Do direito:
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
- I)– Violação de caso julgado
Não existe.
O pretérito Ac. do TCAN, referido e constantes dos autos (deste TCAN, no presente proc. nº 316/10.8BECBR, de 28/03/2014), abordou “conhecimento do apontado erro de julgamento à decisão recorrida que julgou procedente a alegação da Ré, no que respeita ao disposto no art° 7º do DL 48051 e, deste modo, a procedência da "excepção peremptória", absolvendo a Ré do pedido formulado pelo A.”, tendo-a por “contrária à correcta aplicação do direito, padecendo de um flagrante erro de julgamento”, lembrando “unânime a posição jurisprudencial e doutrinária que aponta no sentido de entender que o art° 7º do DL 48051 não prevê nenhuma excepção peremptória”, ao contrário do que na decisão recorrida tinha sido entendimento, e daí revogando-a.
Seguindo-se subsequentes termos na primeira instância, verteu novo julgamento, na forma da decisão agora impugnada.
Na qual, logo na inicial abordagem da solução de direito, teve presente que :
«(…)
No dizer do douto acórdão do TCA proferido nos autos, trata-se aqui não de uma excepção peremptória mas de um “preceituado (…) apenas relevando na determinação dos danos indemnizáveis, excluindo os que sejam imputáveis a conduta processual negligente do autor, quer numa perspectiva de concorrência de culpas quer numa perspectiva de causalidade, impondo por isso a averiguação da existência, no caso concreto, de um nexo de causalidade entre a ausência de interposição de recurso contencioso ou a sua conduta processual negligente e a ocorrência dos danos.”
Cumpre, pois, apreciar a alegação desta causa restritiva dos danos a indemnizar, causa que, em concreto, pode ser total, se não tiverem sido alegados danos que sempre ocorreriam mesmo que não tivesse ocorrido a conduta omissiva ou negligente do Autor.
(…)».
E foi assim, sob tal enfoque, que a matéria foi analisada.
Mesmo que o texto siga quase integralmente idêntica lavra à da pretérita sentença revogada, não é legítima a conclusão de que o tribunal tenha decidido o mesmo, da mesma forma e/mas de forma encapotada.
Pelo contrário.
O tribunal “a quo” acatou a pronúncia do tribunal superior e a autoridade de julgado, na medida do que resultou dessa anterior definição, de que do art° 7º do DL 48051 não decorre um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou resolvido, por falta de oportuna impugnação contenciosa, com o consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória.
Nada reiterando, em modos antes afirmados, a existência da mesma excepção peremptória, foi a outra luz, e já por outros trilhos de enquadramento, que o tribunal “a quo” cuidou da mesma matéria de facto.
Daí que se não se estranhe discurso jurídico com semelhanças textuais, mas inegavelmente com outra valoração jurídica, como clarifica a intenção de intróito expressamente enunciada.
Previa o Decreto 48051, de 21/11, no seu art.º 7º: «O dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto.».
O discurso fundamentador da decisão recorrida:
«(…)
Pretende o A na presente acção fazer valer o que entende ser um seu direito a indemnização por danos causados pela prática de um acto ilícito e culposo da Administração, tornado inimpugnável pelo decurso do tempo.
Tem razão a Ré quando sustenta que aplicável à determinação de sua eventual responsabilidade civil extracontratual pela prática do suposto ilícito causal dos alegados danos, era ainda o Decreto nº 48051, de 21/11/1967, e não a Lei nº 67/2007. Na verdade o facto é situado pelo próprio Autor, concretamente, em 4/5/2007; e os danos alegados, quaisquer que sejam, mesmo os morais, foi então que foram causados.
Nos termos do artº 7º do sobredito diploma “o direito (…) á reparação só subsistirá na medida em que tal dano ou a negligente conduta processual de sua parte no recurso interposto”.
É óbvio que por interposição de recurso devia entender-se, em 2007, impugnação judicial do acto mediante a competente acção administrativa especial.
Sucede que o Autor, mesmo que lhe assistisse razão na questão da ilegalidade da Recusa do Grau de Doutor, se está hoje efectiva e definitivamente privada da aprovação na prova de doutoramento mediante a tese que então apresentou na Ré – privação que é a alegada fonte de todos os danos indemnizandos - foi porque não impugnou no devido tempo a deliberação do júri cuja ilegalidade quer ver agora apreciada a título incidental, para o que dispunha de dois meses contados do conhecimento da mesma, conhecimento que teve, naturalmente, aquando da prestação das provas.
