IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões objeto das apelações apresentadas pelas partes, cumpre agora debruçar-nos sobre elas pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pelas questões relacionadas com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que esta questão tenha sido suscitada para o caso de eventualmente proceder o recurso apresentado pela R. relativamente à matéria de não ser devida a indemnização pela “perda de rendas”, sem prejuízo da ponderação doutro enquadramento jurídico.
1. Da impugnação da matéria de facto.
A Recorrida pretende pôr em causa o julgamento da matéria de facto por alegada omissão de factos por si alegados na petição inicial e que, no seu entender deveriam ter sido julgados por provados tendo em atenção a prova documental que apresentou e o depoimento das testemunhas Fernando …. e António ……, cujos excertos relevantes da respetiva gravação teve oportunidade de reproduzir, concluindo no final que deveriam ser dados por provados os seguintes factos:
1- A fração da A. é constituída por cinco divisões e com uma boa localização;
2- A A. pretendia arrendar a fração;
3- Devido aos danos verificados, a A. não pode arrendar a fração;
4- A R. demorou mais de 6 meses a efetuar averiguações e tomar uma posição em relação às frações dos vizinhos e não assumiu a responsabilidade da reparação dos danos causados na fração da A.
5- A A. não conseguiu arrendar a fração, porque a R. não assumiu a responsabilidade de reparar os danos (cfr. conclusão 9.ª das contra-alegações de recurso).
Veja-se, no entanto, que a sentença recorrida, quanto a estes pontos, e por referência ao alegado na petição inicial, deu por não provado que:
- «23.Acresce que, a A. pretendia arrendar a fração a partir de Janeiro de 2018 pelo valor mensal de €1.000.
- «24.Na verdade, a fração da A. é constituída por cinco divisões e com uma boa localização, pelo que no mercado seria fácil conseguir dar a mesma de arrendamento com uma renda com aquele valor mensal.
- «25.Devido aos danos verificados, a A. não pode arrendar a fração.
- «26.A realização das necessárias averiguações e assunção da responsabilidade nunca deveria demorar mais do que 3 meses, tempo mais que suficiente para o efeito.
- «27.A R. demorou mais de 6 meses a efetuar averiguações e tomar uma posição em relação às frações dos vizinhos e não assumiu a responsabilidade da reparação dos danos causados na fração da A..
- «28.A A. não conseguiu arrendar a fração, situação que se mantém, porque a R. não assumiu a responsabilidade de reparar os danos».
Pelo que, não estamos propriamente perante uma omissão na apreciação da matéria de facto.
Cumpre ainda ter em atenção que o Tribunal a quo sustentou a sua convicção quanto aos factos não provados nos seguintes termos: «A factualidade não provada resultou da total ausência da sua demonstração».
A Recorrente não exerceu o direito de resposta ao pedido de ampliação do objeto do recurso, não se pronunciando também, e consequentemente, sobre os termos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela contraparte (cfr. Art. 638.º n.º 8 do C.P.C.).
Apreciando, cumpre partir do disposto no Art. 662º n.º 1 do C.P.C., que estabelece que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. No entanto, nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao Apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o mais importante dos quais o de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Todos esses ónus foram cumpridos pela Recorrida, nas suas contra-alegações, pelo que cumprirá apreciar o bem fundado da impugnação apresentada.
Vejamos então cada um dos factos considerados:
1.1. Do facto relativo à fração da A. ser constituída por 5 divisões e ter boa localização.
O julgamento deste facto foi impugnado pela Recorrida, nesta parte Apelante, não tendo por base qualquer prova testemunhal, que efetivamente nada disse a este respeito, mas sim porque existem menções ao facto dessa fração ter 5 divisões, nomeadamente na caderneta predial junta como documento n.º 2 com a petição inicial (cfr. fls. 15 verso a fls. 16).
Trata-se de documento não impugnado que prova, pelo menos, que a fração da A. tinha 5 divisões.
Já quanto à “boa localização”, trata-se de apreciação conclusiva que não tem suporte em qualquer outra prova produzida, nem a Recorrida, nesta parte Apelante, a identificou.
Em conformidade, deverá ser apenas aditado aos factos provados que a fração da A. tem 5 divisões, eliminando o ponto 24 dos factos não provados da sentença recorrida, do qual constam outras menções completamente conclusivas, que não deveriam constar sequer da seleção da matéria de facto.
