2Fundamentação.
2.1. Foi julgado provado que:
- 1)A exequente Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis, Unipessoal, Lda. é uma sociedade que se dedica ao comércio e aluguer de bens de equipamento e consumo, nomeadamente ao aluguer de veículos automóveis sem condutor.
- 2)A exequente e a executada Ansiel – Energia e Comunicações, Lda. celebraram um contrato designado por “Proposta de Adesão de Aluguer Operacional de Automóveis n.º 74186”, mediante o qual a exequente se obrigou a prestar à locatária os serviços discriminados no mesmo, designadamente a colocação à disposição de um veículo automóvel, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção e reparação.
- 3)Ao abrigo do contrato mencionado, a exequente celebrou com a executada um Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do Contrato n.º 74186/1, relativo à viatura de marca Nissan, modelo Leaf Acenta 150 Cv 5p, com a matrícula ..-XF-.., pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 29.05.2020 e termo em 28.05.2024, mediante o pagamento de uma prestação mensal global de € 558,80 (quinhentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos).
- 4)Para garantia das obrigações contratuais, foi emitida uma letra em branco, aceite pela executada e avalizada pelo executado AA, tendo sido subscrito pacto de preenchimento a acionar em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de aluguer.
- 5)Em 7 de maio de 2023, o veículo sofreu avaria, tendo sido rebocado para uma oficina para reparação.
- 6)A reparação não teve êxito, ficando a viatura avariada no mesmo dia em que foi levantada.
- 7)A viatura regressou à oficina e nunca mais foi entregue à executada.
- 8)Durante o período de imobilização, a exequente forneceu viaturas de substituição à executada, até outubro de 2023.
- 9)Na sequência dos factos acima descritos, a Nissan procedeu à retoma do veículo avariado, pagando à exequente € 14.762,00.
- 10)Em 12 de março de 2024, a exequente interpelou os embargantes para pagamento da quantia de € 5 135,93, valor que estes não satisfizeram.
- 11)A exequente preencheu a letra pelo valor de € 5 490,94 e apresentou-a à execução.
- 12)À data da entrega do veículo à oficina e da respetiva retoma pela marca, o automóvel apresentava uma quilometragem efetiva superior a 160 000 km.
- 13)No contrato foi fixada uma quilometragem contratada total de 120 000 km.
- 14)Da cláusula 22.ª, ponto 7, do contrato designado por “Proposta de Adesão de Aluguer Operacional de Automóveis n.º 74186” consta que “quando o contrato individual cesse por perda total de viatura, não haverá lugar ao acerto de quilómetros.”
2.4. Por outro lado, não se provou que:
- a)Atendendo à especificidade da situação em causa, a embargada apresentou duas propostas:
- a.Rescisão antecipada do contrato por troca com outro veículo, que não foi aceite pelos embargantes;
- b.Rescisão antecipada do contrato com isenção dos custos da rescisão, com data efeito a 01.11.2023, sendo imputados aos Embargantes os custos relativos ao ajuste de km e o IUC.
- b)Que os embargantes tivessem causado danos nas viaturas de substituição.
- c)Que a embargada suportou despesas com portagens.
- d)Que a embargada suportou qualquer outro encargo concreto, incluindo o denominado “prémio de recondicionamento”.
2.4. A questão da impugnação da matéria de facto.
Por meio do requerimento apresentado no dia 10/12, a apelante veio explicitamente “interpor recurso ordinário de apelação dessa douta decisão, com reapreciação da prova gravada”. Referiu ainda que: “Pelo que, reapreciada a factualidade subjacente aos presentes autos, sempre deverá a sentença aqui recorrida ser alterada e dar-se por não escrito o ponto 14.º da matéria provada”. O que reiterou na conclusão XII.
Como vimos, a apelante foi confrontada com a resposta dos apelados, os quais referiram que “o único pedido validamente formulado pela recorrente é a eliminação do ponto 14 da matéria provada, o qual se limita a transcrever a Cláusula 22ª., nº. 7, do contrato celebrado entre as sociedades embargante e embargada, pelo que não há qualquer erro de julgamento”.
