A jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Coimbra (proc. 335/23.4GAPNI.C1) e do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. 37/21.6SXLSB.L1-3) é inequívoca: as declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, não podendo ser excluídas por posterior recusa a depor.
G- A não valoração desta prova constitui violação dos arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 27.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, por representar uma restrição desnecessária, desproporcional e arbitrária ao direito a um processo equitativo e às garantias de defesa.
H- A sentença recorrida incorre ainda em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que o arguido desferiu uma cabeçada na ofendida com base em registos clínicos enviados pelo tribunal objetivamente falsos, conforme demonstrado em sede de alegações.
I- Ficou demonstrado que tais registos clínicos continham afirmações impossíveis, designadamente a alegada presença do arguido no hospital em momento em que este se encontrava detido e sob custódia da PSP, o que retira total credibilidade a tais documentos.
J- Chegou-se ao próprio ridículo da testemunha médica não saber se as informações que estavam escritas nos documentos tinham sido por ela ouvidas ou escritas pelas enfermeiras que de forma falsa disseram que o arguido estava no hospital a ameaçar a ofendida quando o mesmo estava a dezenas de quilómetros nos calaboiços da PSP.
K- Nenhuma das testemunhas de enfermagem ou médicas reconheceu a ofendida, nem confirmou ter recebido dela qualquer relato de agressão por cabeçada, limitando-se a ler registos eletrónicos não assinados e cuja origem não souberam identificar.
L- A única prova direta existente nos autos — as declarações da ofendida — nega categoricamente a existência de qualquer cabeçada, impondo-se a alteração da matéria de facto, com eliminação do facto 3) do elenco dos factos provados, e, por inerência, os factos 4), 5) e 6).
M- Verificado o erro de julgamento, salvo melhor entendimento, o Tribunal da Relação dispõe de poderes para modificar a matéria de facto (arts. 412.º, 428.º e 431.º CPP), valorar diretamente as declarações para memória futura e proferir nova decisão, sem necessidade de baixa dos autos.
N- Expurgado o facto 3) da matéria de facto provada, não subsiste o elemento objetivo do crime de violência doméstica, impondo-se absolvição do arguido.
O- Por mera cautela de patrocínio, caso não seja decretada a absolvição, a pena aplicada deve ser profundamente revista, por ser manifestamente desproporcionada e violadora dos arts. 18.º, 27.º, 30.º e 32.º da CRP e dos arts. 40.º, 50.º, 53.º e 70.º do Código Penal.
P- O relatório social da DGRSP conclui que o arguido se encontra plenamente integrado, com vínculo laboral estável, rotina disciplinada, ausência de contactos com a ofendida desde 08-10-2023 e condições objetivas para cumprir regime de prova com frequência do PAVDQ- A entidade patronal descreve o arguido como trabalhador exemplar, assíduo, pontual, dedicado e respeitador, reforçando o juízo de prognose favorável exigido pelo art. 50.º do Código Penal.
R- A aplicação de pena de prisão efetiva seria desnecessária, inadequada e desproporcional, violando o princípio da preferência por penas não privativas da liberdade (art. 70.º CP) e o princípio constitucional da proporcionalidade.
S- Assim, caso não seja decretada a absolvição, deve a pena ser suspensa na sua execução, em regime de prova, com imposição das obrigações adequadas, designadamente frequência do PAVD e manutenção da atividade laboral.
T- Em qualquer caso, a manutenção da decisão recorrida, tal como proferida, constituiria violação grave dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, impondo-se a sua revogação.
U- Em suma, a eventual manutenção da condenação impõe necessariamente a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto o arguido reúne todos os pressupostos legais do art. 50.º do Código Penal: integração laboral estável, ausência total de contactos com a ofendida desde08-10-2023, vida conforme ao direito e avaliação técnica da DGRSP que conclui pela adequação do regime de prova com frequência do PAVD.
V- A aplicação de pena de prisão efetiva seria materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 18.º, 27.º e 30.º da CRP, ao representar uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcional do direito fundamental à liberdade, quando existe uma alternativa legalmente prevista, eficaz e suficiente para satisfazer as finalidades da punição (arts. 40.º, 50.º, 53.º e 70.º do Código Penal).
W- A suspensão da execução da pena em regime de prova, com imposição de obrigações adequadas — designadamente frequência do PAVD e manutenção da atividade laboral — é a única solução juridicamente admissível, pois concretiza o princípio da preferência por penas não privativas da liberdade, assegura a reintegração social do arguido e respeita os limites constitucionais da intervenção penal num Estado de Direito democrático.
Confiando, Em V.Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa,
Aguardamos que seja reposta a verdade, e seja feita a necessária.”
O Ministério Público respondeu às alegações de recurso, concluindo da seguinte forma:
“1. Por sentença proferida nos autos foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e como reincidente – artigo 75.º do Código Penal – na prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso argumentando que houve uma errada avaliação e incorrecta interpretação da prova produzida em audiência, alegando a existência de manifesto erro na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3. A sentença recorrida contém os factos provados e a fundamentação que o tribunal efectuou para sustentar a sua convicção acerca dos mesmos, havendo que concluir que não se verifica uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida.
4. Com efeito nela se comparam, através da análise crítica, os diversos elementos de prova, especificando-se aqueles que foram decisivos para a formação da convicção do julgador e quais as razões que a determinaram, dando cumprimento ao disposto no artº 374º nº 2 do Código do Processo Penal.
5. O recorrente não questiona a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato que delas se fez na motivação da decisão de facto constante da sentença ora posta em crise, não divergindo sobre o exacto conteúdo dessas declarações.
6. Ora, o tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica.
7. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127º do CPP.
8. No que diz respeito à pena aplicada, mais uma vez, concordamos com o Tribunal a quo quando refere que, “o grau de ilicitude da conduta do Arguido é manifestamente elevado e de uma danosidade especialmente assinalável, face à extrema violência do ato físico que culminou na fratura de ossos da vítima.”
9. As exigências de prevenção geral mostram-se prementes e elevadas, atento o forte sentimento de insegurança, impunidade e repúdio social que o crime de violência doméstica gera na comunidade, constituindo uma flagrante violação da dignidade humana.