1.2. Do facto relativo a que a A. pretendia arrendar a fração.
A impugnação do julgamento deste facto não se suporta em nenhuma prova documental, fundamentando-se as contra-alegações de recurso da A. apenas nos depoimentos das testemunhas Fernando … e António …, cujos extratos relevantes da gravação a Recorrente teve ocasião de reproduzir.
Sucede que, tivemos oportunidade de ouvir a gravação desses dois depoimentos na íntegra e, em momento algum, qualquer dessas testemunhas referiu que era intenção da A. arrendar essa casa. O que se pode constar igualmente das transcrições feitas nas contra-alegações apresentadas pela A..
O máximo que desses depoimentos resulta é que a casa estava desabitada há algum tempo e, por causa da situação relacionada com a água, que motivou a participação do sinistro à R., não estaria em condições de ser arrendada. O que é facto completamente diverso do que a A. pretende aqui ver dado por provado.
É certo que da ata de audiência final de 2 de novembro de 2021 (cfr. “Ata” de 02-11-2021 – Ref.ª n.º 410024414 - p.e. – cfr. fls. 112 verso) consta um requerimento da A. no sentido da “redução do pedido” formulado na alínea c), porquanto, segundo informa o processo: “o imóvel foi arrendado no dia 01/11/2020” (sic). Mas daí não resulta a demonstração que na data do sinistro já era sua intenção arrendar a fração.
Por outro lado, desse mesmo requerimento decorre também que, pelo menos em 1 de novembro de 2020, não se colocava a questão da fração não ter condições para ser arrendada. O que, em parte, contradiz os depoimentos testemunhais relevados pela A. nas suas contra-alegações, ou, no mínimo, suscita a dúvida fundada sobre se a fração estaria ou não em condições para ser arrendada, pois não se sabe se a A., entretanto, fez ou não obras na casa para esse efeito, tal como não se sabe se o inquilino aceitou arrendar a casa no estado em que se encontrava, ou se terá sido o próprio a assumir as obras que fossem necessárias.
As possibilidades suscetíveis de justificar esse arrendamento em face das condições de habitabilidade da casa são inúmeras e põem em causa tudo o alegado pela A. a este respeito, o que só nos permite concluir pela improcedência da impugnação apresentada, devendo permanecer nos factos não provados os pontos 23, 25 e 28, por referência aos factos alegados na petição inicial.
1.3. Do facto relativo a ser devido aos danos verificados que a A. não pode arrendar a fração.
O que acabámos de expor no ponto 1.2. do presente acórdão é igualmente aplicável à impugnação relativa ao facto pretendido aditar aos factos provados que supra identificámos com o n.º 3. Pelo que, nada mais cumpre dizer a este respeito, já que a prova a ponderar é exatamente a mesma.
1.4. Do facto relativo à demora de 6 meses nas averiguações e a tomar posição em relação aos vizinhos e não assunção da responsabilidade pelos danos causados na fração da A.
Esse facto consta do ponto 27 dos factos não provados por referência ao alegado na petição inicial, relativamente ao qual a sentença expressou o entendimento de que não foram demonstrados.
Defende agora a Recorrida, nesta parte Apelante, ter feito prova destes factos com base na mesma prova testemunhal já supra citada e na prova documental que juntou com a petição, donde resulta a participação do sinistro e as várias diligências que realizou junto da seguradora.
Em bom rigor, sobre estes factos, os depoimentos das testemunhas Fernando …., engenheiro civil que vive com a A., e António …., que é mediador de seguros da R. e ajudou a A. na participação do sinistro, não foram sempre muito precisos. Sem prejuízo, estas testemunhas sempre foram dizendo que o processo foi demorado, houve problemas com a marcação da 1.ª perícia, que as questões se complicaram devido ao apuramento da causa do aparecimento da água, que acabaram por ser feitas várias peritagens, sendo que a R. acabou por pagar a todos os demais inquilinos dos andares de baixo, afetados pelo aparecimento da água provindo da fração da A..
A testemunha Fernando ….., só precisou as seguintes datas: 1.º situou o início desta situação em “setembro de 2017” (gravação aos minutos 13:38); e 2.º que elaborou um parecer sobre as causas do sinistro que se mostra datado de julho de 2018, dizendo que então já estaria tudo “numa grande embrulhada” (gravação aos minutos 14:09).
A testemunha António …. disse que a participação do sinistro foi feita em novembro de 2017 (gravação aos minutos 5:25). Mas não concretizou mais datas, ainda que se referisse a falta de comparência do 1.º perito (aos minutos 5:41) e que o 2.º perito deu outra causa ao sinistro (aos minutos 6:08).