A apelante também foi confrontada pelo tribunal, designadamente por pretender que se elimine o facto provado n.º 14) que se limita a transcrever a cláusula 22.ª, ponto 7, do contrato designado por “Proposta de Adesão de Aluguer Operacional de Automóveis n.º 74186” que a mesma juntou com o requerimento executivo para suportar o que alegara!
Isto é, a apelante alegou que outorgou o contrato cuja cópia juntou aos autos. Mas não quer que se considere provada a declaração aí exarada, sendo certo que não está em causa a existência de qualquer vício da vontade…
A confusão, contradição e ambiguidade da apelante são inquestionáveis e não compete ao tribunal resolvê-las.
A própria apelante já se deu conta da posição absurda que assumiu e, por meio do requerimento apresentado no pretérito dia 19/3, apesar de negar, veio claramente “dar o dito por não dito” e reinterpretar a questão. Afinal, o problema não é a existência da Cláusula 22.ª, ponto 7 da Proposta de Adesão de Aluguer. O problema é verificação da perda total da viatura que a Recorrente manifesta a sua discordância – cfr. art.º 5.º.
Acrescentou ainda que: “Concluindo novamente (SIC) a Recorrente que não resulta “qualquer outro elemento probatório para considerar que o contrato individual cessou por perda total da viatura, e que, consequentemente, não há lugar ao acerto de quilómetros, segundo os termos da Cláusula 22.ª, ponto 7, do contrato objeto dos presentes autos.” -, verificando-se, nesta parte, que a Recorrente sempre reconheceu a existência da referida cláusula contratual, limitando-se a sustentar que a mesma não é aplicável ao caso concreto por se não encontrarem demonstrados os respetivos pressupostos de aplicação, designadamente a verificação de perda total da viatura” – nosso sublinhado; cfr. art.º 17.º.
“Dito de outro modo, a Recorrente não impugna o teor do documento contratual junto por si aos autos, nem a existência da cláusula nele constante, limitando-se a questionar a verificação do pressuposto factual necessário à sua aplicação ao caso concreto, a alegada perda total da viatura, matéria que entende não se encontrar demonstrada” – cfr. art.º 18.º.
O ponto 14.º da matéria de facto, cuja eliminação foi expressamente peticionada pela apelante, refere o seguinte: “Da cláusula 22.ª, ponto 7, do contrato designado por “Proposta de Adesão de Aluguer Operacional de Automóveis n.º 74186” consta que “quando o contrato individual cesse por perda total de viatura, não haverá lugar ao acerto de quilómetros.”
Dessa matéria de facto não consta qualquer pressuposto factual necessário à sua aplicação e que deva ser eliminado. O que consta desse ponto é uma manifestação de vontade das partes outorgantes e que assenta num requisito: Em caso de cessação/caducidade do contrato por perda total da viatura, não haverá lugar a pagamento em função da diferença na quilometragem acordada/percorrida. Não consta aí qualquer outro pressuposto factual, como por exemplo: ocorreu/não ocorreu a perda total da viatura.
É inequívoco que a apelante pugnou pela impugnação desse facto (e só assim logrou beneficiar do acréscimo do prazo recursivo) pugnando no sentido da sentença aqui recorrida ser alterada e dar-se por não escrito o ponto 14.º da matéria provada.
Também é evidente que o requerimento apresentado pela apelante no dia 19/3 consubstancia uma evidente retratação e consequente desistência quanto à questão da eliminação deste facto e não uma mera reinterpretação.
Sempre poderíamos dizer que o facto existe. O facto está demonstrado documentalmente e por acordo expresso das partes. A impugnação e a pretensão da apelante no sentido de ser eliminado o ponto 14.º da matéria de facto é absurda, como resulta do que se apontou no despacho de 3/3 e como se evidencia do requerimento de 19/3 da apelante.
