Vem o presente recurso interposto quanto aos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 12 do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo com a fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, requerendo-se a V. Exas. não só a alteração da matéria de facto considerada relevante, como ainda, a apreciação dos pressupostos necessários a salvaguardar o superior interesse do Pedro, o qual não ficou assegurado no despacho recorrido.
II. Em termos de matéria de facto relevante, requer-se a V. Ex.ª a revogação dos pontos 5 e 7, por inexistir qualquer prova produzida quanto aos mesmos e porquanto contraditórios com a prova documental constante dos autos, respetivamente.
III. Ora, o ponto 5 da matéria considerada relevante foi considerado provado apenas com base nas declarações da mãe prestadas na conferência de pais, sem que tivesse sido junto aos autos e/ou comprovado de forma alguma i) a residência legal da Recorrida na Suíça; e ii) a respetiva atividade profissional.
IV. Tal factualidade foi considerada assente de forma completamente precipitada e, na nossa opinião, descuidada, até porque, de acordo com as declarações prestadas pela mãe, a atividade profissional que eventualmente exercerá na Suíça é muito precária, podendo ser prestada em qualquer parte do mundo, a qualquer momento.
- V.A mãe não se encontra vinculada a quaisquer prazos e/ou formalismos que a impeçam, de um momento para o outro, de alterar o respetivo país de residência, sem deixar qualquer rasto e, se necessário, incumprindo quaisquer acordos a que se tenha comprometido e/ou desobedecendo a quaisquer ordens judiciais, tal como já o fez no passado.
VI. Até porque esta mãe, no âmbito do processo de responsabilidades parentais da (…) – irmã do (…) do lado materno – já confessou não estar arrependida por ter raptado os dois filhos e de os ter levado para a Suíça, sem o conhecimento e consentimento dos respetivos progenitores.
VII. Portanto, considerar provado que a Recorrida vive e trabalha na Suíça para justificar o afastamento de visitas supervisionadas é completamente despropositado, principalmente se tivermos em consideração que foi essa mudança de residência com rapto do menor e com completo afastamento do filho do progenitor – cuja recuperação apenas foi possível com o auxílio da justiça suíça e não da justiça portuguesa – que deu origem ao conflito latente evidente entre os progenitores.
VIII. Por outro lado, este ponto 5 dá como provado que a mãe se desloca a Portugal para tentar realizar convívios com o filho o que é completamente contraditório com vários documentos juntos aos autos – cfr. Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento do Recorrente de 02.04.2025.
IX. Não existe nos autos uma única prova que ateste este facto que o Tribunal a quo selecionou – mal – para a matéria de facto apurada, cuja fundamentação para o efeito é, inclusive, inexistente, pelo que se requer a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, se dignem revogar o ponto 5 da matéria de facto, eliminando-o, por completo, daquele elenco factual.
- X.O ponto 7 da matéria de facto é contraditório com o Documento 1 junto pelo Recorrente com o requerimento submetido aos autos no dia 12.03.2025, dando conta do arquivamento do processo de violência doméstica.
XI. Por essa razão, deverá aquele ponto ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Encontra-se em investigação, no âmbito do inquérito, factos suscetíveis da prática de um crime de subtração de menores.», devendo ser aditado um novo ponto à matéria de facto com a seguinte redação:
«8. A queixa-crime de violência doméstica apresentada pela mãe contra o pai foi arquivada por despacho proferido pelo Ministério Público no dia 14.02.2025.»
XII. Acresce que existem outros factos relevantes provados nos autos que não se encontram – mal – refletidos na matéria de facto apurada, os quais contradizem a própria fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para afastar a fixação de convívios supervisionados.
XIII. O primeiro desses factos é que o pai deu entrada do processo de divórcio no Tribunal a quo no dia 12.01.2024, conforme resulta do formulário citius apenso ao requerimento inicial de divórcio constante do processo principal.
XIV. O segundo facto relevante, provado por acordo entre as partes (cfr. contestação da Recorrida apresentada no processo de divórcio) é que os progenitores se encontram separados de facto desde março de 2023.
