I- O que verdadeiramente releva e é crucial para aferir da viabilidade do incidente do chamamento à autoria
é o facto do réu ter acção de regresso contra o terceiro, chamado;
II- O direito de regresso que justifique o chamamento tanto pode constar de expressa disposição da lei, como derivar de contrato, mas o que é indispensável
é que se demonstre a existência de uma relação jurídica, conexa com a relação jurídica controvertida, por virtude da qual o chamado seja responsável para com o réu pelo dano por este sofrido com a perda da demanda;
III- Não pode uma câmara municipal alicerçar esse direito de regresso no contrato de empreitada que adjudicou
à empresa, ora chamada, para beneficiação do troço da estrada onde ocorreu o acidente, se não demonstra que do contrato de empreitada nem das disposições legais trazidas à colação emerge uma relação jurídica conexa com a relação controvertida justificativa do direito de regresso que invoca.