Porém, entende-se que a conduta processual da apelante revela a desistência, expressa e parcial, quanto a um dos argumentos do recurso. É expressa porque, não obstante a evidente ambiguidade, a apelante acabou por referir que “não impugna o teor do documento contratual junto por si aos autos, nem a existência da cláusula nele constante”. Ora, a cláusula que a apelante agora veio dizer que não impugna é a que foi transcrita no ponto 14 da matéria de facto, que aquela anteriormente impugnara! E é parcial porque a desistência se limita à aceitação do julgamento do facto n.º 14, subsistindo as demais questões de direito do recurso, nomeadamente se tal cláusula é ou não é aplicável ao presente litígio.
Não há desistência parcial do recurso, porque o seu objecto é a decisão recorrida e não os seus fundamentos – cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1984, Volume V, pág. 303, anotação ao art.º 685.º. O pedido do recurso subsiste (a revogação da sentença recorrida, com a improcedência dos embargos). Mas o fundamento de facto (impugnação do ponto n.º 14 da matéria de facto) deixou de ser relevante ou de ter qualquer utilidade em face da retratação da apelante.
Por este motivo, não se conhecerá da impugnação da matéria de facto.
2.5. A questão do preenchimento abusivo do título executivo.
O título executivo consubstancia uma letra aceite pela executada e avalizada pelo executado. As partes estão de acordo que a mesma foi entregue à sacadora sem estar previamente preenchida o valor sacado.
Não obstante a abstracção do título executivo, os executados podem opor à exequente nas relações imediatas a violação do pacto de preenchimento que celebraram aquando da subscrição e emissão da letra. Na verdade, o art.º 10.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, estabelece que: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2006, sintetiza o enquadramento da questão nos seguintes termos: “A excepção de preenchimento abusivo, como excepção do direito material, que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº2 do artigo 342º da lei civil. (cf., "inter alia" o Acórdão do STJ de 28 de Julho de 1992 - BMJ 219-235, Pº 3980/01-7ª, e o de 6 de Abril de 2000 - Pº 4800, 2ª e de 10 de Janeiro de 2002 e Prof. Ferrer Correia in "Lições de Direito Comercial", 1994, 484).
A mesma solução foi firmada quanto ao cheque no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, de 14 de Maio de 1996 ("Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua observância" (D.R. de 11 de Julho de 1996), nada obstando, antes aconselhando a que se aceite como válido para as letras e livranças. (veja-se, ainda, o Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" III, 4ª ed, 421)” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 06A2589.
Tal é o propósito dos embargantes, nomeadamente ao invocarem no requerimento de embargos que: “Ao preencher e emitir a letra, apondo-lhe um valor que sabe não ser devido por não ter contrapartida de serviços prestados ou bens fornecidos por ela, a embargada actuou de forma abusiva”.
2.6. Idem, a questão do montante contratualmente devido à exequente.
A sacadora podia preencher a letra mediante a indicação da importância de € 5.490,94? A mesma respondeu afirmativamente no requerimento executivo e novamente na contestação dos embargos. Os embargados responderam negativamente, como vimos.
A exequente seria a parte que estaria em melhor posição para esclarecer a lisura e correcção da quantia aposta na letra, considerando que foi quem a preencheu e deveria saber como alcançou tal importância.
Porém, a exequente optou por assumir uma postura que se revelou vaga, obscura, sem capacidade de demonstrar e de articular atempadamente os principais factos. Sabendo que os valores relevantes teriam que ser sindicados, tratou de dificultar ao máximo a sua percepção e contexto. No geral, limitou-se simplesmente a remeter para múltiplos documentos.
Vamos procurar perceber o que seria ou não seria devido em face da documentação apresentada pela exequente, desde já notando que a quantia total titulada de € 5.490,94, foi dividida por aquela em € 5.193,80 relativa a faturas vencidas e não pagas e em € 297,14 de juros vencidos.