Ora, quanto à demais prova documental junta aos autos há ainda que ter em atenção que da sentença recorrida deu como factos provados os seguintes factos: «e) A fração não estava habitada há algum tempo»; «j) Em Outubro de 2017, a A. foi contactada telefonicamente pela administração do condomínio a propósito e por terem havido reclamações dos condóminos dos três pisos inferiores ao da sua fração por existência de infiltrações nas suas casas de banho»; «l) A fração continuava sem ser habitada e não se apercebeu de qualquer rutura ou fuga de água»; «m) A A. solicitou a intervenção de um técnico para identificar a existência e origem de água nos pisos inferiores»; «n) No decurso da visita às frações correspondentes ao 2.º, 3.º e 4.º direitos, o técnico confirmou a existência de infiltrações nas respetivas casas de banho e danos associados»; «t) Depois de inspecionar as frações, incluindo a da A., o técnico concluiu que as infiltrações e danos verificados nas quatro frações foram causados pela perda de água do autoclismo na fração da A., verificada no Verão»; «u) Face a essa constatação, no dia 07/12/2017 a A. participou à R. o sinistro, ao abrigo do contrato atrás referido»; «v) Em 13/12/2017, a A. enviou à R. o relatório das causas e orçamento de reparação das frações vizinhas elaborado pelo técnico; «x) No dia 5 de abril de 2018, a seguradora comunica ao mediador da A. que: “após pesquisas não destrutivas, realizados diversos testes, não foi detetada qualquer rotura ou possibilidade de origem para além da já referida anteriormente, na periferia da banheira de hidromassagem. Assim mantemos a posição anterior de atribuir os danos na própria fração e nos pisos inferiores à deficiência construtiva da caleira periférica da banheira que permite a queda de água para o pavimento da casa de banho e o consequente trespasse para os pisos inferiores.”; «z) Nessa data, a seguradora assume os custos de reparação apenas dos danos existentes na fração do 4.º andar direito»; «aa) Quanto aos danos existentes nas frações dos terceiro e segundo andares direito entendeu a R. não haver nexo causal com a fração segura»; «bb) No dia 10/07/2018, a pedido da A., foi enviada nova carta à R., redigida pelo técnico que elaborou o relatório e o orçamento a pedido da A., reiterando que os danos resultaram da fuga no autoclismo»; «cc) Em 23/07/2018, a A. volta a reclamar, através do mediador, juntando declarações do técnico que reparou o autoclismo, do técnico que elaborou o relatório e orçamento entregues à seguradora, de um engenheiro civil e dos vizinhos afetados pelo sinistro»; «dd) No dia 06/08/2018 o gabinete NAOS, sem qualquer outra peritagem, revê a sua posição e assume o pagamento dos danos nas frações dos 2º e 3º andares direitos»; «ee) No dia 8 de Agosto de 2018, a R. reitera ao mediador a posição anteriormente assumida quanto à origem dos danos»; «ff) No dia 8 de Novembro de 2018 a R. pagou à proprietária da fração do 2º andar direito»; «gg) A 10 de Dezembro de 2018 o condómino do 3º andar viu iniciarem-se as obras de reparação da sua fração»; «ll) Em 10/07/2018, o orçamento para reparação e realização das intervenções descritas para a casa de banho da A. ascendia ao montante estimado de €1.700,00 a que acresceria o IVA»; «mm) Na mesma data o mesmo técnico envia à R. um orçamento contemplando o total dos danos na casa da segurada onde inclui o soalho, sua retirada quer da casa de banho quer do quarto e ainda o assentamento do soalho no quarto, o qual junto com a retirada das louças sanitárias, demolição do chão da casa de banho, assentamento do novo piso, assentar porta e aduela reparar paredes e pintar, reparar soalho e repor louças, tudo no valor de €4.500,00».
Posto isto, resulta claro que é a prova relativa aos factos provados supra descritos que acaba por infirmar o facto aqui pretendido aditar aos factos provados.
É a objetividade da matéria de facto assim dada por assente, não impugnada pela A., que demonstra a incorreção dos factos pretendidos aditar e é isso que justifica que os mesmos não possam ser dados por provados. Pelo que, em coerência, esses factos só poderiam ficar nos factos não provados.
1.5. Do facto relativo à circunstância da A. não ter conseguido arrendar a sua fração por a R. não ter assumido a sua responsabilidade de reparar a fração da A.