Além disso, enquanto aluno de doutoramento, já advertido, aliás, de que o júri entendera carecer, a tese, de uma reformulação, reformulação que ele, Autor, prescindira de efectuar, era exigível ao mesmo Autor saber que podia impugnar e ponderar a impugnação da deliberação de recusa. Era-lhe igualmente exigível conhecer ou informar-se sobre a legislação administrativa relativamente ao modo e a o tempo de tal impugnação.
Ora, manifestamente, todos os danos alegados na PI têm como causa necessária a recusa do doutoramento. Nenhum deles subsistiria ou teria sequer começado a ocorrer se o Autor tivesse impugnado a decisão de 4/5/2007.
Assim sendo, mesmo que houvesse ilicitude e culpa na deliberação do júri, quaisquer dos alegados danos sempre seriam, em toda a medida, causalmente imputáveis à sobredita abulia do Autor, pelo que colhe a alegação, pela Ré, do disposto no artigo 7º do Decreto nº 48 051/67.
Para além do que já se disse, importa notar que, se assim não se julgar, bem poderá o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado ser utilizado em fraude à Lei por probandos ou quaisquer opositores em concursos, porventura mais interessados em serem indemnizados, sem riscos, do que em serem examinados e classificados – quiçá reprovados – em novos ou repetidos concurso ou prova.
Do disposto na parte final do artigo 7º do Decreto nº 48 058, por um lado, e da não alegação, pelo Autor, de outros danos cujo nexo de causalidade com o acto administrativo alegadamente ilegal do Réu não se mostre interrompido pela falta de impugnação judicial, resulta estar prejudicada a utilidade de se conhecer, a título incidental, nos termos do artº 38º do CPTA, da ilegalidade da deliberação do júri, de recusa da atribuição do doutoramento ao Autor, bem como a improcedência da acção.
(…)».
Em nada a sentença recorrida viola a normatividade do CPTA quanto ao objecto da acção comum (art.º 37º) ou à possibilidade de conhecimento incidental da ilegalidade de acto administrativo (art.º 38º, nº 1).
A acção, comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, não foi tida como inadequada.
O conhecimento incidental de ilegalidade de acto administrativo não foi rejeitado, o tribunal não ditou qualquer impossibilidade de assim decidir.
O exercício que o tribunal “a quo” fez consistiu em considerar que, mesmo que hipotizando tal ilegalidade, ainda assim, vista a regra contida na 2ª parte do citado art.º 7º (de situação equivalente à do artigo 570º do Código Civil), logo se concluía pela exclusão do direito à reparação dos danos, por o aqui autor/recorrente não ter impugnado “no devido tempo a deliberação do júri cuja ilegalidade quer ver agora apreciada a título incidental”.
O que não nega qualquer tutela judicial efectiva.
[Por mais hiperbolizada que comummente vejamos feita sua invocação nos pleitos submetidos a litígios «Parece haver um consenso doutrinal quanto à determinação dos momentos normativos que integram a garantia de uma tutela judicial efectiva dos direitos dos cidadãos. A esse proposito se costuma destacar, numa formulação sequencial, primeiro, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, depois, o direito a obter uma decisão judicial e prazo razoável e mediante processo equitativo, por fim, o direito à efectividade das sentenças proferidas.» - Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed.ª, Almedina, 2003, pág. 159]
O que há que ver é se tal modo de decidir, no caso concreto, foi ou não o melhor, incorrendo, ou não, em erro de julgamento.
Decorrendo do art.º 7º do Decreto n.º 48051, de 21/11, hipótese de situação equivalente à do artigo 570º do Código Civil, um caso de redução ou exclusão do direito de indemnização, o tribunal “a quo” logo o teve por excluído pela “abulia” do autor/recorrente, por não ter reagido contra a recusa do Doutoramento através da propositura de acção.
Não se reconheçe que o tribunal “a quo” tenha enveredado por juízo de que a “não Impugnação de uma decisão administrativa continua a constituir um pressuposto processual, cujo incumprimento automaticamente determina o improcedência de qualquer acção indemnizatória”.
Viu-se já supra, não é esse o “colorido” com que o tribunal decidiu.
Sem embargo, mesmo situados no plano com que realmente operou, não é de necessária afirmação, não é apodítico, para toda a universalidade de hipóteses, que a falta de propositura de uma acção sempre comporte conduta negligente que exclua a indemnização; assim desinteressando o efectivo conhecimento incidental de ilegalidade quanto ao acto já inimpugnável.
Mas, no particular, legitima-se a equação, relativizada ao caso concreto.