Por referência à lacónica conta corrente apresentada no requerimento executivo (doc. 5) e aos documentos para que remete a contestação, temos que a dívida de € 5.193,80 se reparte da seguinte forma:
| Verba | Valor | Descriminação | Doc. |
|---|
| 1 | 34,15 | Portagens | Doc. 9 |
| 2 | 558,81 | Compensada | Doc. 4 |
| 3 | 43,05 | Não descriminada | Doc. 5 |
| 4 | 558,81 | Compensada | Doc. 8 |
| 5 | 389,91 | Reparação de danos na viatura de substituição | Doc. 10 |
| 6 | 43,05 | Não descriminada | Doc. 7 |
| 7 | 4544,06 | Acerto de quilómetros da viatura | Doc. 12 |
| 8 | 45,62 | Prémio do seguro de recondicionamento – rescisão antecipada | Doc. 3 |
| 9 | 558,81 | Compensada | Doc. 6 |
| 10 | -1657,79 | Compensação | |
| 11 | 75,32 | Portagens | Doc. 11 |
| 5193,80 | Total | |
Vejamos se é de aceitar ou de rejeitar cada uma destas exigências da exequente e apelante, com vista a comprovar o abuso do preenchimento do título executivo.
2.7. É devido o pagamento da indicada verba n.º 1, no valor de € 34,15 relativa ao pagamento de portagens durante a utilização da viatura?
A questão não foi detalhada no requerimento executivo. Compreensivelmente, os embargantes não tomaram uma posição rigorosa no requerimento de embargos, até porque se desconhecem todas as trocas de documentos e de faturação entre as partes. Não obstante, a embargada indicou na contestação que esse valor foi pago a título de portagens.
Contudo, não foi julgado provado que a embargada suportou despesas com portagens – cfr. alínea c).
Por conseguinte, não se aceita que tal montante seria devido e podia ser indicado no título executivo.
2.8. É devido o pagamento das verbas n.º 2, 4 e 9, no valor unitário de 558,81?
Não é devido o pagamento destas verbas porquanto a exequente, apesar de referir que o valor em dívida no âmbito dos presentes autos corresponde a tais valores (cfr. art.º 31.º, da contestação de embargos), depois esclareceu que as facturas já juntas como documentos n.ºs 4, 6 e 8 e que correspondiam aos valores de renda devidos pelos Embargantes no âmbito do contrato celebrado foram compensados pela emissão da nota de crédito n.º 31/153354, com o montante de € 1.657,79 (cfr. art.º 32.º, da contestação de embargos). Será - na confusa linguagem da apelante - um valor em dívida nos presentes autos que não é devido.
Poder-se-á objectar que o raciocínio é ininteligível, na medida em que se desconhece o motivo para tal “compensação”. Ou que o montante de € 1.657,79 não corresponde exactamente à soma das três facturas (€ 558,81 + € 558,81 + € 558,81 = € 1.676,43).
Contudo, o percurso lógico da apelante é opaco e insondável. Não vamos tentar perceber como é que a apelante chegou a tal conclusão ou como é que realizou os cálculos para os sucessivos lançamentos na conta corrente.
Vamos simplesmente notar que a embargada admitiu que o valor em dívida não diz respeito a rendas não pagas (cfr. art.º 33.º da contestação) e ignorar a referência à sua inclusão no valor em dívida no âmbito dos presentes autos (art.º 31.º, da contestação).
2.9. É devido o pagamento da verba n.º 3, no valor de € 43,05, por referência ao documento n.º 5 da contestação? Idem, verba n.º 6?
Não se encontra qualquer justificação concreta para reconhecer a exigência contratual destes pagamentos. A contestação da embargada não descrimina o motivo do lançamento na conta corrente e o documento apenas refere “Despesas por devolução bancária”, sem que se saiba se se tratou de alguma tentativa de cobrança que fosse ou não fosse devida.
Por conseguinte, afigura-se abusiva a inclusão destas duas importâncias no título executivo.
2.10. É devido o pagamento da verba n.º 5, no valor de € 389,91, descriminada como reparação de danos na viatura de substituição?
Os embargantes sustentaram que a viatura contratada estava coberta por apólice de seguro contra todos os riscos e que, se fosse esse o veículo utilizado pela embargante, como devia, não haveria lugar ao pagamento de qualquer quantia.