10. As exigências de prevenção especial são muitíssimo intensas,” porquanto o Arguido é reincidente, conta com 5 condenações anteriores transitadas em julgado pela prática de 6 crimes entre os anos de 2010 e 2020, revelando absoluta indiferença e impermeabilidade às advertências da justiça”.
11. O Arguido já beneficiou, ao longo do seu percurso criminal, de todo o tipo de reacções criminais abstratamente previstas — designadamente pena de multa, pena de prisão suspensa e pena de prisão efetiva —, pelo que a aplicação de qualquer medida que não a prisão efectiva representaria uma lógica regressiva intolerável, face à falha evidente das sanções menos gravosas.
12. Agrava substancialmente a culpa e a premência de prevenção o facto de o Arguido já ter cumprido pena de prisão efectiva pela prática de um crime de violência doméstica perpetrado contra a mesma vítima, tendo reincidido escassos 3 anos após essa condenação.
13. Encontrando-se preenchidos todos os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, a pena de prisão efectiva aplicada mostra-se justa, adequada, proporcional e fixada em estrito cumprimento dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
14. Verificados que estão os pressupostos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, a declaração de reincidência do Arguido impede legal e materialmente a suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que esta se revelaria totalmente incapaz de realizar as finalidades da punição.
15. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos
Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida, farão V. Exas., como sempre, a habitual JUSTIÇA!
V/ Exas. decidirão, porém, como for de JUSTIÇA!”
Chegados os autos a este Tribunal, pela Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta foi emitido Parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
2. Fundamentação.
2. 1
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, as questões a conhecer são:
- Vicio de fundamentação por não terem sido objeto de apreciação pelo tribunal as declarações para memória futura prestadas pela ofendida.
- Impugnação da matéria de facto no que concerne aos pontos 3. 4. e 5. da matéria de facto provada.
- Medida da pena.
2. 2 Fundamentos de Direito.
Procederemos à análise das questões suscitadas pela ordem que foram suscitadas no recurso.
2.2. 1
As declarações para memória futura, previstas no artigo 271º, do Código de Processo Penal, são depoimentos prestados em momentos anteriores ao julgamento, primordialmente durante a fase de inquérito com vista, para além do mais, a proteger vítimas vulneráveis e garantir a autenticidade do testemunho, podendo ser utilizadas como prova, em julgamento, mesmo que a vítima não deponha nessa sede.
As declarações para memória futura constituem assim, uma exceção ao princípio da imediação, permitindo que testemunhas ou vítimas especialmente vulneráveis prestem depoimento antes do julgamento, quando há risco de não poderem comparecer posteriormente, em casos de doença grave, deslocação ao estrangeiro ou de perigo de serem coagidas a não prestar depoimentos ou alterar o seu teor, nos procedimentos criminais em que estejam em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou violência doméstica.
Nestes contextos de investigação de violência doméstica ( e igualmente de crimes contra a autodeterminação sexual) para além de se procurar, através das declarações prévias, acautelar a espontaneidade e autenticidade do depoimento e a sinceridade das respostas, e de proteger a vítima de pressões ou manipulações potenciadas pela delonga das investigações, visa-se também evitar a revitimização, isto é, fazer a vítima vivenciar através da sujeição a plúrimas inquirições, as experiências traumáticas vividas no evento criminoso, sendo esse o escopo primordial da lei processual penal ao conferir a estas declarações, tomadas em fase de inquérito, uma força probatória extensível à fase de julgamento.
Sob pena de se frustrarem os seus objetivos, a valoração das declarações para memória futura não poderá depender da atitude do depoente em julgamento. Isto é, chamada a julgamento, caso a testemunha se recuse a depor não pode, a nosso ver, esta recusa anular a validade de anterior depoimento colhido ao abrigo do disposto no artigo 271º, do Código de Processo Penal, desde que nessa altura tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 134º, do mesmo diploma e o depoente tenha prestado declarações.
Por outro lado, a ponderação da repetição de inquirição, em audiência, à vítima que prestou declarações para memória futura só se justifica se ela for considerada indispensável para o esclarecimento da verdade material.
Quando a vítima de crime de violência doméstica que tenha prestado declarações para memória futura se recuse a depor em audiência, ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, as consequências desta recusa, têm vindo a ser alvo de decisões díspares, fazendo o seu caminho dois entendimentos jurisprudenciais distintos quanto à possibilidade de ponderação daquelas declarações já prestadas:
- uma das correntes defende que as declarações para memória futura não podem ser valoradas, convocando o disposto no artigo 356.º, n.º 6, do CPP, para a efetiva tutela do direito de recusa a depor e de não contribuir para a condenação do arguido com quem tem vinculação familiar.
- a outra corrente defende que prestadas as declarações para memória futura, desde que no acto tenham sido feitas ao declarante as advertências devidas, a recusa de depor em audiência não inviabiliza o valor da prova que com aquelas ficou validamente constituída, devendo, por isso, ser ponderada em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum.
(Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 25.09.2024, proferido nos autos 51/23.7GCTCS.C1, publicado em
dgsi.pt
Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2025, proferido nos autos 981/24.9PBAVR.P1, publicado em
dgsi.pt
Perfilhamos, como já deixámos aflorado, este último entendimento, pois entendemos que se trata de prova pré-constituída e que como tal pode e deve ser ponderada pelo Tribunal, a par dos restantes meios de prova, mesmo que o depoente chamado a julgamento se recuse a prestar depoimento, não sendo de aplicar o disposto no artigo 356º do Código de Processo Penal, sob pena de esvaziamento do efeito útil da norma, pois impediria que a vítima fosse salvaguardada da eficácia de potencial pressão por parte dos arguidos ou e terceiros para se escusar a depor.
Aqui chegados, acolhemos a pretensão do recorrente de que deverão ser apreciadas as declarações para memoria futura produzidas pela ofendida.
Impõem-se agora analisar se a procedência, nesta parte do recurso, conduz ao efeito pretendido pelo recorrente, isto é, à sua absolvição.
2.2.2.