Este facto consta do ponto 28 dos factos não provados por referência ao articulado na petição inicial, sendo aqui, de novo, aplicável tudo o que a propósito dissemos no ponto 1.2. do presente acórdão, pois a prova em causa é precisamente a mesma e a nossa valoração sobre essa questão de facto não pode deixar de se repetir aqui, improcedendo assim, também nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
1.6. Da conclusão final sobre a impugnação.
Em face de todo o exposto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas procede quanto ao ponto 24 dos factos não provados por referência à petição inicial da sentença recorrida, que deve ser eliminado, devendo ser aditado à alínea a) dos factos provados que a fração da A. tem 5 divisões.
Em conformidade, a alínea a) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
«a) A A. é legítima contitular de um direito de superfície e dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra "L", correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano sito na Av. ..., n.º 12, em Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de Marvila sob o n.º 2024 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo 2295, a qual tem 5 divisões;
2. Da indemnização por “perda de rendas”.
Fixada a matéria de facto provada e não provada, cumpre então agora debruçarmo-nos sobre o mérito da causa.
Relembremos que a A. veio intentar a presente ação de condenação pedindo que a R. fosse condenada a pagar os custos da reparação da sua fração, então orçados em €8.500,00, mais IVA (al. a); bem como a indemnizar a A. por danos não patrimoniais, no valor líquido de €1.000,00, a que acresceria valor a liquidar (al. b); e a pagar uma indemnização no valor de €1.000,00, por cada mês, desde 1 de Abril de 2018 e até integral pagamento dos custos da reparação dos danos verificados na fração, por impossibilidade de arrendar a mesma, acrescido de juros de mora (al. c), o que inicialmente foi contabilizado em €13.899,99, mas posteriormente foi “reduzido”, tendo em atenção que a A. logrou arrendar a casa em 1/11/2020.
A sentença, aqui recorrida, julgou absolver a R. do pedido formulado em b), referente aos danos não patrimoniais, e julgou condenar a R. pelo custo da reparação da fração da A., fixando essa indemnização em €4.500,00, acrescidos de IVA e juros, tendo em atenção o pedido formulado na al. a) da petição inicial.
Essa parte da decisão, integrada na parte dispositiva da sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia global de €12.500,00, não está em causa na presente apelação. A R., aqui Apelante, veio apenas a pôr em causa a condenação em indemnização de que foi alvo no quadro do pedido formulado na alínea c) da petição inicial, que a sentença recorrida fixou em €8.000,00.
Quanto a este pedido, decorre da sentença que a mesma aceitou que: «em virtude da situação ocorrida, da sua participação à seguradora, o tempo que mediou até à tomada de posição da aqui R. em 5-4-2018, que declinou a responsabilidade, mas que depois em 6-8-2018, veio a aceitar validar os orçamentos relativos aos 3º e 2º dto, passou cerca de mais um ano desde a ocorrência que se aceita ter sido no verão de 2017 e a participação feita pela A. em 7-12-2017 à seguradora, período de tempo de pelo mais de 6 meses em que a A. não viu a situação resolvida, impedindo-a de poder vir a arrendar a casa» (sublinhados nossos).
No que se refere aos pressupostos da fixação do valor da indemnização, a sentença recorrida explicita que: «verificando a permilagem da fração da A. que se destaca da respetiva certidão predial, a fração “L” é a 2.ª maior, pelo que um andar com esta permilagem, no local em causa, Zona M de Chelas , poderia valer uma renda mensal de €1.000,00 em 2018».
No entanto, veio aí ainda a pôr-se em causa se a A. efetivamente arrendou a sua casa apenas em novembro de 2020, conjeturando-se que para tal ter ocorrido, teriam de ter sido feitas obras pelo senhorio, as quais poderiam ter sido realizadas pela A. logo que soube em setembro de 2018 da recusa pela R. de não aceitar a regularização do sinistro, admitindo-se que se desconhecia se a A. não teria possibilidades económicas para proceder à reparação imediata da fração. Por isso, a sentença circunscreveu o prejuízo derivado para a A. de não ter podido arrendar a casa, motivado pela “inércia da ação da R.”, ao valor de €8.000,00, tendo por referência o valor locativo de €1.000,00 por mês.
A R., aqui Apelante, não concorda com esta decisão, por um lado, tendo em atenção o julgamento da matéria de facto, pois resulta dos factos provados que a casa não estava habitada e dos factos não provados consta a alegada intenção da A. em arrendar a sua fração pelo valor de €1.000,00 por mês e, bem assim, que foi devido à R. que a A. não conseguiu arrendar o apartamento. Por outro lado, entende ainda que o Tribunal a quo não fez a devida análise das condições gerais e particulares do seguro contratado, pois delas decorre que o âmbito da cobertura do seguro só prevê a reparação de danos causados ao edifício, não compreendendo “indemnizações em caso de perda de rendas”.