A embargada não justificou o lançamento desta quantia na conta corrente, limitando-se a indicar na factura que era imputada a respeito de uma despesa (?) com a reparação de danos na viatura de substituição.
A cláusula 10.ª da Proposta de Adesão de Aluguer refere a contratação de seguro do veículo, incluindo o caso de perda total da viatura. O site da Leasaplan referenciado nessa cláusula alude a “2.4. Danos Próprios: Esta cobertura garante até ao limite do Capital Seguro” por diversos danos, embora se desconheça se corresponde às condições em vigor à altura – disponível em ayvens.com 9a9c1d447b57f555.
A exequente caracterizou o contrato celebrado com a executada como sendo um aluguer. Sendo assim, “o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela” – art.º 1044.º, do Código Civil (solução semelhante ocorre na locação financeira – cfr. art.º 15.º, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho).
Tendo ocorrido uma avaria na viatura contratada, competia à locadora proporcionar à locatária outra viatura. E a outra viatura de substituição não só deveria ser semelhante, como deveria ser cedida sob semelhantes condições, nomeadamente de cobertura de seguro. Aliás, este é o princípio sufragado noutras situações, nomeadamente em caso de sinistros: O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável – art.º 42.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Por conseguinte, não é de reconhecer o direito contratual da locadora exigir à locatária o pagamento da reparação de danos na viatura de substituição, considerando que foi prevista essa cobertura por contrato de seguro. Além disso, também foi julgado não provada a verificação de danos nas viaturas de substituição – alínea b).
2.11. É devido o pagamento da verba n.º 7, no valor de € 4.544,06, a pretexto de acerto de quilómetros da viatura?
O contrato previa a cedência da viatura automóvel com vista à sua circulação por 120.000 km. e um acerto no preço em função da distância percorrida durante o aluguer, sendo que a executada já havia percorrido mais de 160.000 km. quando o veículo avariou – vd. factos 12) e 13). Mas também previa que “quando o contrato individual cesse por perda total de viatura, não haverá lugar ao acerto de quilómetros” – vd. facto 14). Subjacente a este mecanismo de definição do preço estará, entre o mais, o fenómeno da depreciação e dos encargos: um veículo automóvel que é utilizado intensamente (i. é, que percorra uma grande distância) tenderá a desvalorizar de forma mais acentuada e importará futuramente mais encargos e despesas em termos de manutenção, em razão do maior desgaste. Assim, a locadora quererá receber uma compensação superior em função da depreciação e dos encargos futuros. Além disso, a grande distância percorrida pela locatária também deverá sinalizar o maior valor económico ou os frutos da cedência (fruição).
Porém, como vimos, o acerto final em função da distância percorrida é afastado quando ocorre a perda total da viatura. Não é certo que tal disposição esteja pensada pelas locadoras (que geralmente redigem os contratos) em função do interesse das locatárias. Pelo contrário, se a locatária percorrer com a viatura alugada uma distância inferior ao que foi contratado, haverá igualmente uma redução do preço final (embora haja uma significativa redução no valor quilométrico). De qualquer das formas, se ocorrer a perda total da viatura antes do contrato cessar, existirá uma grande probabilidade do acerto de quilómetros ser francamente desfavorável à locadora. Logo, a locadora não terá o menor interesse em realizar qualquer acerto se o contrato cessar por perda total da viatura, considerando a elevada probabilidade de tal mecanismo importar a redução do preço do aluguer…
Em que consiste a “perda total de viatura” nos moldes em que foi acordado pelas partes aquando do contrato de aluguer?
A apelante não esclareceu como interpreta a perda total da coisa. Sabemos apenas que a locadora terá comprado a viatura por um preço desconhecido e cedido a sua utilização à locatária. A viatura avariou e não foi possível proceder à sua reparação. A concessionária retomou a viatura que havia vendido e devolveu a quantia de € 14.762.
