IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso resulta que a única questão que importa apreciar respeita à rejeição, por extemporâneos, dos embargos de terceiro deduzidos pela embargante/recorrente D….
Nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Por sua vez, dispõe o artigo 344º do mesmo diploma que “1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante”, e que “2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas “.
O artº 345º do C.P.Civil, com a epígrafe "Fase introdutória dos embargos", dispõe que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”.
Por último, e com interesse também para o thema decidendum, estabelece o artigo 343º n.º 2 do Código Civil, que “Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei“.
Ora, em face do conteúdo das disposições legais acabadas de transcrever, mais exatamente do artº 344º do CPCivil e do artº 343º nº 2 do CCivil, manifesto é que o prazo para o lesado deduzir o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, é um prazo de caducidade, qual exceção perentória cujos factos subjacentes devem pelo embargado ser alegados e provados.
Porém, quando ainda no âmbito da fase introdutória dos embargos [a que antecede o despacho de recebimento dos embargos, e o qual determina a notificação das partes primitivas para contestar - artºs 345º a 348º,nº1, do CPC], o tribunal perante o qual sejam deduzidos deve pronunciar-se oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito de embargar, desde que da petição inicial constem os factos que demonstrem de forma inequívoca em que data o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva da sua posse ou do seu direito, e sobre essa data já tenham decorridos 30 dias (reportados àquele em que a ação entrou em juízo).
A este propósito, sublinham António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[4], “como decorre do art. 345º, na fase liminar é admissível a rejeição oficiosa dos embargos por intempestividade, desde que tal resulte evidente do teor da petição e dos demais elementos (…). Apesar disso, não se mostra necessária a demonstração da tempestividade dos embargos por parte do embargante, constituindo a respetiva caducidade uma exceção perentória a deduzir pelo embargado, depois de ser notificado para contestar”.
Como refere Salvador da Costa[5] “No regime atual, por força do disposto no artigo 354º [o qual corresponde ao artº 345º, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6], a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a exceção da caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, se os factos respetivos resultarem da petição inicial, configurando-se, assim, neste procedimento, mais uma exceção à regra constante do nº 2 do artº 333º do Código Civil.
Tendo em conta o disposto no artº 333º nº2, trata-se de uma solução que não se conforma com o disposto no artigo 496º, segundo o qual, o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torna dependente da vontade do interessado.
Tendo em conta o disposto no artº 342º nº2 do Código Civil, é ao embargado que incumbe o ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, e, não se provando a data do conhecimento do facto lesivo, devem considerar-se tempestivamente instaurados.
Assim, se apenas se verificar a extemporaneidade dos embargos de terceiro face à data do ato de penhora, ainda que o embargante não tenha alegado a data em que dela teve conhecimento, não pode o juiz rejeitá-los liminarmente, isto é, não pode conhecer oficiosamente da exceção perentória em causa antes de sobre isso ter exercido o contraditório, porque o ónus de demonstrar a efetiva extemporaneidade recai sobre o embargado".
Conclui-se assim que, se os embargos forem deduzidos posteriormente ao prazo de trinta dias da data da diligência ofensiva, o embargante deve alegar na petição inicial os factos de que decorra a tempestividade dos embargos, ou seja, deverá indicar a data em que teve conhecimento do ato ofensivo do seu direito (“superveniência subjetiva”), sob pena de os embargos poderem ser indeferidos liminarmente por intempestivos. Com efeito, se a intempestividade for ostensiva e nada tiver sido alegado pelo embargante em contrário, o juiz poderá conhecer oficiosamente da caducidade dos embargos de terceiro no despacho liminar. Este ónus de alegação a cargo do embargante respeita à fase introdutória dos embargos.
Apesar disso, não se mostra necessário que o embargante demonstre a tempestividade dos embargos, visto que, como se disse, a respetiva caducidade constitui uma exceção perentória a deduzir pelo embargado, depois de ser notificado para contestar. Bastará por isso que o embargante alegue que apenas teve conhecimento do ato ofensivo em prazo compatível com a instauração do processo.
Na verdade, constituindo o despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos uma decisão assente em juízo de probabilidade, é de considerar respeitado o prazo previsto no n.º 2 do art. 344º do CPC quando os factos, não permitindo concluir com rigor pela sua observância, também não demonstrem a sua inobservância.
No caso em apreço, a Srª. Juíza de Instrução Criminal rejeitou liminarmente os embargos de terceiros deduzidos pela recorrente D… por entender que a mesma foi notificada, em 17.08.2020, do arresto das contas bancárias, tendo apresentado os embargos em 01.10.2020 e, por isso, já depois de decorrido o prazo de 30 dias acrescido dos três dias úteis subsequentes, cujo termo, em seu entender, ocorrera em 21.09.2020.
De acordo com as considerações supra tecidas, não há dúvida de que a Srª. Juíza de Instrução podia rejeitar liminarmente os embargos de terceiro em caso de extemporaneidade da respetiva dedução.
Parece-nos, porém, que a decisão recorrida labora em manifesto erro.
