Fundamentação de facto.
- 1.Da instrução e discussão da causa, e com relevo para a respectiva decisão, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.1.Do despacho de pronúncia e do pedido de indemnização civil:
Em data não apurada, o assistente/demandante e a arguida/demandada abriram uma conta no "Banco ... ", figurando como titular da mesma, além deles, a filha da arguida/demandada.
O assistente/demandante é titular da conta no banco " .... " com o n.º 00000000000, da sucursal "...", conta essa onde era creditado o seu ordenado e, actualmente, é creditada a sua pensão de reforma.
E que usava e usa para pagamento das suas despesas e outras operações correntes, quer a crédito, quer a débito.
Sendo sua propriedade as quantias nela depositadas.
Em 12 de Agosto de 2005, a referida conta surgia, no sistema informático da mencionada instituição bancária, como sendo titulada, solidariamente, pelo assistente/demandante e pela ora arguida/demandada.
A arguida/demandada inteirou-se dessa circunstância, bem como do saldo da referida conta, em data não apurada.
E, em 12 de Agosto de 2005, a arguida/demandada ordenou a transferência de €15.000,00 (quinze mil euros) da conta n.º 00000000000 para a conta n.º 0000000000, de que é única titular nos citados banco e sucursal.
Sabia a arguida/demandada que a referida quantia lhe não pertencia, antes dela era dono o assistente/demandante.
E que ao ordenar a transferência, nos termos expostos, atuava contra a vontade e em prejuízo do assistente/demandante.
Porém, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
Ora O acordo aqui proferido, em ultimo lugar, apesar de manter toda a matéria de facto dada como provada na primeira instância, não a alterando, reitera-se, conclui que (fls 17) “… para haver furto, nos termos em que este crime é previsto artº 203º do Cód.Penal, é necessário que, alguém, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraia coisa móvel alheia.
Deste modo, reportados ao caso dos autos, temos como dado irrefutável que o dinheiro em causa foi retirado de uma conta da qual também ela era titular e que podia movimentar livremente, isto é, sem a autorização do assistente."
E, para concluir que a dúvida teria que ocorrer, ao invés de valorar as declarações do assistente, que em primeira instância foram valoradas como límpidas, sem aduzir qualquer outro argumento, resolve dar o beneficio da dúvida à arguida porque (fls 18 da sentença in fine) "Desde logo, sendo o assistente bancário de profissão, não se compreende que após o divórcio e na sequencia do acordo que disse ter existido, tenha mantido a conta conjunta e aí permitido que fossem depositados os seus rendimentos, designadamente, como se dia a pensão e o vencimento, sabendo que, a todo o momento, podia ser surpreendido com a movimentação da mesma conta pela arguida.”
E que " ... sendo o assistente, como se referiu, um técnico bancário, a 'jurisprudência das cautelas" não aconselhava que, ao menos, um "papelinho" fosse redigido e assinado por ambos, dizendo aquilo que ficaria a pertencer a cada um!?"
Ora, esse "papelinho" está nos autos sob a forma de certidão, onde as partes antes da conferência de divórcio, de 16112/2003, na data da entrada do requerimento, de 02/12/2003, que havia de culminar ao divórcio declaram não possuírem bens comuns a partilhar.
Assim, o acórdão proferido em último lugar, absolve com base em que a (vd fls 19) "versão do assistente, só por si, sem outros meios de prova que a sustentem, não podem merecer qualquer aceitação e, em circunstância alguma, pode suportar uma condenação." Tecendo de seguida logo considerações em que o papel de arguido e assistente se parecem inverter, como se tudo o que foi proferido pela arguida fosse verdade.
Revertendo agora para a específica questão da violação do pro reo, lida a sentença recorrida e, muito particularmente, a sua motivação de facto, dela não resulta que a Mma. Juíza tenha ficado na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou provados [aliás, em lado algum o acórdão sob análise especificou os factos que, em seu entender, foram incorretamente julgados]. Pelo contrário, na motivação de facto mostra-se claramente exposto o processo lógico que conduziu à certeza alcançada sobre os mesmos.
Na verdade, nada impede que, face à oposição de versões, como ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos, a convicção do juiz se forme com base num único meio de prova, v.g., as declarações do assistente, ou o depoimento de uma única testemunha, ainda que, em sentido contrário, sejam as declarações ou os depoimentos de outros e porventura, maioritários, meios de prova. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da convicção alcançada seja credível e a opção de facto tomada, lógica e razoável.
Ora, provado que está para não mais poder ser retirado que:
- 1.O assistente e a arguida eram titulares da conta bancária n° ... aberta na ..., a qual poderia ser movimentada por quleur um dos titulares, sem autorização do outro.