Se o conceito de perda total da viatura envolve algo como um evento plenamente destrutivo (vg. despiste, seguido de colisão, com incêndio e redução da coisa a cinzas) dir-se-á que tal não ocorreu. A coisa subsiste na posse da concessionária, que a retomou (porém, a boa prática comercial implica que o veículo irreparável seja abatido e desmanchado pela concessionária e pela marca, evitando que uma viatura defeituosa volte ao mercado e prejudique gravemente a reputação de ambas).
Contudo, geralmente a “perda total da coisa” não importa necessariamente a sua destruição. É o que sucede, por exemplo, com a perda da coisa pelo locatário – art.º 1041.º, do Código Civil. O mero extravio ou desaparecimento da coisa consubstancia a sua perda – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3.ª Edição, volume II, pág. 405. De notar ainda que o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada – cfr. art.º 1051.º, alínea e), do Código Civil. Em caso de perda, a coisa deixa de estar na disponibilidade do locador; deixa de produzir os frutos; ou de proporcionar a utilidade que lhe é própria. No caso dos autos, o veículo avariou. A avaria determinou que deixasse de circular e tivesse que recolher à oficina. A avaria não foi reparada com êxito. A fabricante (ou a respectiva concessionária) retomou a coisa vendida e devolveu € 14.762 à compradora.
A apelante esgrime triunfalmente o argumento em como “não se verifica no caso concreto, qualquer conhecimento ou prova produzida quanto a uma efetiva perda total da viatura, porquanto, em momento algum, foi conhecido o valor venal ou comercial da viatura” – cfr. conclusão V. É bem verdade. E é verdade, pois como já se aludiu anterior-mente, a apelante tratou de manter a máxima opacidade sobre o que se passou realmente, sem apresentar todos os factos que eram do seu domínio pessoal e que poderiam facilitar uma plena sindicância da execução do contrato.
Paradoxalmente, a apelante refere ainda que a compensação recebida não tem natureza indemnizatória e traduz apenas o valor comercial oferecido pela concessionária – conclusão IX. Isto é, a apelante esgrime com o desconhecimento das circunstâncias subjacentes à retoma da viatura pela concessionária (para além de se saber que sofreu uma avaria e que não conseguiram repará-la), mas não se inibe de argumentar em como o valor comercial oferecido pela concessionária não reflete a indemnização por dano patrimonial (sendo que não se vislumbra qualquer “dano patrimonial”, mas apenas se indicia um acordo para a rescisão/reversão do negócio da venda da viatura).
Mas o tribunal, não conhecendo todos os factos que as partes decidiram omitir, terá que decidir com base nos factos apurados e com base nas “ilações tiradas dos factos instrumentais” e “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” – cfr. art.º 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Ora, provou-se que o veículo locado sofreu uma avaria, a reparação não teve êxito e a Nissan procedeu à retoma do veículo avariado, pagando à exequente € 14.762. Tais factos indiciam que a fabricante (ou a concessionária da marca) e a compradora (aqui apelante) consideraram que a avaria era irreparável e rescindiram o contrato de compra e venda. Na verdade, a devolução de uma viatura avariada ao vendedor e devolução à compradora de uma avultada quantia são sinais típicos do acordo de rescisão do contrato de compra e venda.
Mas não é necessário que assim seja. Poderá ser que a locadora desconheça os mecanismos legais de protecção dos compradores perante a compra de coisas defeituosas (cfr. art.º 821., do Código Civil); que o seu departamento comercial não tenha capacidade para se afirmar perante a vendedora; que a viatura não estivesse abrangida por qualquer garantia; ou que os seus advogados não fossem capazes de intimar a vendedora a rescindir a venda em face da frustração da reparação do defeito da viatura e a devolver integralmente o preço que pagou. Tudo é possível, desde que a apelante tenha o especioso cuidado de omitir – como omitiu – os factos relevantes e tornar opaco o relacionamento com a vendedora, subjacente à decisão da Nissan proceder à retoma do veículo avariado, pagando à exequente € 14.762. Afinal, as concretas razões e circunstâncias que determinaram a frustração do contrato de locação, eventualmente, não serão assim tão relevantes como se poderá pensar…
De qualquer das formas, não há notícia da Nissan ou de outros fabricantes de automóveis se dedicarem ao negócio de recompra de carros avariados e irreparáveis. Nestes casos, a retoma de uma viatura avariada e a devolução de um elevado montante pecuniário está invariavelmente associado à rescisão do contrato. Também não há notícia das locadoras assumirem os prejuízos decorrentes da compra de veículos defeituosos, particularmente se comprarem continuamente um número elevado de viaturas à marca.