A A., aqui Apelada, veio sustentar que por força do risco coberto no contrato de seguro e dos danos verificados, assistia-lhe o direito de ver reparados os danos verificados na sua fração e a R. estava obrigada a suportar os necessários custos de reparação de tais danos. Mas, por outro lado, verificou-se ainda um incumprimento contratual, que se traduziu na violação do dever de diligência e de boa-fé no cumprimento do contrato de seguro, por não ter assumido reparar os danos. Portanto, o dano aqui reclamado resulta dum comportamento censurável, por injustificadamente não ter sido cumprida a obrigação de reparar a fração num prazo razoável, o que casou danos à A., seja por ter ficado impossibilitada de usar e arrendar a fração, seja pela mera privação de uso, cujo ressarcido deveria ser feito através duma indemnização fixada com base em valores do mercado para o arrendamento, fundando-se a obrigação de indemnização no art.º 21.º, n.º 2 das Condições Gerais do contrato, quando aí se refere que «As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efetuadas pela Allianz Portugal com prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos» (cfr. doc. n.º 3, página 38, junto com a petição inicial – cfr. fls. 35).
Contraposta assim as posições das partes, há que ter em atenção, antes de mais, que em causa está um contrato de seguro por danos.
A nossa lei vigente não define o que seja contrato de seguro, mas o Art. 1.º do “Regime Jurídico do Contrato de Seguro” (RJCS), aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, estabelece que: «Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obrigação a pagar o prémio correspondente».
O contrato de seguro define-se assim como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la, ou a terceiro, pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco” (vide: acórdão do S.T.J. de 17/11/2005, Proc. n.º 05B3403 – Relator: Salvador da Costa, disponível in www.dgsi.pt).
O contrato de seguro tem por características básicas essenciais, e mais relevantes para o caso, o facto de ser bilateral, oneroso e aleatório. É celebrado entre uma companhia de seguros e o tomador do seguro, e dele nascem obrigações recíprocas para os outorgantes, consistindo as principais na assunção pelo segurador da obrigação de garantir indemne o risco aleatório de verificação de dano na esfera do segurado, mediante o pagamento duma contrapartida remuneratória que consiste no prémio devido pelo tomador do seguro ao segurador.
No caso dos autos ficou provado que a A., na qualidade de proprietária da fração a que os autos se reportam (cfr. facto provado a) da sentença), celebrou com a R., pelo período de um ano, prorrogável, e com início em 9 de junho de 2016, um Contrato de Seguro “Allianz Casa”, referente a seguro de multiriscos habitação, titulado pela Apólice n.º ... (cfr. facto provado b) da sentença), constando das condições particulares que os “danos por água” encontravam-se cobertos (cfr. facto provado c) da sentença - aqui conjugado com o documento n.º 3 junto com a petição inicial - doc. de fls. 16 verso a fls. 37).
Em concreto era aí estabelecido que: «Estão garantidos os danos de carácter súbito ou imprevisto sofridos pelos bens seguros, em consequência de rotura, entupimento, congelamento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos (incluindo nesta os sistemas de aquecimento, climatização e os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício onde se encontrem os bens seguros. Garante também, na condição de que se verifique uma situação de risco indemnizável por danos por água, o pagamento das despesas para Pesquisa e Reparação de Avarias (roturas ou entupimentos na rede interior de distribuição de águas e esgotos)» (cfr. facto provado c) da sentença – doc. a fls. 25 verso).
O contrato de seguro dos autos mostra-se assim devidamente titulado por apólice e encontrando-se genericamente subordinado ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro e, em especial, às condições gerais e particulares da apólice convencionadas.
De referir que, neste momento está resolvida e definitivamente assente a questão de que o sinistro verificado está compreendido no âmbito de cobertura da apólice dos autos, no que se refere aos danos causados pelo aparecimento de água proveniente da fração da A. e às consequentes infiltrações que danificaram igualmente os andares inferiores do mesmo prédio, não estando em causa qualquer falta grave na manutenção dos equipamentos de água por parte da segurada.