XV. Outro facto relevante que não consta da decisão recorrida é que, aquando da separação de factos, os progenitores acordaram num regime de residência alternada conforme acordo escrito por aqueles assinado que chegou a merecer o parecer positivo do Ministério Público, (cfr. Doc. 2 junto com o requerimento inicial), o qual vigorou até à Recorrida ter decidido ausentar-se do território nacional com o filho, sem o conhecimento e consentimento do progenitor.
XVI. Tendo ficado, ainda, provado, que a Recorrida preparou e organizou a saída do território nacional com os seus dois filhos menores, sem o conhecimento e consentimento dos respetivos progenitores, desde, pelo menos, 15.11.2023, data em que adquiriu os bilhetes de avião – cfr. pág. 16 do doc. n.º 2 junto pelo Recorrente com o requerimento de 22.03.2024.
XVII. Por último, foi dado conhecimento ao Tribunal que, aquando da deslocação para a Suíça, para além do (…), a Recorrida levou, ainda, uma outra filha menor de outro progenitor, cujo processo de alteração das responsabilidades parentais se encontra a correr termos também no Tribunal a quo mas no Juiz 2 sob o n.º 2477/17.8FAR-A – cfr. Doc. 3 junto com o requerimento do Recorrente de 02.04.2025, no âmbito do qual já declarou não se arrepender de ter raptado os seus filhos.
XVIII. Todos estes factos são relevantes na fixação de qualquer regime provisório, razão pela qual se requer a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, se dignem aditar à matéria de facto apurada os seguintes factos:
- 9.Aquando da separação de facto dos progenitores em março de 2023, estes acordaram no regime de residência alternada semanal, o qual se manteve em vigor e a funcionar até 16.01.2024, data em que a mãe levou o menor para a Suíça.
- 10.O progenitor deu entrada do processo de divórcio no dia 12.01.2024.
- 11.A mãe preparou e organizou a saída do território nacional com os dois filhos menores, sem o conhecimento dos respetivos pais, pelo menos, em 15.11.2023.
- 12.Juntamente com o (…), a mãe ausentou-se do território nacional com outra filha menor de nome (…), também sem o conhecimento e consentimento do respetivo progenitor, tendo referido à técnica social que acompanhou o processo da (…) que não se arrependia dos atos por si praticados.
XIX. Estes factos que deveriam constar do elenco factual apurado contrariam frontalmente os pressupostos e a fundamentação constante do douto despacho recorrido e que levaram à fixação do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais nos termos definidos e com os quais não se pode concordar.
XX. Primeiro, porque a deslocação para a Suíça em nada esteve relacionada com o contexto da separação de facto dos aqui progenitores, a qual já tinha ocorrido quase há um ano e, depois, porque existia um acordo escrito e aceite por ambos os progenitores que se encontrava a funcionar e a que o Pedro estava perfeitamente adaptado, de residência alternada.
XXI. Em segundo lugar, a saída de território nacional da Recorrida com os dois filhos menores, sem o conhecimento e consentimento dos respetivos progenitores foi planeada e organizada meses antes do respetivo acontecimento, quando a Recorrida decidiu alterar o seu projeto de vida, sem pensar um minuto no superior interesse dos respetivos filhos, os quais decidiu afastar e privar de todo e qualquer contacto com os respetivos progenitores, com quem aqueles tinham uma excelente relação afetiva, forte e estruturada.
XXII. Estes dois pais só conseguiram voltar a contactar com os respetivos filhos e, posteriormente, fazê-los regressar a Portugal com o auxílio da justiça Suíça.
XXIII. Importa, ainda, referir que na pendência do presente processo e conforme consta do Doc. 2 junto com o requerimento do Recorrente de 02.04.2025, esta mãe já tentou raptar novamente o filho, entrando sorrateiramente e sem ser anunciada na escola daquele, tendo sido impedida de concretizar os seus intentos pelo Recorrente que, desde então, tem a máxima atenção e cuidado para evitar novo afastamento forçado e não pretendido por ambos – pai e filho.
XXIV. Até porque, da primeira vez, a mãe levou o filho para a Suíça, numa próxima vez a mãe poderá levar o filho para um qualquer país sem acordo de cooperação com Portugal – como seja, por exemplo, o Egipto, país de origem do atual companheiro da mãe (cfr. Doc. 5 junto com o requerimento de 02.04.2025), o que inviabilizará o regresso do (…) a Portugal, em claro prejuízo do (…).