A conduta das partes também tem que ser analisada à luz da boa fé – cfr. especialmente os art.ºs 239.º e 762.º, do Código Civil. O conceito de “perda total de viatura” expresso no contrato em causa deve ser integrado de acordo com os ditames da boa fé. Se a viatura alugada sofre uma avaria irreparável e tem que ser devolvida à vendedora, deve-se entender que deixou de ser funcional e de proporcionar qualquer gozo à proprietária ou à locatária. O que traduz, em todos os aspectos, o conceito de perda total da coisa.
Por outro lado, temos que sopesar a situação inversa. Não se afigura que, caso um veículo avarie irreparavelmente logo após a entrega à locatária, esta possa vir perante a locadora e dizer simplesmente o seguinte: contratamos o aluguer da viatura por 120.000 km.; só percorremos 1.000 Km. com a viatura antes desta avariar e ser retomada; queremos que a locadora faça o acerto da quilometragem e nos pague a diferença (119.000 km.). Seguramente que a locadora invocará a cláusula 22.ª, ponto 7, em questão: “quando o contrato individual cesse por perda total de viatura, não haverá lugar ao acerto de quilómetros”. É para isso precisamente que a cláusula existe e por alguma razão consta do contrato minutado pela locadora (o problema da depreciação é real, embora não seja primordial para a consagração desta cláusula). Mas a cláusula funciona em todas as situações de “perda total de viatura” e não apenas quando convém à locadora.
Entende-se, por conseguinte, que se verifica esta previsão contratual, o que determina a resposta negativa à pretensão da locadora de cobrar € 4.544,06, a pretexto de acerto de quilómetros da viatura.
Por último, as considerações da apelante a propósito da depreciação da viatura não relevam para a solução, a qual assenta na vontade das partes por meio da mencionada cláusula.
2.12. É devido o pagamento da verba n.º 3, no valor de € 45,62, a pretexto do prémio do seguro de recondicionamento – rescisão antecipada?
Afigura-se que a resposta é negativa, dado que a perda da coisa faz caducar o contrato de locação, como vimos.
Além disso, a exigência deste pagamento é contrária à afirmação contida na contestação aos embargos em como “atendendo à retoma da viatura por parte da própria marca, não foram sequer imputados aos Embargantes os custos de recondicionamento” – cfr. art.º 30.º. Porque razão é que a locadora, em vista da retoma da viatura por parte da própria marca, não imputa alguns custos de recondicionamento à locatária e lhe imputa outros custos de recondicionamento? Nada disto faz sentido!
Por último, nota-se que foi julgado não provado que a embargada tenha suportado qualquer outro encargo concreto, incluindo o denominado “prémio de recondicionamento” – cfr. alínea d).
2.13. Em suma, o preenchimento da letra estava subordinado, por meio do respectivo pacto de preenchimento, ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato de aluguer.
Não sendo contratualmente devido o pagamento de qualquer das quantias a que a apelante se arrogou, a mesma não estava autoriza a inscrever qualquer importância para pagamento na letra dada à execução. O preenchimento da letra mostra-se, assim, abusivo. Considera-se que os embargantes demonstraram a excepção do direito material que invocaram, como já havia sido apontado na sentença recorrida. Pelo que improcede a presente apelação.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
- 3.2.As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento.
- 3.3.Notifique.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Nuno Gonçalves
Eduardo Petersen Silva
Carlos Miguel Santos Marques