Esta questão entronca com a impugnação da matéria de facto realizada pelo arguido em que afirmando que o Tribunal recorrido incorreu em erro, pretende que este Tribunal de recurso julgue não provados os factos indicados sob os números 3. 4. e 5., que se traduzem no seguinte:
“3. No dia 08-10-2023, no interior da residência identificada em 1., o arguido desferiu uma cabeçada na face da vítima.
4. Em consequência direta e necessária da conduta referida em 3., a vítima sofreu uma fratura dos ossos próprios do nariz, da apófise frontal das maxilas e do septo nasal.
5. Ao atuar conforme o descrito, no domicílio comum, o arguido pretendeu e logrou ofender a integridade física da vítima, afetando deste modo o seu bem-estar físico, bem sabendo que a vítima era sua companheira e que a devia respeitar.”
O recorrente invocou no seu recurso uma situação de erro-vício por não terem sido tidas em consideração as declarações para memória futura, o que não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, isto é, com erro de julgamento, relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
Tendo como denominador comum, a sindicância da matéria de facto, estas duas formas de impugnação são diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Na primeira examina-se, indaga-se, através da análise do texto decisório. Na segunda forma de impugnação, analisa-se o momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas da qual resultou a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto. Com efeito:
“(…)
VII- No caso de impugnação da matéria de facto nos termos dos n.°s 3 e 4 do art.º. 412.° do CPP a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º. 412.° do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431. °, al. b), do CPP.
VIII- Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida.
IX- A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
X- A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão. (…)”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2009, publicado em
www. pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=27649&codarea=2
Na situação colocada sob a nossa análise, foram indicadas os duas formas de impugnação, tendo também o recorrente impugnado a matéria de facto provada, afirmando que a prova produzida e a que foi desconsiderada não foi tida, coerentemente, em consideração, nas conclusões a que o Tribunal a quo chegou quanto à verificação de agressão por banda do arguido à ofendida, designadamente, da cabeçada indicada no ponto 3. dos factos provados.
Tendo o recorrente cumprido o ónus de especificação, procedemos à audição dos depoimentos da testemunha DD e CC, conforme requerido pelo recorrente.
Constatamos que a descrição realizada pelo Tribunal a quo, quando ao depoimento destas testemunhas se mostra fidedigna. Constatámos que a testemunha CC, antes mesmo de ser confrontado com as suas declarações prestadas em inquérito afirmou que já não se recordava bem do sucedido, embora tenha confirmado a altercação do casal, afirmando que a sua mãe havia dado azo à discussão, por ser “pica-miolos”. Afirmou ouvir a sua mãe a dizer “não me voltas a tocar”. Declarou também que achava que a mãe tinha levado uma chapada. Contou ainda ao tribunal que depois de ter prestado declarações em inquérito, a mãe o colocou fora de casa e que está de relacionamento cortado com a sua mãe. Confrontando com as declarações anteriores prestadas, embora titubeantemente, a testemunha acabou por as conformar grosso modo. Relatou que foi agredido pelo arguido já fora da residência, dentro de um café, onde se deslocou para pedir ajuda. Disse até que tinha saído de casa descalço, pediu boleia a um amigo e foi à Polícia pedir auxílio. Entretanto voltou, sem qualquer ajuda policial, pois estavam apenas dois agentes na esquadra. Nessa altura voltou a ver a mãe, quando esta estava já dentro da ambulância. Viu a mãe a sangrar do rosto, com uma toalha cheia de sangue. Perguntou-lhe o que é que ele te fez e disse: “Pronto, ele partiu-te a cana do nariz”. Depois a mãe foi hospitalizada e teve lá algum tempo. O arguido foi detido mais tarde fora de casa, depois de terem andado à procura dele com a Polícia, o que não aconteceu logo, tendo sido encontrado dentro do seu furgão.
A médica DD prestou declarações tendo confirmado os registos clínicos exarados. Afirmou não ter já memória da cara da ofendida, por serem muitas as situações, mas recordar que a ofendida disse que depois da agressão, havia colocado o nariz fraturado na posição original, o que retém na memória atento a natureza atípica do acto.
Como bem foi referido na sentença recorrida, a testemunha explicou ainda o modo como era preenchida a ficha clínica e o que poderia significar a inclusão da palavra “cabeçada” entre aspas na mesma, isto é, que se tratava de um termo com ausência de rigor técnico do ponto de vista clínico e que adviria do relatado pela utente, compatível com a natureza das lesões existentes.
A circunstância de estar indicada em registos do hospital desacatos do agressor, em nada releva, pois tal anotação não foi da autoria da médica que o assistiu, mas correu já no dia seguinte, ao início da madrugada, por uma outra técnica.
Procedemos também à audição das declarações para memória futura prestadas no dia 2 de novembro de 2023. Nesse acto, a ofendida disse logo que queria que o arguido voltasse para casa e espontaneamente, sem que ninguém nisso falasse, disse que não aceitava a medida de coação de afastamento imposta pelo Tribunal. No entanto, confirmou que no dia dos factos discutiram, que o insultou, que o tratou mal, que lhe disse que ele gastava o dinheiro todo no álcool e ele quis sair para a rua. Disse-lhe que o queria impedir de sair e por isso o arguido empurrou-a e bateu com a cara num móvel. Declarou que durante a discussão o arguido não lhe chamou nomes. Apenas se levantou para sair para a rua e como a depoente não deixou, empurrou-a. Afirmou que o arguido não lhe deu murros nem cabeçadas, não tendo ficado magoada na boca. Confrontada com as fotografias de fls. 16, não soube explicar as lesões ali retratadas, disse que não tinha a boca magoada, talvez estivesse dorida, mas não tinha sangue. Disse também que o filho não estava em casa e nada tinha presenciado. Só o viu quando já ía na ambulância. Não soube igualmente explicar as fotografias do filho com nódoas negras, com que foi confrontada. Instada a explicar o que anteriormente tinha dito, contou que apenas assinou papéis na PSP, porque um agente seu amigo, o EE, a mandou assinar e que nem sabe o que assinou. Nem queria que lhe tirassem fotos, nem que chamassem a Polícia. Afirmou que o AA é a melhor pessoa que existe e que não houve nunca discussões, nem violência e que naquele dia houve apenas uma discussão por a depoente lhe chamar bêbado e que este lhe deu um empurrão.
