I- A lei não exige quanto aos contratos de duração prefixa, superior a seis meses, a indicação expressa da justifação, mas nem por isso se desinteressa da sua existencia. Cabera, no entanto, ao trabalhador indicar a natureza não transitoria do trabalho a prestar.
II- Entre os tres requisitos essenciais do contrato a prazo, conta-se a existencia de uma razão objectiva que justifique a sua estipulação, requisito exigivel tanto para os contratos celebrados por prazos inferiores a seis meses como para os celebrados por prazos iguais ou superiores, não cabendo uma interpretação "a contrario" do disposto no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 781/76, por se opor a tal a identidade de razões, patente em ambos os casos.
III- Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei, no momento de celebração do contrato, procurando com o seu procedimento encobrir um contrato sem prazo.
IV- A celebração de um contrato a prazo por parte de um trabalhador com a entidade patronal com quem esta ligado por um contrato sem prazo, não tem a virtualidade de bastar enquanto prova da aludida intenção de fraude.