Certo é que agora está em causa, nesta apelação, um pedido de indemnização que, em rigor, não se reporta diretamente à coisa segura, muito embora estejamos perante um “seguro de danos”, por respeitar a coisas (cfr. Art.s 123.º e ss. do R.J.C.S.), mais concretamente aos riscos de verificação de dano em imóvel destinado a habitação, que servia de residência habitual da pessoa segura (cfr. doc. n.º 3, pág. 11 – fls. 21 verso).
Não podemos deixar de realçar que no âmbito das “Informações Úteis” relativas às garantias da apólice, é esclarecido que o seguro cobre: «- A reparação de danos causados no edifício ou nos bens móveis da habitação» decorrentes dos eventos aí especificamente previstos, como por exemplo: incêndios, tempestades, inundações ou roubo (cfr. cit. doc. n.º 3, pág. 6 – fls. 19). Em todo o caso, não deixa aí de ser explicitado que se incluem ainda: «- Indemnizações em caso de perda de rendas (se tal ficar explicitamente convencionado nas condições particulares da sua apólice)» (sic – com negrito e sublinhado nosso - cfr. doc. n.º 3, pág. 11 – fls. 21 verso).
Ora, não há dúvida que das condições particulares do contrato de seguro celebrado entre A. e R. não é especificamente mencionada a cobertura por “perda de rendas” (cfr. fls. 22 a 30). Sendo de realçar que estamos perante uma cobertura facultativa e o contrato encontra-se subordinado à regra da liberdade contratual e à aplicação supletiva das normas constantes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec.Lei n.º72/2008 de 16/4 (cfr. Art. 11.º do RJCS).
Ainda assim, em alternativa, veio a A. sustentar que poderia considerar-se que em causa estaria uma indemnização pela “privação do uso da coisa” e não propriamente por “perda de rendas”. Sucede que, esta sugestão de enquadramento não altera a solução do caso, pois há que ter em atenção o disposto no Art. 130.º do RJCS.
Decorre desse preceito que: «1- No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurado é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro; 2- No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado; 3- O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem».
Por outras palavras, nos “seguros de dano” que tenham por objeto coisas, como é o caso de bens imóveis destinados a habitação, a indemnização só cobre a dano relativo à “privação do uso do bem” se isso estiver expressamente convencionado no contrato de seguro. Ora, uma vez mais, a “privação de uso” não consta das coberturas convencionadas nas condições particulares do contrato de seguro dos autos (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial).
Defende ainda a A. que afinal não estaria em causa uma cobertura específica do contrato de seguro, mas sim uma indemnização pelo incumprimento atempado da obrigação de pagamento ou reparação dos danos por parte da R. Seguradora.
De facto, na página 38 do documento n.º 3 junto com a petição inicial, sob a epígrafe “Direitos do Segurado” consta uma cláusula que no seu n.º 2 tem o seguinte teor: «As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efetuadas pela Allianz Portugal com prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos» (cfr. cit. doc. a fls. 35). Sucede que essa cláusula não fica por aí, pois ainda no mesmo lugar são estabelecidas as condições e termos em que semelhante indemnização terá lugar.
Assim, na mesma cláusula, sob o n.º 3, é estabelecido que a indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos. No n.º 4 é definido que as investigações e peritagens devem ser concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da receção do relatório final de peritagem na Allianz Portugal. E, finalmente, no n.º 5, concretiza-se que: «Se, decorridos 30 dias após a conclusão das diligências referidas no ponto 3, a Allianz Portugal não tiver indemnizado ou reparado os danos por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização em dívida incrementar-se-á à razão da taxa de descontos do Banco de Portugal».
Estamos claramente perante uma clausula penal moratória.
As cláusulas penais são amplamente admissíveis no quadro legal do Art. 810.º n.º 1 do C.C., onde se estabelece que: «As partes podem (…) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal».
O Art. 811.º n.º 1 do C.C. estabelece ainda a proibição de cumulação da exigência contratual do cumprimento da obrigação principal em conjunto com o pagamento da cláusula penal, ressalvando, no entanto, o caso desta última estar estabelecida para penalizar o atraso da prestação. Estamos aqui no quadro das denominadas “cláusulas penais moratórias” que, nos termos deste preceito, são legalmente exigíveis em conjunto com a obrigação de cumprimento do contrato, na estrita medida em que visam apenas sancionar o atraso no cumprimento da prestação devida. O que se proíbe é a cumulação da sanção penal indemnizatória ressarcitória pelo dano contratual positivo com a exigência simultânea do cumprimento do contrato. Neste caso, o credor tem de optar: ou pede a sanção penal convencionada, ou exige o cumprimento do contrato (Vide: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed. Revista e Ampliada, pág.s 77 a 78).