Estas declarações para memória futura estão frontalmente em oposição com a prova documental e os elementos clínicos juntos aos autos, bem como até as declarações prestadas pelo seu filho CC, em julgamento. O modo monocórdico e mecânico como foram produzidas traduziam claramente a sua inveracidade. Como tal, não mereceram qualquer credibilidade deste Tribunal. Nestes termos, embora consideradas e ponderadas, por força da sua natureza de prova pré-constituída, não podem ser acolhidas como boas, com vista a conduzir à almejada conclusão de que não se encontram provados os pontos 3. 4 e 5. da matéria de facto.
Como já se deixou registado, na transcrição supra realizada, o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção da seguinte forma:
“A valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo legislador no artigo 127.º do Código de Processo Penal de 1987, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação.
Importa principiar por salientar que, atento o teor das declarações para memória futura prestadas pelas vítima BB nos presentes autos e a sua postura de ausência de colaboração com o sistema de justiça penal evidenciada ao longo do processo, entendeu-se relevante proceder à inquirição da vítima no decurso da audiência de discussão e julgamento, sendo que a mesma se recusou a prestar depoimento, nos termos do artigo 134.º, n.º 1., al. a), do Código de Processo Penal.
Daqui se retira que ao contrário do alegado pelos recorrentes as declarações para memória futura foram ouvidas pelo Tribunal a quo e foram ponderadas, tendo sido determinada a reinquirição da testemunha, desde logo porque também a defesa o requereu, o que foi deferido. A testemunha chamada a juízo, declarou não querer prestar mais declarações, o que foi naturalmente aceite pelo Tribunal.
O tribunal a quo, na sua motivação, exarou ainda que:
Ora, estabelece o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”, acrescentando-se no n.º 2 que “Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.”. Ademais, a leitura ou reprodução das declarações para memória futura encontra-se expressamente autorizada pelo disposto no artigo 356.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, sendo este o normativo que possibilita que as mesmas sejam tomadas em consideração na formação da convicção probatória do Tribunal. Contudo, o n.º 6 do aludido normativo legal estabelece que “É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”. Dito de outro modo, nos casos em que a testemunha validamente se recusa a prestar depoimento em audiência de discussão e julgamento, tal veda ao Tribunal a possibilidade de considerar as declarações para memória futura na formação da sua convicção.
Aqui afastamo-nos do entendimento do Exmo. Sr. Juiz como já dissemos, acolhendo a mesma corrente jurisprudencial invocada pelo recorrente.
Contudo, isso não significa que aceitemos acriticamente o teor das declarações prestadas pela depoente, que claramente omitiu à Exma. Sra. Juíza de Instrução Criminal tudo o que pudesse ser potencialmente comprometedor para o arguido, numa clara atitude de encobrimento, falseando de modo evidente as respostas que oferecia às questões que lhe foram colocadas.
Assim, a conclusão a que o tribunal recorrido chegou, embora por outra via de fundamentação é a mesma a que chegamos neste Tribunal de recurso, acompanhando-o, na asserção de que (…) “o Tribunal não valorou as declarações para memória futura prestada pela vítima no decurso da fase de inquérito.” Aqui não as consideramos por qualquer razão processual, mas apenas porque as mesmas não foram minimamente credíveis.
Consta da Sentença recorrida que:
“O arguido AA prestou declarações no decurso do (I) primeiro interrogatório judicial de arguido detido – devidamente reproduzidas no decurso da audiência de discussão e julgamento –, bem assim como no (II) decurso da audiência de discussão e julgamento.
No decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido admitiu que matinha com a vítima uma relação análoga à dos cônjuges, coabitando – conjuntamente com o filho da vítima CC – na residência onde ocorreram os factos.
Relativamente ao dia dos factos objeto dos presentes autos, o arguido reconheceu que se tinha deslocado a um café próximo de casa, tendo consumido bebidas alcoólicas e, posteriormente, retornado à habitação na qual se encontrava a vítima.
Ademais, numa postura de constante verbalização, referiu que houve lugar a uma discussão e que, nessa sequência e num momento em que apenas se encontravam na residência arguido e vítima, empurrou esta última para abandonar a habitação. Posteriormente, referiu que tocou na cara da vítima, mas sem reconhecer, de modo claro e perentório, qual a sua atuação Em audiência de discussão e julgamento, o arguido reconheceu como verdadeiros os factos n.ºs 1 e 2 da acusação pública – explicou que reatou a relação com a vítima no decurso da liberdade condicional –, tendo mantido a versão de que apenas empurrou a vítima – contrariando, parcialmente, as suas declarações em primeiro interrogatório – quando o “sistema já estava bastante quente” (sic), mas negando que tenha proferido as expressões vertidas na acusação pública.
A versão do arguido quanto ao empurrão não merece qualquer credibilidade, uma vez que refere que empurrou a vítima quando esta se encontrava a tentar impedir a saída do primeiro da residência. Dito de outro modo, a vítima e o arguido encontravam-se fisicamente próximos e, atenta a dinâmica narrada pelo arguido, de frente um para o outro, sendo que, ainda que tivesse existido um empurrão, o mesmo, face ao contexto, não era de molde a produzir uma fratura no nariz da vítima.
Acresce que, tendo o arguido empurrado a vítima de frente, esta cairia de costas ou, no limite, de lado, não sendo conforme às regras da experiência comum que fosse embater com o centro da sua face/nariz no solo ou em qualquer objeto e, em particular, de forma tal que provocasse uma fratura no nariz, o que infra se retomará.
Confrontado com fls. 15, 16, 17 e 18, o arguido referiu que a senhora que se encontra retratada nas mesmas é a vítima e o senhor o filho daquela, mas aduziu também que não viu as lesões retratadas nas imagens.
O arguido assumiu igualmente ter consumido bebidas alcoólicas – 2 ou 3 cervejas; quantidade superior ao que havia assumido no decurso do primeiro interrogatório.
A testemunha CC, filho da vítima, o qual afirmou não manter relação com o arguido e com a vítima, prestou um depoimento marcado por animosidade contra a vítima – a qual explicou numa fase mais adiantada do seu depoimento – e pela defesa do arguido – apesar de até ter reconhecido que foi agredido neste episódio pelo arguido –, sendo que, numa fase posterior do seu depoimento – após ter sido confrontado com a sua inquirição no decurso do inquérito – inverteu, em alguma medida o seu depoimento, mas também não corroborou, de forma clara, aberta e perentória, o teor do seu depoimento anterior.