XXV. O princípio subjacente a todo e qualquer processo de regulação das responsabilidades parentais é e será sempre o superior interesse da criança em causa nesses mesmos autos.
XXVI. Neste caso em concreto, é do superior interesse do (…) que o Tribunal garanta e salvaguarde a sua segurança e estabilidade, não dando oportunidades a que esta mãe volte a raptar o (…) e o volte a afastar do progenitor e demais família paterna e materna alargada.
XXVII. O (…) tem tido um bom desempenho escolar, frequentando a escola que sempre frequentou, mesmo ainda quando os progenitores se encontravam juntos, conforme relatório escolar já junto aos autos.
XXVIII. Em Portugal, e em Faro, e apenas através do ora Recorrente, o Pedro conseguirá manter o contacto com a sua irmã (…), mantendo uma relação estreita e afectuosa, em cumprimento do artigo 1887.º-A do Código Civil, tal como tem contacto com a restante família alargada, paterna e materna.
XXIX. O que a Recorrida não pode garantir de maneira nenhuma, porquanto se encontra atualmente sem contactos e/ou com contactos vigiados com a filha mais velha, no âmbito dos quais, por razões que ainda não foram bem apuradas, mas que se aplicarão também ao (…), a própria criança tem repudiado a mãe.
XXX. Tal como para a (…), o que se requer e apela a V. Exas. é que confiram segurança e estabilidade à vida do (…), impedindo que sejam praticados atos manifestamente contrários ao seu superior interesse, o que só consegue ser assegurado através da fixação de um regime de visitas e contactos com a mãe supervisionados.
XXXI. O artigo 35.º da Convenção dos Direitos da Criança estabelece que «Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.»
XXXII. Neste caso em concreto, o Tribunal só consegue impedir um novo rapto perpetrado pela mãe com a fixação de um regime de convívios supervisionado, ainda que seja pela família paterna, até ao apuramento das circunstâncias concretas de vida da Recorrida na Suíça e respetivas condições laborais e financeiras.
XXXIII. Impondo-se, assim, a revogação dos pontos 4, 6, 7, 8 e 12 do regime provisório fixado pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, o que se requer a V. Exas. que determinem, substituindo-os por outro que estabeleça um regime de convívios entre mãe e filho supervisionado e em segurança.
XXXIV. Por último, importa, ainda, proceder à revogação do ponto 5 do regime provisório fixado, nos termos do qual a mãe poderá realizar uma video-chamada diária, preferentemente entre as 19:00 e as 20:00.
XXXV. Com efeito, tal regime diário não se coaduna, em termos práticos, com a vida do (…), nem com as respetivas atividades extracurriculares, sendo, inclusive, prejudicial para a relação do (…) com o ora Recorrente, retirando-lhes o pouco tempo de qualidade que lhes resta dentro dos vários afazeres domésticos e de final de tarde de qualquer família com crianças de tão pequena idade – banhos, jantares, brincadeiras…
XXXVI. Deverá, antes, ser conferida antes de qualquer decisão judicial – a possibilidade ao (…) – já promovida pelo Recorrente muito de manter contactos regulares com a progenitora, mas com uma periodicidade que não lhe retire qualidade de vida e que não imponha uma obrigação adicional completamente desnecessária.
XXXVII. O Recorrente nunca proibiu o filho de contactar com a mãe e nunca o irá fazer, em nome do superior interesse do filho e como forma de garantir o seu bem-estar emocional e psicológico.
XXXVIII. Termos em que, em nome do superior interesse do (…), se requer a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, se dignem revogar o douto despacho recorrido e, consequentemente, se dignem fixar um regime provisório de convívios com a mãe supervisionado, de modo a prevenir qualquer possível rapto, sem qualquer período de férias, fixando convívios por videochamada sem qualquer obrigação de tempo e com uma periodicidade semanal e proibindo, expressamente, qualquer viagem para o estrangeiro, devendo manter-se o remanescente constante daquele despacho.
Nestes temos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, em consequência, deverá ser revogado o despacho proferido, com as alterações à matéria de facto e à própria decisão em si mencionadas supra nas conclusões,