1. RELATÓRIO
1.1 A…….. (adiante Executada por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ela por o Serviço de Finanças de Belmonte a ter considerado responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Oponente alegou, em síntese, que nunca exerceu de facto funções de gerência na sociedade originária devedora, motivo por que pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a extinção da execução fiscal quanto a ela.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, após o órgão de execução fiscal ter prestado no processo a informação de que a Oponente foi declarada insolvente por decisão judicial, e não obstante o processo ter prosseguido para produção de prova testemunhal e alegações escritas, a final proferiu despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Isto, em síntese, porque, considerando que os créditos exequendos se venceram em data anterior à da declaração de insolvência, entendeu que da conjugação do disposto no art. 180.º, n.º 1, do CPPT, com o art. 88.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), resulta a impossibilidade da execução fiscal que reverteu contra a Oponente prosseguir contra ela. Em face desse entendimento, concluiu que «o objectivo da presente oposição – absolvição da ora oponente da instância executiva – se encontra já atingido, pelo que, não tem qualquer utilidade o prosseguimento da presente lide».
1.3 A Oponente recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando do mesmo passo as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença recorrida que sufragou o entendimento de que por força do artigo 88.º n.º 1 do CIRE existe uma impossibilidade de prosseguir a execução fiscal e portanto, também, o seu incidente de oposição, que corre por apenso (Razão pela qual entendeu, o tribunal, extinguir a execução fiscal e apenso de reversão por inutilidade superveniente da lide).
II – O artigo 88.º n.º 1 do CIRE preceitua é a suspensão das execuções pendentes (atento o cariz universal do processo de insolvência), contra o insolvente e não a sua extinção por inutilidade superveniente (a impossibilidade e a inutilidade da lide só ocorrem se, na pendência da acção, se verificar um facto que obsta ou torna inútil a instância).
III – O processo de insolvência singular, com pedido de exoneração do passivo restante, tem uma tramitação especifica e própria, não abrangendo o “benefício” da exoneração os créditos tributários que o legislador expressamente afastou. Cfr artigo 245.º n.º 2 do CIRE.
IV – Assiste à recorrente o constitucional direito de ver apreciada e julgada a sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos tributos ajuizados pelo tribunal recorrido (a verificação dos requisitos da reversão é competência exclusiva do tribunal tributário de 1 instância – cfr artigo 151.º n.º 1 do CPPT), o que não é afastado pela sua declaração de insolvência singular.
V – A unidade do sistema jurídico e a sua harmonia impõe que a sentença de insolvência singular da oponente, com pedido de exoneração do passivo restante, não seja motivo jurídico para não ser julgado o apenso de oposição à execução fiscal onde se discute a culpa da revertida no não pagamento dos tributos.
VI – Ao decidir, como decidiu, o tribunal recorrido violou por deficiente interpretação os artigos 88.º n.º 1, 245.º n.º 2 ambos do CIRE, os artigos 2.º, alínea e), 151.º n.º 1 e 180.º do CPPT, o artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, o artigo 24.º da LGT e o artigo 9.º n.º 3 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e substituir-se a douta sentença recorrida por outra que julgue de maneira diferente da que julgou, isto é, o mérito da defesa da oposição».
- 1.4O recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.5A Fazenda Pública não contra alegou.
- 1.6Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.
- 1.7Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.
- 1.8A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco fez correcto julgamento quando, em face da informação de que a Oponente fora declarada insolvente, julgou extinta por impossibilidade superveniente a instância na oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prosseguia contra ela por reversão.
Com interesse para a decisão a proferir, a decisão recorrida deu como verificado o seguinte:
- a)Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Belmonte contra a sociedade denominada “B……., Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 0590200001007319, para cobrança de dívida proveniente de IVA do ano de 1999;
- b)A essa execução fiscal foram apensadas outras, também instauradas para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1999 a 2002;
- c)O Serviço de Finanças de Belmonte, em 2009, reverteu a execução fiscal contra A…….;
- d)A revertida deduziu oposição à execução fiscal;
- e)Por sentença proferida no Tribunal Judicial da Covilhã no dia 15 de Novembro de 2010, foi declarada a insolvência da Oponente.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como resulta do que ficou exposto, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se, em face da declaração de insolvência da Oponente, deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente a instância numa oposição à execução fiscal que corria contra ela por reversão.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco entendeu que sim, que na sequência da declaração de insolvência e porque os créditos exequendos se venceram em períodos anteriores à declaração de insolvência, se verifica a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra a revertida, motivo por que, encontrando-se assim atingido o objectivo da oposição, é de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente, o que decidiu.
A Oponente discorda desse entendimento. Considera que a sua declaração de insolvência não tem como efeito senão a suspensão da execução fiscal pendente e, por isso, inexistindo impossibilidade do prosseguimento da acção executiva, não se justifica que se considere inútil a oposição deduzida contra essa execução e que se julgue extinta a instância com esse fundamento.
A questão a dirimir passa, pois, por determinar quais os efeitos da declaração de insolvência de pessoa singular sobre a execução fiscal em que lhe estão a ser cobradas, por reversão e na qualidade de responsável subsidiária, dívidas fiscais.
2.2.2 DA POSSIBILIDADE DE PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Recordemos o disposto no art. 180.º do CPPT, artigo que, de acordo com a sua epígrafe, regula o «[e]feito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal». Note-se que, embora o preceito se refira à falência ou recuperação de empresa, «[o] mesmo regime deverá aplicar-se à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11.º do DL n.º 53/2004» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 7 ao art. 180.º, pág. 323.), diploma que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Diz o art. 180.º do CPPT:
«1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção».
Por sua vez, o art. 88.º, do CIRE (Anteriormente, também o art. 154.º, n.º 3, do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF) estabelecia que «a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido». O CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, foi revogado pelo art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE.), na redacção original, que é a aplicável (O artigo veio a conhecer nova redacção, dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.), determina:
«1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente».
Das referidas disposições legais resulta que, declarada que seja a insolvência (Note-se que só a sentença de declaração da insolvência, e não a mera comprovação da instauração do processo, tem a virtualidade de suspender a execução fiscal.), devem ser sustadas as execuções fiscais pendentes contra o insolvente e remetidas para apensação ao processo de insolvência, em ordem ao pagamento dos créditos exequendos pelo produto da venda dos bens da massa insolvente, ao lado dos demais, como resulta da natureza do processo como execução universal (cfr. art. 1.º do CIRE (Nos termos do n.º 1 do art. 1.º do CIRE, «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».)).
Verifica-se, também, uma contradição entre os referidos preceitos legais: enquanto o art. 88.º, n.º 1, do CIRE, não admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência, o art. 180.º do CPPT, quer no seu n.º 1, quer no seu n.º 6, admite-as (Também a admite no n.º 5, mas aí a situação é diferente, pois o processo de falência já estará findo. A possibilidade prevista no n.º 5 – de continuação das execuções fiscais já instauradas contra o falido ou responsáveis subsidiários ou de instauração de novas execuções fiscais – tem aí como pressuposto a ulterior aquisição de bens pelo falido ou pelos responsáveis subsidiários.).
Tratando-se de disposições literalmente contraditórias, há que procurar harmonizá-las, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil (Diz o n.º 1 do art. 9.º do CC:
«A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada». (CC)).
JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 7 ao art. 180.º, pág. 324.) indica-nos a melhor interpretação:
«Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais.
O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180.º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução.
No entanto, quanto a estes processos, apesar de aqui se referir o seu seguimento nos termos normais, deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social estão subjacentes àqueles», pelo que:
«[…] a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência».
Assim, concluímos que é possível a instauração de novas execuções fiscais após a declaração de insolvência, sendo que,
- –se para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, ao qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário;
- –se para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência.
É esta a doutrina que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente pelo Supremo Tribunal Administrativo (Vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 12 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 102/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (dre.pt), págs. 1712 a 1717, também disponível em
dgsi.pt;
– de 14 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 51/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 586 a 590, também disponível em
dgsi.pt
–de 6 de Abril de 2011, proferido no processo com o n.º 981/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (dre.pt), págs. 599 a 603, também disponível em
dgsi.pt.).
No entanto, na situação sub judice não estamos perante a instauração de uma nova execução após a declaração de insolvência da Oponente, mas perante a possibilidade de prossecução de uma execução fiscal para cobrança de dívidas vencidas antes de declarada a insolvência.
Esta possibilidade não pode ser liminarmente afastada, como resulta inequivocamente das citadas disposições legais, maxime dos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT: cessado o processo de insolvência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o insolvente adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas no âmbito do processo de recuperação e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda.
Regressando ao caso sub judice, considerou o Juiz do Tribunal a quo, sem mais, que a declaração de insolvência da Oponente (ora Recorrente) tem como efeito a impossibilidade do prosseguimento da execução fiscal contra ela e, por isso, que se verifica a inutilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC.
Como é sabido, a inutilidade e a impossibilidade supervenientes da lide estão previstas como causas de extinção da instância no art. 287.º, alínea e), do CPC, que logra aplicação subsidiária no processo judicial tributário, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. «A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, anotação 3. ao art. 287.º, pág. 512..
Salvo o devido respeito, não vemos como considerar que a instância – na presente oposição à execução fiscal – se tornou inútil.
Essa asserção só seria correcta caso estivesse demonstrado que os créditos exequendos lograram pagamento no processo de insolvência ou que, por força deste, designadamente por força do acordo aí obtido, os mesmos não mais podiam ser exigidos à Oponente, ora Recorrente.
Mas, como resulta do que deixámos já dito, não foi em face da verificação de qualquer uma dessas situações que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
É certo que, declarada a insolvência da Executada por reversão, a execução fiscal no que a ela respeita deve ser sustada. É também certo que, enquanto se mantiver a suspensão da execução fiscal, ela não deve prosseguir e, se porventura o órgão de execução fiscal a fizer prosseguir, o executado pode reagir contra essa prossecução.
Mas, se é certo que a execução fiscal não podia prosseguir contra a ora Recorrente enquanto o processo de insolvência não estivesse findo, não pode afirmar-se peremptoriamente, em face dos elementos constantes dos autos, que não o pudesse após a cessão daquele processo.
Como deixámos já dito, tal possibilidade existe, ainda que apenas relativamente a bens adquiridos posteriormente à declaração de insolvência e sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência e da prescrição.
O despacho recorrido não ponderou quaisquer dessas circunstâncias e limitou-se a considerar que estava já atingida a finalidade prosseguida pela oposição à execução fiscal, qual seja a extinção da execução fiscal quanto à ora Recorrente.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, concluímos que o despacho recorrido não pode manter-se, pelo que o revogaremos e ordenaremos a devolução dos autos ao Tribunal a quo para aí prosseguir a oposição à execução fiscal, se a tal nada mais obstar.