Perante a animosidade revelada contra a vítima – decorrente, nomeadamente, do facto de a mesma o ter colocado fora de casa por ter prestado depoimento contra o arguido no decurso do inquérito, pela recorrência com que a mesma se envolve em relações marcadas por violência a sua ambivalência em relação às mesmas –, a postura de elevado investimento na defesa do arguido e a forma como contrariou o depoimento que havia prestado no decurso do inquérito, sem esclarecer de modo perentório o que corresponderia à verdade, o Tribunal entendeu não conferir credibilidade à testemunha.
Neste sentido, face à falta de prova quanto às expressões proferidas pelo arguido, foi considerado não provado o facto a).
De igual modo, considerando que o Tribunal não acreditou na versão do arguido quanto ao pretenso empurrão desferido contra a vítima e inexistindo prova quanto ao mesmo e às eventuais consequências, o Tribunal considerou não provado o facto b). Face à prova produzida, o Tribunal determinou a inquirição de diversos profissionais de saúde que, de acordo com a informação clínica remetida aos autos em 31-12-2025, haviam contactado com a vítima quando a mesma foi transportada ao hospital no dia 08-10-2023, sendo que apenas a testemunha DD, médica, apresentou conhecimento probatório relevante.
A mencionada testemunha, através de um depoimento objetivo, sereno, isento de animosidade dirigida ao arguido, após ser confrontada com a informação clínica junta aos autos em 31-12-2025 mencionou recordar-se do caso, uma vez que a vítima, a qual tinha o nariz fraturado, referiu ter colocado o mesmo na posição originária à frente do espelho, o que se trata de um facto de tal forma grave e inusitado que se considerada natural que tenha ficado marcado na memória da testemunha.
Ademais, a mesma referiu que, tal como resulta da informação da ficha de urgência – e, em particular, da informação introduzida pela identificada médica – a vítima lhe referiu que as lesões que apresentavam haviam sido produzida pelo seu marido – a alusão a “marido” apesar de não serem casados, em particular perante contactos formais, não assume especial relevância, uma vez que é socialmente frequente este tipo de utilização da expressão sem rigor, bem assim como será de salientar que a vítima apenas vivia “maritalmente” com o arguido, não podendo tal alusão ser entendida como correspondendo a pessoa diversa daquele.
Acresce que a testemunha explicou que não se recordava da alusão por parte da vítima à “cabeçada”, mas apenas à agressão pelo “marido”. Contudo, confrontada com o facto de a expressão “cabeçada” surgir na ficha de urgência entre aspas, a mesma explicou que apenas coloca expressões desta forma na observação clínica quando se trata de uma informação que lhe foi prestada pelo doente ou nos casos em que inexiste um termo médico específico que permita retratar determinada realidade.
Neste sentido, atenta a informação que a testemunha transmitiu ao Tribunal de forma perentória – vítima ter referido a agressão pelo “marido” –, a circunstância da expressão cabeçada ter sido colocada na ficha clínica entre aspas, o modo de proceder da testemunha na introdução de expressões entre aspas na ficha clínica, o tipo de lesão apresentada pela vítima – compatível com uma agressão face a face e atendendo à diferença de alturas entre arguido (mais alto) e vítima (mais baixa) – e atendendo às regras da experiência comum e o normal acontecer da vida, impõe-se concluir que o vítima terá transmitido à testemunha que o tipo de agressão que o arguido lhe desferiu foi uma cabeçada.
Relativamente às lesões, tal como decorre do teor da ficha de urgência e do depoimento da testemunha, a vítima foi submetida a TAC, a qual revelou que a mesma apresentava “fratura dos ossos próprios do nariz, da apófise frontal das maxilas e do septo nasal”.
Aqui chegados, impõe-se concluir que o arguido reconhece que se encontrava no interior do domicílio comum com a vítima à data dos factos, a existência de uma discussão, o seu estado emocional descrito pela expressão “sistema já estava bastante quente” e o seu consumo de álcool em momento anterior.
Ademais, o arguido reconhece uma agressão à vítima – empurrão (no decurso do interrogatório e em julgamento) e toque na face (apenas no interrogatório) –, tendo o Tribunal explicado supra porque razão a mesma não se afigura credível.
Acresce que após o referido contexto de discussão e agressão em que apenas intervieram arguido e vítima – únicas pessoas presentes no local –, esta última foi transportada ao hospital onde transmitiu à médica ter sido agredida pelo arguido e com uma cabeça, sendo que se encontra documentalmente comprovado que a vítima apresenta “fratura dos ossos próprios do nariz, da apófise frontal das maxilas e do septo nasal”.
A conjugação do que se deixa exposto leva o Tribunal a concluir, sem qualquer dúvida, que, no dia 08-10-2023, o arguido desferiu uma cabeçada na vítima, a qual lhe provou as fraturas anteriormente mencionadas.”
Percorrida toda a prova indicada, que foi por nós integralmente ouvida, concluímos exatamente no mesmo sentido que o fez o Tribunal a quo, não merecendo qualquer censura a fixação da matéria de facto descrita sob os números 3., 4. e 5., que assim se mantêm.
Nestes termos, julgamos improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, quanto à matéria de facto provada e consequentemente quanto ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime.
2.2.3.
Da medida da pena
De fls. 15, da Sentença recorrida consta o seguinte, sob epígrafe, consequências jurídico-penais do crime:
“As finalidades das penas são, como expressamente decorre do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, “a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, tendo, através deste normativo, o legislador consagrado a natureza exclusivamente preventiva das finalidades da punição, a qual passa pela coexistência de finalidades quer de prevenção geral (isto é, dirigida à sociedade), quer de prevenção especial (ou seja, dirigida ao próprio agente do crime), atuando a culpa como limite inultrapassável daquela (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Assim, a pena exerce primordialmente a função de prevenção geral positiva ou de integração, no sentido de confirmação da validade e atualidade da norma incriminatória, e da consequente tutela da confiança da comunidade na sua vigência. A finalidade de prevenção geral negativa ou de intimidação, consistente na ameaça da pena como elemento dissuasor da prática do crime.
Por sua vez, a prevenção especial visa, primacialmente, a socialização do agente, entendida como a capacidade de viver na sociedade sem praticar crimes. Não carecendo o agente de socialização, a pena limitar-se-á a uma função de suficiente advertência.
2.2.1. DA MEDIDA DA PENA
A moldura legal do crime de violência doméstica situa-se entre 2 e 5 anos de prisão.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, dentro dos limites da moldura penal abstrata, “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Culpa e prevenção são, pois, os dois critérios legais para medir concretamente a pena: por um lado, a primeira significa a censurabilidade pessoal do agente pelo facto ilícito praticado, quando podia e devia ter atuado de acordo com o dever-ser jurídico-penal; por outro lado, prevenção significa prevenção geral e especial, nos termos supra mencionados.
Os concretos fatores da medida da pena, enunciados exemplificativamente no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, relevam ora para a culpa, ora para a prevenção, ou para ambas, e referem-se quer à execução do facto (als. a), b), c), e e), parte final), quer à personalidade do agente (als. d) e f)), quer à sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)).
Assim, há que considerar o grau de ilicitude da conduta do arguido, o qual, não obstante não se tenha materializado num conjunto de atos – o que corresponderá ainda ao tipo de frequência social dominante –, assumiu um grau de intensidade e uma danosidade especialmente assinalável, uma vez que a pancada foi de tal forma violenta que provocou a fratura dos ossos.
O dolo é direto, o qual, não obstante seja intenso, corresponde à forma normal de perpetração do crime.
Importa também considerar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas violadas, são elevadas, atento o facto da violência doméstica ser sentida pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, um dos valores mais preciosos, e de ser recorrente depararmo-nos com situações desta natureza, o que gera um grande sentimento de insegurança e de impunidade. Por outro lado, os números da violência doméstica, quantas vezes com consequências dramáticas, são impressionantes, o que se encontra refletido quer nas campanhas promovidas pelas associações de defesa das vítimas, quer nas notícias transmitidas quase diariamente pelos mais diversos meios de comunicação social.
No que respeita às exigências de prevenção especial, estas são elevadíssimas.
Analisando o certificado de registo criminal do arguido de modo global, conclui-se que este tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal 5 condenações que constituam antecedentes criminais em sentido estrito (trânsito anterior à data da prática dos factos objeto dos presentes autos), o que corresponde à prática de 6 crimes no período compreendido entre 30-05-2010 e 06-2020, dando nota da absoluta indiferença do mesmo face às condenações anteriores.
Note-se também que o arguido beneficiou já de todo o tipo de reação criminal prevista no nosso ordenamento jurídico, tendo sido condenado em (I) multas, (II) pena de prisão suspensa e (IV) pena de prisão efetiva, o que demonstra que as mesmas ainda não alcançaram os seus fins, não havendo fundamento para, numa lógica regressiva na aplicação das penas, a qual não se aceita, aplicar agora outra que não seja pena de prisão perante a evidência de que as sanções criminais – nomeadamente, as menos gravosas – falharam.
Ademais, o arguido conta já com uma condenação pela prática (I) do crime de violência doméstica, (II) em pena de prisão efetiva e (III) perpetrado contra a mesma vítima, sendo que entre o cometimento de ambos os crimes mediou um período de cerca de apenas 3 anos e nem o cumprimento de prisão efetiva foi suficiente para aplacar a conduta do arguido.
Sob prisma diverso, o arguido encontra-se inserido a nível familiar e profissional. Contudo, é consabido que, no âmbito do fenómeno da violência doméstica, a inserção nos respetivos âmbitos assume pouca relevância. Com efeito, o arguido encontrava-se tão inserido à data dos factos como no presente e tal circunstância não permitiu aplacar o cometimento do crime.
Acresce que, não obstante o arguido tinha procurado apresentar uma postura de desejabilidade social no seu contacto com o Tribunal, a verdade é que desvalorizou sempre os factos objetos dos presentes autos: em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido; em audiência de discussão e julgamento; e ainda perante a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Isto dá nota de uma incapacidade manifesta de empreender uma análise crítica sobre a sua conduta e respetivos fundamentos, bem assim como denota uma falta de arrependimento sincero – na medida em que sem consciência crítica o arrependimento verbalizado será apenas a manifestação de desejabilidade social – e falta de empatia pelos danos causados à vítima, sendo certo que o mesmo não teve pejo de atribuir à vítima a responsabilidade pelo episódio objeto dos presentes autos.
Desta forma, por tudo o que ficou dito e demonstrado, conjugado com a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial afigura-se adequada e justa a condenação do arguido:
• em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.”
A última questão que temos agora por apreciar prende-se com a pena concretamente aplicável ao crime de violência doméstica e à ponderação realizada pelo Tribunal a quo, na concreta medida encontrada.
Prevê o artigo 70.º, do Código Penal, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Será pela satisfação dos fins da punição (retribuição, prevenção geral e especial) que será possível aferir se uma determinada pena se mostra adequada, ou pelo contrário, é desajustada como reação à atuação ilícita e culposa concreta do agente, devendo esta atuação ser avaliada no seu quadro específico de circunstâncias pessoais e sociais.
Conforme ensina o Prof. Eduardo Correia, em Direito Criminal, II; Livraria Almedina, Coimbra-1993, pág. 315/316. «I- A reação provocada pelos abusos a que conduziu o sistema de penas arbitrárias, levou a primeira legislação penal saída da Revolução Francesa ( Código de 1791) a abolir qualquer espécie de discricionariedade na apreciação, pelos juízes, da maior ou menor gravidade do facto e, correlativamente, na medida da punição que lhe deveria corresponder, criando um sistema de penas fixas.
A certeza sobrepunha-se assim a um óptimo de justiça – que exigiria uma ponderação das diversas graduações e nuances que o mesmo facto concretamente pode revestir, quer no aspecto típico quer no aspecto subjectivo ou nas suas relações com a personalidade do delinquente, traduzindo-se na tipicização abstrata dos vários crimes, susceptíveis tão só de se especializar pela consideração de certas circunstâncias modificativas, com valor predeterminado na lei e que o juiz teria automaticamente e mecanicamente que aplicar.
Logo, porem, se mostrou que, desta forma, se fazia uma insofrível violência a toda uma série de modelações e tonalidade concretas do factos típicos, que os fazia diferenciar uns dos outros e prementemente exigia, por elementar justiça relativa, uma correspondente projeção na natureza e no quanto da pena a aplicar em cada caso.
II. Ora, o primeiro caminho para conseguir esta individualização foi, justamente, o de substituir, em larga medida as penas fixas por penas variáveis ou temporárias, isto é, por penas com limites máximos, mínimos e máximos e mínimos (v.g. dois a oito anos de prisão) dentro dos quais o juiz poderia graduar concretamente a punição, consoante a gravidade do crime. E foi este o sistema que o Código francês de 1810 consagrou.
Dava-se, assim, o primeiro passo no sentido do que se pode chamar uma individualização judiciária da pena, logo seguida, com maior ou menor latitude, por todos os códigos criminais de influência francesa. Mas isto criava, por seu lado, o problema da determinação concreta da pena, dentro da moldura legal.”(…)
Ora, a que elementos concretos deve o Juiz atender na determinação concreta da pena, dento da moldura abstrata? (…)
(…) Conforme se atribua às penas um sentido retributivo, preventivo geral ou preventivo especial, diferentes parece que haverão de ser os critérios decisivos de determinação concreta da medida da punição.
Sabido, poem que o nosso sistema arranca de um pensamento ético-jurídico da pena, daí derivará por certo a consequência de que há de ser essencialmente o grau de culpa a determinar o quanto da punição.
Importa, porém, precisar um pouco esta ideia.
Na verdade, cremos que ela valerá tão só para fixar o limite máximo da punição. Mostrado efectivamente, no plano complexivo de afirmação de bens jurídicos que ao direito cumpre, a desnecessidade jurídica da pena atingir o quanto que à culpa corresponde, bem se compreenderá que aquela possa ficar baixo deste.
Por outo lado sempre defendemos que mesmo dentro da moldura variável da punição que corresponde a um crime, o quanto concreto da pena, medido pela culpa, não é inteiramente fixo, mas contem ainda um resto de variabilidade, uma margem maior ou menor de variação. (…) Ora, precisamente nesta margem de variação cabe a consideração dos fins da prevenção geral e especial que no caso concreto sejam de tomar em conta.» pág.317.
O Código Penal Português, no seu artigo 71.º, acolheu expressamente estes ensinamentos.
Com efeito, prevê este artigo, sob epigrafe “Determinação da medida da pena” que:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Conforme resulta do excerto transcrito, a Sentença recorrida, ponderou e aplicou todos estes critérios. Ponderou o grau de ilicitude dos factos (a natureza e violência da agressão, bem como as suas consequências para a vítima, que concretamente sofreu fratura dos ossos do rosto).
Ponderou igualmente o Tribunal recorrido, o grau de culpa o arguido, a ausência de interiorização de qualquer censura, plasmada no modo como o arguido contextualizou os factos, imputado à ofendida a ação, por o ter provocado.
Ponderou também, de modo ajustado, as ponderadíssimas razões de prevenção geral e especial e balizou os limites da pena pelo grau de culpa, pelo que em nada beliscou o disposto no citado artigo 71º do Código Penal.
De igual modo, julgou o Tribunal preenchidos os pressupostos da reincidência, tendo encontrado a moldura penal concretamente resultante deste agravamento, da seguinte forma:
“2.2.1. DA REINCIDÊNCIA
Determinada a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, cumpre agora verificar se se encontram preenchidos os pressupostos da reincidência, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
A figura da reincidência surge plasmada no artigo 75.º do Código Penal, o qual estabelece, no seu n.º 1, que será punido como rencidente ”quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime” (negrito nosso).
O n.º 2 do mesmo preceito legal, como relevo para o presente caso, estabelece que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade” (negrito e sublinhados nossos).
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do citado artigo 75.º são pressupostos da reincidência (primeiros quatro de natureza formal e quinto de natureza material):
(ii) o crime sub judice deva ser punido, sem atender à reincidência, com prisão efetiva superior a seis meses;
(iii) à data da prática destes factos ter o arguido já sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso;
(iv) entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha encontrado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança;
(v) ser de censurar a conduta do agente por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência para o crime.
In casu, face ao enquadramento jurídico dos factos sob apreciação, donde resulta a prática de crime doloso, considerando a pena determinada nestes autos, a qual se fixou em 2 anos e 9 meses, e, bem assim, a condenação, em 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de crime igualmente doloso no Processo n.ºs 615/20.SELSB, tendo o respetivo acórdão já transitado em julgado, dúvidas não subsistem quanto ao preenchimentos dos pressupostos formais da aplicabilidade do instituto.
Assim, tendo o arguido cumprido a pena de prisão em que foi condenado no Processo n.º 615/20.SELSB necessariamente após o respetivo trânsito em julgado (22-03-2021) e tendo os factos objeto dos presentes autos ocorrido em 08-10-2023, é patente que ainda não se encontra esgotado o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal.
Importa ainda acrescentar que, quanto ao crime imputado ao arguido nos presentes autos, o Tribunal entende que a pena de 2 anos e 9 meses de prisão deverá ser objeto de cumprimento efetivo pelas razões anteriormente expendidas, mas também pelas que infra se retomam.
Donde, tudo está em aferir se a factualidade sob apreciação permite sustentar um juízo de culpa agravado, pelo facto de o arguido não ter atendido à advertência ínsita na condenação em pena de prisão e respetivo cumprimento da pena de prisão relativa ao Processo n.º 615/20.SELSBOra, desde já avançamos ser nosso entendimento que os factos apurados são de molde a sustentar o referido juízo de censura e a consequente punição do arguido como reincidente.
Com efeito, estamos perante (I) o mesmo tipo de crime, sendo que, analisadas as condutas empreendidas em ambas as situações, a conclusão a que chegamos é que a anterior condenação não serviu para afastar o arguido da prática deste tipo de ilícitos, não tendo o tempo de privação da liberdade sofrido sortido o efeito dissuasor e reintegrador pretendido, de tal modo que mesmo em meio prisional persiste na mesma conduta delituosa.