A estipulação do montante pecuniário devido pela aplicação da cláusula penal pode, portanto, destinar-se a determinar as consequências do incumprimento ou da mora no cumprimento de determinada obrigação.
Estando em causa a fixação duma sanção indemnizatória estabelecida em caso de incumprimento, podem distinguir-se 2 casos: se a quantia pecuniária for estipulada para o caso de não cumprimento, fala-se em “cláusula penal compensatória”; se for estipulada para o atraso no cumprimento, chama-se em “cláusula penal moratória” (Vide, a propósito: Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1997, pág. 248).
Calvão da Silva identifica ainda nas cláusulas penais uma dupla função que lhes está ínsita. Conforme escreveu este autor: «Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é um instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de incumprimento ou mora, e pode ser um eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva». (Ob. Loc. Cit., pág. 248).
Antunes Varela (in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 7.ª Ed., pág. 139 a 140) fala ainda na “função de reforço” ou agravamento da indemnização devida pelo obrigado faltoso, constituindo a cláusula penal uma pena convencional calculadamente superior à que resultaria da lei para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento, e ao mesmo tempo pode funcionar como facilitadora do cálculo da indemnização exigível.
Mas, para além destes aspetos funcionais de caráter genérico, a doutrina não deixa de identificar também de forma autónoma dois tipos de cláusulas penais distintos: as que se destinam a estabelecer uma penalização por incumprimento, visando incentivar o devedor a cumprir (penalty clause), e as que visam liquidar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento (liquidated damages). A diferença está no facto das primeiras penalizarem o comportamento faltoso do devedor, podendo não ter qualquer relação com os danos sofridos, enquanto as segundas visam, por razões de facilitação da prova, determinar previamente o montante desses danos ou o seu limite mínimo (Vide: Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 3.ª Ed., pág. 278).
Na verdade, as cláusulas penais podem servir uma infinidade de funções práticas, relembrando que estamos no domínio da liberdade contratual (Art. 405.º do C.C.) - (vide, a propósito: Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 9.ª Ed., pág.728). Pelo que importará sempre apurar o que concretamente foi convencionado pelas partes e qual a finalidade efetivamente visada prosseguir ao estabelecer determinada penalização contratual.
Uma cláusula penal pode ser convencionada como mera forma de penalização do incumprimento, pode estabelecer apenas um critério indemnizatório pelos danos dele decorrentes, ou servir apenas de forma de compelir o devedor ao cumprimento. Eventualmente, pode também ter todas essas finalidades, em simultâneo, mesmo que com densidades diversas.
Como refere Almeida Costa (Ob. Cit., pág. 737): «Pode convencionar-se a cláusula penal tendo em vista a completa e definitiva inexecução do contrato, nomeadamente da obrigação principal, ou tão-só a infração de uma das suas cláusulas, a simples mora ou atraso no cumprimento e ainda o cumprimento defeituoso (art. 811.º, n.º 1). Em qualquer dos casos, a cláusula penal, no sistema da nossa lei, avulta como fixação antecipada da indemnização – compensatória ou apenas moratória –, isto é, dirige-se apenas à reparação de danos. Mas nada impede que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, desempenhe a função coercitiva, destinada a pressionar o devedor ao cumprimento, na medida em que a sua falta autoriza o credor à exigência alternativa de uma prestação mais gravosa. Cabe ainda mencionar, ao lado desses dois tipos de cláusulas penais, um outro com natureza meramente compulsória, que se verifica quando as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais».
Em conclusão, importa antes de mais interpretar o contrato dos autos e determinar qual o sentido da penalização aí estabelecidas, fazendo uso da “teoria da impressão do declaratário” consagrada no Art. 236.º do C.C., ponderando os interesses em jogo e o equilíbrio interno das prestações (Art. 237.º do C.C.) e respeitando fundamentalmente o sentido literal do texto do documento que formalizou a vontade dos contraentes (Art. 239.º do C.C.), uma vez que não dispomos doutros elementos de facto que nos revelem a vontade real das partes.
No caso, a literalidade da cláusula em causa inculca a ideia de que foi estabelecida uma penalização para o atraso, não justificado ou imputável à seguradora, no cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização devida por força do contrato der seguro. Portanto, reforça-se a conclusão de que estamos perante uma cláusula penal moratória.
O que não é evidente é que tenha sido acordada a total exclusão da possibilidade de reparação doutros prejuízos que eventualmente não fiquem compreendidos pelo agravamento da indemnização através da aplicação da taxa de desconto do Banco de Portugal.