- 2.Aquando do divórcio, o ofendido e a arguida acordaram entre si que o arguido passaria a utilizar a primeira conta acima referida e a arguida passaria a utilizar a segunda conta acima referida para seu uso pessoal.
- 3.Assim, no período compreendido entre a data do divórcio e o dia ..., o vencimento e a pensão de reforma do ofendido foram creditados nessa conta nº ....
- 4.Deste modo, após a data do divórcio, o saldo positivo apresentado na conta n° ... era proveniente exclusivamente dos rendimentos do ofendido, que lhe pertencia, o que era do conhecimento da arguida.
Sendo por isso forçoso concluir-se como o fez o Acórdão anterior em oposição a este que "Tendo-se a arguida apropriado de quantia monetária que não lhe pertencia, e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-o contra a vontade do seu legítimo dono, nenhuma censura merece a qualificação jurídica dos factos como integradores do crime de furto afirmada na sentença recorrida. "
Há por isso oposição de julgados já que os acórdãos recorrido e fundamento analisaram e pronunciaram-se sobre a mesma questão de direito - art. 437.º n.º 1, do CPP -, e as decisões em oposição são expressas, já que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, idênticos.
O Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência vem interposto pelo assistente/recorrido, invocando verificar-se oposição de Acórdãos, indicando como Acórdão recorrido o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 19.01.2017, proc.º168/13.6TACTX.L1-A, transitado em julgado e como Acórdão fundamento o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 26.11.2009 pela 9.ªsecção, Proc, N.º1834/06.8TDLSB.L19, transitado em julgado relatado pela Veneranda Desembargadora, Maria de Fátima Mata-Mouros, publicado in www.dgsi.pt.
Como se vê das motivações que apresentou, o recorrente não apresenta conclusões, limitando-se a referir no final daquelas o seguinte: "Deve pois concluir-se pela oposição de acórdãos, que origina o conflito de jurisprudência, assim se fazendo Justiça"
Não refere em que se traduz a oposição, nem o sentido em que pretende que seja fixada a jurisprudência, o que aliás se traduziria numa tarefa impossível, uma vez que não existe oposição de julgados.
1 - O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
2Não se verifica, assim, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente.
3 - As questões formuladas pelo Recorrente e que segundo ele consubstanciam a oposição do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento são apenas interpretações que o Recorrente faz do Acórdão Fundamento, não se tratando, pois, manifestamente, de soluções expressas constantes do referido Acórdão fundamento que porventura fossem opostas a soluções expressas constantes do Acórdão recorrido.
4- Trata-se de uma apreciação e valoração da prova feita pelo recorrente, consentânea com os seus interesses, esquecendo que tal lhe está vedado por lei, sendo a tarefa de julgar do tribunal.
5- Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art. 437° do C. de Processo Penal, por não estarmos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
6- O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414° n.º 2 e 420° n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal».
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
«1 – AA, assistente nos autos com o NUIPC 168/13.6TACTX.L1, interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação nele proferido, em 19/1/2017, alegando que ali se decidiu a mesma questão de direito em oposição à tirada pelo Acórdão da mesma Relação de Lisboa, de 26/11/2009, proc. 1834/06.8TDLSB.L1-9.
2 – Alega o recorrente que no Acórdão indicado como Fundamento foi decidido que a arguida, tendo-se apropriado de quantia monetária, que não lhe pertencia e bem sabia não lhe pertencer, contra a vontade do seu legítimo dono, cometeu o crime de furto pelo qual vinha condenado por sentença da 1ª instância.
Em contrapartida, no Acórdão ora recorrido, com factualidade provada semelhante à fixada no Acórdão Fundamento, decidiu-se, contrariamente, que a arguida não cometeu o crime de furto pelo qual vinha condenado por decisão da 1ª instância.
2.1 – O MºPº no Tribunal recorrido respondeu, defendendo não se verificar oposição de julgados entre Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento, pois diversa é a factualidade fixada em cada um deles e diferente é a questão de direito dirimida em cada uma das decisões em confronto.
3Requisitos exigidos pelos arts. 437.º e 438.º, do CPP.
3.1 – Dos requisitos formais:
A certidão remetida pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa mostra-se incompleta, porquanto dela não consta a data de trânsito do Acórdão recorrido.
Porém, atenta a data da prolação daquela decisão, as datas da interposição do recurso (fls. 34) e do despacho de admissão do mesmo e a afirmação constante da resposta do MºPº sobre o trânsito do Acórdão recorrido, tem-se por interposto em tempo e com legitimidade.
A resposta do MºPº mostra-se, também ela, tempestiva e com legitimidade.
Têm-se, assim, por verificados os requisitos formais de que o art. 438.º faz defender o prosseguimento do recurso.
3.2 – Não assim, em nosso entender, se passa com os requisitos substanciais a que se reporta o art. 437.º, do CPP e a Jurisprudência uniforme e sedimentada deste Venerando Tribunal.
Citando o Ac. do STJ, de 13/10/1989, in A.J, n.º 2, afirma o Acórdão deste mesmo Venerando Tribunal, de 20/4/2016, pº 22/03.0TELSB.L1.S1:
“É indispensável para se verificar a oposição de julgados:
- a)– que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados comos opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito;
- b)- que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas);
- c)– que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos» (…)”.
3.3 - Revertendo ao caso dos autos, só aparentemente diverge a decisão sobre a mesma questão de direito colocada em cada um dos acórdãos em confronto. Só aparentemente é a mesma a factualidade dada como provada e fixada pelo Acórdão recorrido.
Não importa censurar aqui a forma “caótica” e omissiva como o tribunal recorrido criticou a matéria de facto fixada na 1ª instância e que alterou no Acórdão ora recorrido, discordando a fundamentação de facto e da motivação expressas na decisão da 1ª instância, alterando-a, sem que, no entanto, elencasse, nos termos que lhe impõem os arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a) do CPP, a factualidade que considerou provada e não provada.
O Acórdão ora sob recurso transitou em julgado, assim resultando sanadas quaisquer nulidades de que padecesse.
“Decisão judicial com trânsito em julgado não se anula” – cfr., por todos, Ac. do STJ, de 22/8/13, pº 350/99.7TBMDL-K.S1, citando Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal I, Lisboa 1955, pg. 268.
3.4 - Na motivação explanada no Acórdão recorrido pode ler-se: (…).
“Ora, desde logo, para haver “furto”, nos termos em que este tipo de crime é previsto no art.° 203.” do Cod. Penal, é necessário que, alguém, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraia coisa móvel alheia.
Assim, para além do mais, o autor do crime tem que saber, primeiramente, que a coisa de que pretende apropriar-se não lhe pertence, mas que, apesar disso, é sua intenção havê-la para si ou para outrem; que, ao proceder dessa forma, apossando-se da mesma coisa, actua contra a vontade-do respectivo dono e sabe estar a incorrer em conduta punida pela lei penal.
Deste modo, reportados ao caso dos autos, temos como dado irrefutável que o dinheiro em causa foi retirado pela arguida de uma conta da qual também ela era titular e que podia movimentar livremente, isto é, sem a autorização do assistente.
Sendo assim, prima facie, a arguida era livre de utilizar o referido dinheiro, quando e como o entendesse, pois que o mesmo, presumivelmente, também lhe pertencia.
Todavia, o assistente, invocando a existência de um acordo verbal de partilhas celebrado aquando do respectivo divórcio, alegou que o dinheiro transferido pela arguida/recorrente lhe pertencia em termos de exclusividade, embora estivesse depositado em conta conjunta, razão por que aquela, ao dele se ter apropriado nas circunstâncias em que o fez, incorreu na prática de um crime de furto.
Ora, esta foi a versão trazida aos autos, apenas, pelo assistente, a qual reafirmou em julgamento e que mereceu da Mm.ª Juiz toda a credibilidade, tendo sido suficiente, só por si, para que a respectiva acusação fosse julgada procedente. Aliás, como atrás já se salientou, “as declarações do assistente foram límpidas”!
Assim seria, de facto, se, pese embora a contitularidade da conta, tivesse sido feita prova, irrefutável, da existência do invocado acordo.
Porém, ante a posição assumida pela arguida/recorrente, a qual, por sua vez, nega, frontalmente, a existência do mesmo acordo, assim não poderá concluir-se, sem mais, como bem o salienta, desde logo, o Ministério Público na sua “resposta”, a qual, por bem elaborada e sustentada na valiosa percepção directa tida das provas produzidas em audiência, se sufraga e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos.
Efectivamente, pese embora as supostamente “límpidas declarações do assistente”, também parece que as da arguida não poderão, sem mais, ser votadas à desconsideração, tanto mais que têm a sustentá-la elementares razões de lógica e de prática comum, não podendo ignorar-se que tudo se passou entre ambos, só eles sabendo a verdade daquilo que, eventualmente, tenham acordado.
Certo, porém, é que cada um trouxe aos autos a sua versão, as quais se contradizem.
