I- A declaração categórica e antecipada de não cumprir o contrato-promessa, feita pelo promitente trespassário de um estabelecimento industrial, é equiparada a incumprimento definitivo da obrigação.
II- Esse incumprimento, porém, não obsta à subsistência das obrigações assumidas por cada uma das partes nesse contrato-promessa.
III- Se os promitentes acordaram em pagar o preço da transacção prometida, antecipadamente e em prestações, e se a primeira destas não foi paga no vencimento, consideram-se então vencidas as demais.
IV- A partir do vencimento das prestações o devedor colocou-se em mora com obrigação de indemnizar o credor, com os respectivos juros.