Em primeiro lugar, a notificação de fls. 18 de 17.08.2020 a que alude a decisão recorrida não foi efetuada à recorrente, mas antes à arguida, sua filha, C…. A semelhança entre os nomes próprios das duas (embargante e arguida) terá induzido em erro o tribunal a quo. Contudo, tendo este tribunal solicitado à 1ª instância que certificasse se a embargante fora notificada da decisão que decretou o arresto, o tribunal recorrido informou que não consta dos autos que a mesma tenha sido efetivamente notificada daquela decisão.
Em segundo lugar, decorre da decisão recorrida o entendimento da Srª. Juíza a quo de que o prazo de trinta dias previsto no artº 344º nº 2 do Código de Processo Civil não se suspendeu no período das férias judiciais de verão.
Ora, como se disse, os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou qualquer outro ato judicial ofensivo da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. E devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante, nos trinta dias subsequentes àquele em que foi efetuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
Como refere Salvador da Costa[6] "a estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa ação declarativa que corre por apenso à ação ou ao procedimento de tipo executivo, ou pela especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum ato judicial de afetação ilegal de um direito patrimonial do embargante".
Após a revisão de 1995 do C.P.C. os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como ação possessória, passando a ser regulados entre os incidentes da instância, classificados como incidente de oposição.
Explicitando a nova conceptualização processual, o legislador deixou expresso no Preâmbulo do D.L. nº 329-A/95 de 12/12 (cujo regime se mantém no novo CPC): “Considerou-se que em termos estruturais o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual atuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante – mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante”.
Por isso, a doutrina e a jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurados processualmente como incidente da instância (inseridos no Título III, Capítulo III, Secção III, Subsecção III do novo CPC), os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma ação declarativa, como resulta do artº 348º do CPC, tendo natureza judicial o prazo (de caducidade) para a sua dedução e ao qual é aplicável na sua contagem, o disposto nos nºs 1 a 3 do artº 138º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo normativo.
Com efeito, dispõe o artº 138º do C.P.Civil, sob a epígrafe "regra da continuidade dos prazos":
1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Considerando que não estamos perante um prazo estabelecido para o exercício dum direito substantivo que, não exercido, se extingue (art. 298º nº 2 do Cód. Civil), mas perante um prazo para a oposição a um ato judicial (o arresto) praticado em execução duma decisão também judicial (o despacho que a ordena), que visa a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos desse ato judicial e o prazo para a respetiva propositura está previsto no Código de Processo Civil, necessário se torna concluir que o prazo previsto no artº 344º nº 2 do C.P.Civil tem natureza judicial, é contínuo, suspendendo-se porém durante as férias judiciais.
Assim sendo, independentemente da data em que a embargante teve conhecimento do decretamento do arresto das contas bancárias, tendo o mesmo sido ordenado por despacho judicial proferido em 10.08.2020, efetuado pelo GRA em 14.08.2020 e notificado às arguidas em 17.08.2020, o prazo para a dedução dos embargos de terceiros manteve-se suspenso até ao dia 31.08.2020, tendo o seu termo inicial ocorrido em 01.09.2020 e ocorrendo o respetivo termo final apenas em 30.09.2020. Considerando que, como resulta dos autos, a petição de embargos foi remetida por e_mail no dia 30.09.2020, pelas 16:38 horas, apesar de só ter dado entrada no histórico do processo principal no dia 01.10.2020, conclui-se que os embargos de terceiro em causa foram tempestivamente deduzidos no prazo legalmente previsto para o efeito no artº 344º nº 2 do C.P.Civil.
Contra este entendimento não se diga que, sendo os embargos de terceiro apensos a um arresto - providência cautelar - comungariam do seu carácter urgente, consagrado no artº 363º do C.P.Civil.
Com efeito, só são urgentes os processos que a lei qualifica expressamente como tal. Os embargos de terceiro consubstanciam verdadeira ação declarativa, autónoma e especial, e não um mero incidente contaminável pela natureza do processo onde se realizou a diligência a que reagem. Note-se que no âmbito das providências cautelares civis, nem mesmo a propositura da ação de que depende o procedimento cautelar ou sem a qual os seus efeitos se tornam definitivos (artº 371º do C.P.Civil) constitui um ato urgente, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais[8].
No sentido de que o prazo em causa reveste natureza judicial e não substantiva, sendo-lhe aplicável o disposto no artº 138º nºs 1 e 4 do C.P.Civil, podem referir-se os Acs. do TRL de 19.01.1999 (BMJ 483/266), do TRE de 06.04.2000 (BMJ 496/ 317), do TRE de 08.03.2007 (in www.dgsi.pt), do TRG de 20.02.2014 (Manso Rainho), do TRL de 16.03.2006 (Manuela Gomes), do TRL de 03.02.2005 (Granja da Fonseca), do TRP de 17.05.2001 (Oliveira Vasconcelos). E na doutrina, entre outros já atrás citados, v. Augusta Ferreira Palma, Embargos de Terceiro, p. 79.
Impõe-se, por isso, concluir pela procedência do recurso.