Não se diverge da enunciação feita pelo recorrente quando lembra que "...ao lesado não poderá ser imputado uma conduta processual negligente quando, perante o prática de um acto administrativo ilegal, tenha optado conscientemente por deduzir apenas um pedido indemnizatório e para isso tenha proposto urna acção administrativo, que é o meio processual próprio para obter a satisfação dessa pretensão" (v. CARLOS CADILHA, v. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, 2008, pág. 91).
Só que tal afirmação tem de ser vista em função do que decorre nos pressupostos, em que se admite que “uma acção de responsabilidade civil fundada em acto administrativo ilegal deverá ser tida como um meio processual próprio, designadamente quando seja previsível que o processo impugnatório a interpor do mesmo acto não possa já conduzir à reconstituição da situação jurídica violada, em termos de assegurar por essa via a indemnização através do princípio da reposição natural. Isso sucederá, em regra, como os actos denegatórios de licenças precárias, de licenças policiais de curta duração ou de licenças renováveis, e bem assim, do ponto de vista dos opositores preteridos, em relação a actos de concessão de interesses públicos temporalmente limitados (v. g., concessão de transportes escolares, cujo prazo se encontre circunscrito ao correspondente ano lectivo), em que a duração média do processo judicial, nas suas diversas instâncias de apreciação jurisdicional, não permita alcançar uma decisão final em tempo útil.
Noutros casos, o interessado pode pretender um efeito de direito que não implique o restabelecimento da situação jurídica anterior ou a remoção dos efeitos negativos do acto , situação que se encontra aliás, coberta, pelo disposto no artigo 38.º do CPTA, que admite a apreciação incidental da ilegalidade de actos administrativos (v. g., o funcionário que, tendo sido ilegalmente demitido, não pretenda regressar ao seu posto de trabalho, mas queira ser ressarcido, através de indemnização pecuniária, dos danos causados com a prática do acto ilegal) - Carlos Cadilha, ob. cit., págs. 90 e 91.
Mas não é isso que circunstancialmente decorre.
Não pode deixar de se anotar se anotar que o CPTA não deixa de “reconhecer que a impugnação do acto lesivo é um instrumento dirigido a fazer cessar a situação lesiva e, assim, a evitar a produção de novos danos, que deve ser utilizado no quadro das providências a doptar pelo lesado para ver restabelecida a sua situação jurídica” (Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime…”, 2ª ed., rev. e act., Almedina, 2003, pág. 96).
Essa a via reactiva normal.
É assim que o autor/recorrente coloca seus termos de causa: em síntese, segundo reivindica, a indemnização é-lhe devida pelos danos que teve e não teria se o Doutoramento lhe fosse concedido, como entende que era devido; tendo-se por sujeito de uma situação subjectiva que opina que deveria ter sido afirmada na ordem jurídica, mas cerceada pelo acto.
A exclusão ou diminuição de indemnização ocorre “quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed.ª rev., Almedina 2007, pág. 228.
Esse recurso aos meios processuais, independentemente do efectivo êxito, é vista pela sua aptidão de tutela.
Ora, não só o processo impugnatório era apto – necessariamente num juízo de prognose póstuma - a satisfazer interesse na pretensão substantiva que prosseguia (medio tempore com uma providência cautelar), como emerge que subjacente às pretensões indemnizatórias aqui peticionadas - ainda que sem inviabilidade de conhecimento incidental (art.º 38º, nº 2, do CPTA), e sem cair na proibição do uso da acção comum para obtenção dos efeitos que resutariam da anulação do acto administrativo (art.º 38º, nº 2, do CPTA) -, é ainda tal interesse que, sem abdicação, está presente, sem circunstâncias que façam compreender, e reverter para domínio da disponibilidade ou autonomia do sujeito afectado, a não remoção dos efeitos negativos do acto por aquela via impugnatória.
Podia e devia o autor/recorrente ter recorrido, no momento próprio, pelo que em primeira linha se impunha reagir.
Na alegação do autor, e em síntese, a recusa de Doutoramento, ter-lhe-á cerceado rendimento que poderia obter como professor universitário, bem assim rendimento do que em mais valia de acréscimo reverteria na profissão que exercia, além do lhe adveio em perturbado estado psíquico, e no que lhe reduziu clientela pela projectada imagem.
Anos depois pretende ser indemnizado, mais a mais, configurando a indemnização de danos pelo interesse positivo, num crescendo a que não colocou cobro.
Julga-se acertado o juízo de exclusão, perante grave negligência.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 22 de Janeiro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.:Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins