I- Num acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal, ou para as seguradoras de um e de outro, estão numa relação de solidariedade imperfeita ou aparente com desvios sobretudo no plano das relações internas, referentemente ao figuro geral da solidariedade.
II- Em tais casos, o responsavel principal ou primario pelos danos gerados no acidente e o indicado no aspecto viario do conjunto, por ser o que cria maior risco e por isso a lei concede a entidade patronal ou ao seu segurador o direito a uma indemnização pelas quantias pagas ao sinistrado e a quebrar daquele maior responsavel.
III- A entidade patronal ou o seu segurador substituem-se assim ao sinistrado contra o principal causador do acidente, por um fenomeno de subrogação, e na medida em que haja pago dentro dos limites da sua apolice.
Porem, a sub-rogação não se verifica em relação as prestações futuras, abrangendo apenas a indemnização que se mostre paga no momento do encerramento da discussão oral na 1 instancia (artigo 663 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
IV- O direito da seguradora laboral não e um direito de regresso mas antes um direito de indemnização da entidade patronal contra terceiros.
V- A indemnização por acidente de trabalho não abrange os danos morais sofridos pelo sinistrado (Base IX, alinea b), Base XIX n. 1, alinea d), Base XX,
Base XXI e Base XXIII da Lei n. 2127, de 3.8.1965).