Ademais, o crime de violência doméstica é (II) novamente praticado contra a mesma vítima, (III) após cumprimento de prisão efetiva e (IV) mediando entre os crimes um curto espaço de tempo, em particular se atendermos ao facto que, entre crimes, se encontrou privado de liberdade.
Ademais, deve ainda atender-se à conduta que o arguido adotou após a prática dos factos objeto dos presentes autos, a qual torna evidente que o arguido se procurou eximir à sua responsabilidade criminal, o que dá nota da falta de consciência crítica da gravidade da sua conduta, em particular pela sua reincidência.
O cometimento do mesmo tipo de crime e contra a mesma vítima não poderá ser encarado como a expressão de um momento de falta de discernimento ou lucidez, mas antes como a manifestação de uma personalidade contrária ao Direito.
Donde, uma vez que a anterior condenação e o respetivo cumprimento de pena não constituíram, para o arguido, uma advertência suficiente, no sentido de o afastar da criminalidade e de o persuadir da necessidade de manter uma conduta conforme ao dever-ser jurídico-penal, deve o mesmo ser punido como reincidente.
Nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo, pelo que a conduta do arguido é punida com uma pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão a 5 (cinco) anos de prisão.
Atenta a moldura penal ora encontrada, o tipo de ilícito em apreciação, e, bem assim, todas as circunstâncias a que supra aludimos, ao nível das elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso, impondo-se transmitir ao arguido um sinal claro da necessidade de parar de uma vez por todas a atividade criminosa e garantir a confiança da sociedade no funcionamento das instituições, entende-se adequado aplicar ao arguido uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, agravando-se, assim, em 6 (seis) meses a pena a aplicar caso não estivéssemos perante uma situação de reincidência.”
Ora, na moldura encontrada resultante da reincidência, ainda assim a pena concretamente fixada não se afastou significativamente do seu limite mínimo, que por força do agravamento, se situa em 2 anos e 8 meses.
Uma vez que for força dos pesados antecedentes criminais do arguido, a aplicação de penas de substituição se mostra completamente afastada, designadamente da suspensão da pena, conforme bem concluiu o Exmo Sr. Juiz a quo, a fixação da pena em 3 anos e 3 meses mostra-se adequada à gravidade dos factos, não se vendo vantagem no seu agravamento nem atenuação.
Quanto à requerida aplicação de medida de substituição, designadamente de suspensão da pena, cumpre-nos convocar o regime previsto no artigo 50.º, do Código Penal, onde se prevê que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Caso o tribunal, julgue conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, poderá subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Assim, o pressuposto formal do instituto da suspensão da execução é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até cinco anos. Já o pressuposto material do instituto é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este juízo de prognose reportar-se-á, não à data da prática do crime, mas sim ao momento da decisão.
As modalidades de suspensão da execução da pena são as seguintes:
[1] suspensão da execução da pena “tout court”,
[2] suspensão da execução da pena com deveres,
[3] suspensão da execução da pena com regras de conduta,
[4] suspensão da execução da pena com deveres e com regras de conduta,
[5] suspensão da execução da pena com regime de prova.
Ora, no caso vertente, na sentença recorrida foi exarada a seguinte fundamentação:
Analisando o certificado de registo criminal do arguido de modo global, conclui-se que este tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal 5 condenações que constituam antecedentes criminais em sentido estrito (trânsito anterior à data da prática dos factos objeto dos presentes autos), o que corresponde à prática de 6 crimes no período compreendido entre 30-05-2010 e 06-2020, dando nota da absoluta indiferença do mesmo face às condenações anteriores.
Note-se também que o arguido beneficiou já de todo o tipo de reação criminal prevista no nosso ordenamento jurídico, tendo sido condenado em (I) multas, (II) pena de prisão suspensa e (IV) pena de prisão efetiva, o que demonstra que as mesmas ainda não alcançaram os seus fins, não havendo fundamento para, numa lógica regressiva na aplicação das penas, a qual não se aceita, aplicar agora outra que não seja pena de prisão perante a evidência de que as sanções criminais – nomeadamente, as menos gravosas – falharam.
Ademais, o arguido conta já com uma condenação pela prática (I) do crime de violência doméstica, (II) em pena de prisão efetiva e (III) perpetrado contra a mesma vítima, sendo que entre o cometimento de ambos os crimes mediou um período de cerca de apenas 3 anos e nem o cumprimento de prisão efetiva foi suficiente para aplacar a conduta do arguido.
Por outro lado, percurso criminal do arguido e a ausência de consciência crítica ou arrependimento torna evidente que qualquer juízo de prognose positivo se encontra liminarmente afastado.
Assim, em suma, por tudo o que acabamos de expor, entende o Tribunal que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para proceder à substituição desta pena de prisão por pena não privativa da liberdade, tornando-se irrenunciável, para prevenir o cometimento de novos crimes e repor a validade da norma violada – perante o arguido, bem assim como perante a comunidade –, o seu efetivo cumprimento.”
Não merecem qualquer reparo as considerações despendidas, que nesta sede de acolhem inteiramente, acompanhando-se o Tribunal recorrido no evidente afastamento da hipótese de suspender a execução da pena de prisão.
Todas as condenações e penas sofridas pelo arguido, pela sua objetiva gravidade (nomeadamente por incluírem também penas de prisão já efectivas), integram um percurso criminoso revelador de uma personalidade demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade e para a integridade física e moral daquela que foi a sua companheira.
Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir. Salienta-se, que esta situação ocorre depois de os Tribunais já o terem sancionado pela prática do mesmo crime, contra a mesma vítima: o arguido ignorando as condenações que sofreu, mostrou completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso.
Em face do exposto, há uma clara impossibilidade do arguido, por via da suspensão da pena, lograr estabelecer qualquer reabilitação, pelo que deverá ser mantida a condenação sofrida, nos seus precisos termos.
3. Decisão
De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença recorrida.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma legal).
Lisboa, 1 de julho de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Sofia Rodrigues
Mário Pedro M. A. Seixas de Meireles