Por outro lado, a versão do assistente, por muita “limpidez” que a Mmª Juiz “a quo” nela veja, esbarra em factos e contradições dificilmente superáveis e que, de todo, impedem a condenação da arguida.
(…)
Assim, a versão do assistente, só por si, sem outros meios de prova que a sustentem, não pode merecer qualquer aceitação e, em circunstância alguma, pode suportar uma condenação.
(…)
Por outro lado, apesar de saber que na mesma conta tinham vindo a ser depositados, entretanto, o vencimento e a pensão do assistente, não se pode dizer, até porque nenhuma prova foi feita nesse sentido, que a mesma arguida tinha consciência plena de que todo o dinheiro existente na conta conjunta era pertença exclusiva do mesmo assistente, no sentido de ter sido obtido só por este após o divórcio. É que, para além da “ignorância” em que a mesma arguida foi sempre mantida relativamente à conta em causa, ela sabia que, à data do divórcio, existiam nesta cerca de 40.000,00 €uros e que, depois de retirados pelo assistente os 35.000,00 €uros, ainda lá ficaram, pelo menos, 5.000.00 €uros.
Depois, sempre a mesma se considerou titular de metade do dinheiro retirado da conta conjunta pelo assistente, razão por que, estando esta provida e podendo a arguida livremente movimentá-la, não se considerando ter sido feita prova do acordo invocado pelo assistente, não se vê que dever especial de cuidado devesse ter aquela relativamente à proveniência do dinheiro existente na mesma conta. Se o assistente retirou o que não lhe pertencia, é óbvio que todo o dinheiro por este depositado na conta conjunta, até ao montante existente à data do divórcio, poderia ser visto como uma forma de “reposição do indevido” e, assim, a arguida reconhecer-se no direito de o poder usar na parte que lhe cabia.
Como que seja, ainda que estas sejam meras conjecturas, à luz das provas produzidas e da valoração que das mesmas aqui se faz, impõe-se concluir que, não só não se poderá dizer que a arguida subtraiu dinheiro que não lhe pertencia, o que poderá não corresponder à verdade, como, principalmente, que o fez com a consciência de que o estava a integrar no seu património sabendo ser o mesmo pertença exclusiva do assistente.
3.5 - É com base nestes juízos e considerações que o Acórdão recorrido dá como não provado que a arguida tivesse conhecimento e perfeita consciência de que estava a apropriar-se de dinheiro e a integra-lo no seu património, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que era pertença exclusiva do assistente, ora recorrente, agindo contra a vontade deste.
Afinal o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento fundamentam, motivam e decidem a mesma questão de direito em sintonia e não em oposição.
A matéria de facto fixada é que é diferente.
Comete o crime de furto quem se apropria de quantia monetária depositado em conta solidária, contra a vontade do co-titular, bem sabendo que aquela quantia era da exclusiva propriedade deste.
Esta é a questão de direito tratada em ambos os Arestos, decidida do mesmo modo.
No Acórdão Fundamento, deu-se como provado que a arguida se apropriou de quantia monetária que não lhe pertencia, e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-a sua, contra a vontade do seu legítimo dono, co-titular com a arguida da conta bancária, donde esta sacou o dinheiro para si, o fez seu e gastou em proveito próprio.
No Acórdão recorrido, embora sem o rigor técnico-jurídico exigido à prolação de uma decisão judicial, deu-se como não provado que a arguida soubesse que a quantia em dinheiro de que se apoderou, retirando-a, contra a vontade e conhecimento do proprietário, da conta bancária solidária não era sua pertença, mas exclusiva propriedade do seu co-titular, o aqui Assistente.
4 - Por todo o exposto, emite-se parecer no sentido da rejeição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por inexistência de oposição de julgados entre Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal[2] manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados.
A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 3 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º.
Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á.
A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões[3], razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações[4].
Certo é que só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente. É que não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito.
Do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta claramente não serem as respectivas decisões antagónicas, visto que não há identidade fáctica, o que é patente. Com efeito, no acórdão fundamento deu-se como provado que a arguida se apropriou de quantia monetária que não lhe pertencia e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-a sua, contra a vontade do seu legítimo dono, co-titular com a arguida de conta bancária donde esta sacou o dinheiro para si, o fez seu e gastou em proveito próprio, enquanto no acórdão recorrido deu-se como não provado que a arguida soubesse que a quantia em dinheiro de que se apoderou, retirando-a, contra a vontade e conhecimento do proprietário, da conta bancária solidária não era sua pertença, mas exclusiva propriedade do seu co-titular, o ora recorrente.
Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça
Santos Cabral