9520277 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rapazote Fernandes
Processo: 9520277
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia de contrato, Mora, Restituição, Cálculo da indemnização
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00019880
Nr Documento: RP199611269520277
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/029394c385b937e28025686b0066e38b
Sumário
I - A renda a ter em conta para efeitos da indemnização prevista no artigo 1045 ns.1 e 2 do Código Civil é a referida como renda - valor na data em que findou o contrato de arrendamento, não podendo acrescer a este valor o que resultaria da eventual actualização da renda relativamente ao período de tempo posterior ao termo do contrato.