Ora, na dúvida, por se tratar de negócio oneroso, o Art. 237.º do C.C. estabelece que deve prevalecer a interpretação que conduza ao maior equilíbrio das prestações. É para aí que nos remete o Art. 10.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que indiscutivelmente se aplica no caso concreto. No entanto, há que acrescentar que, nos termos do Art. 11.º n.º 2 do mesmo diploma, quando se reporta ao uso de cláusulas contratuais gerais ambíguas, estabelece-se ainda que, na sua interpretação, deve prevalecer “o sentido mais favorável ao aderente”. Logo, no caso concreto, deve entender-se que a cláusula constante das condições gerais do contrato de seguro relativa aos “Direitos do Segurado”, no seu ponto n.º 5, deve ser interpretada no sentido de que o agravamento da obrigação de indemnização por atraso imputável à R. não prejudica o direito da segurada a ver ressarcidos outros prejuízos que não estejam compreendidos no valor do incremento da indemnização aí previsto.
Ainda assim, temos muita dificuldade em justificar a admissibilidade da fixação da indemnização devida em caso de atraso no cumprimento pela R. Seguradora da obrigação de pagamento tendo em consideração o valor da “perda de rendas” ou da “privação de uso”, pois ele corresponderia tipicamente à inclusão na obrigação de indemnização de coberturas facultativas não convencionadas. No dizer popular: seria permitir que entrasse pela janela, o que não se deixou entrar pela porta.
Seja como for, a A. reclamou uma indemnização pelo atraso no cumprimento do contrato pela R. que, na prática, correspondente ao pagamento do valor locativo do imóvel, mas para assim ser teria de tal valor corresponder a um prejuízo efetivamente verificado na sua esfera patrimonial (cfr. Art. 798.º do C.C.). Sucede que, da matéria de facto considerada na sentença recorrida não é claro que a A. tenha ficado alguma vez privada do uso da sua fração, nem que tenha sido impedida de arrendar essa casa, sendo que a mesma veio a admitir que em novembro de 2021 conseguiu arrendar esse apartamento em condições que se desconhecem (cfr. fls. 112 verso).
Na verdade, o máximo que se pode concluir dos factos provados é que pode ter existido uma diminuição das condições de habitabilidade da fração, tendo em atenção os factos provados em r), s) e jj) da sentença recorrida. Sendo certo que também ficou provado que, à data do sinistro, a casa estava desabitada há algum tempo (cfr. facto provado e) da sentença recorrida), sendo que ficou por provar que era intenção da A. arrendar essa casa, qual o valor que pretendia cobrar de renda e, bem assim, que não conseguiu arrendar essa casa por causa da R. (cfr. factos não provados sob os n.ºs 23 a 28 por referência à petição inicial). Em suma, não provou o dano, como era seu ónus (Art. 342.º n.º 1 do C.C.), sendo evidente que, nestas condições, sob nenhuma hipótese poderia ser atendível a pretensão em causa, porque manifestamente infundada.
Em conclusão, só podemos concordar com as alegações da Recorrente R., no sentido desta dever ser absolvida do pagamento de €8.000,00 de indemnização em que foi condenada pela sentença recorrida por referência ao pedido da alínea c) da petição inicial.
3. Da limitação da responsabilidade a €7.000,00.
A R., Apelante, veio ainda pedir a revogação da sentença recorrida, na medida em que a havia sido condenada ao pagamento de €12.500,00, em desrespeito pelos limites da sua responsabilidade pelo risco de “dano por água”, tal como estava convencionado na apólice.
Efetivamente, a responsabilidade transferida pela A. para a R., nos termos da apólice, por “danos por água”, estava limitada ao valor de capital de €7.000,00 (cfr. pág. 12 do doc. n.º 3 junto com a petição inicial – fls. 22). Sucede que, quanto mais não seja, porque a R. deverá ser absolvida do pedido de pagamento da quantia de €8.000,00 relativos a “perdas de rendas”, subsiste apenas a sua condenação ao pagamento da quantia de €4.500,00, acrescida de IVA e juros de mora a contar da citação até integral pagamento, não se mostrando assim violado o limite do capital seguro. Pelo que, de algum modo, a apreciação desta questão ficou prejudicada nos sues pressupostos.
Em suma, concordamos com as conclusões da Apelante R. quando à pretendida revogação da sentença na parte em que a condenou ao pagamento da indemnização de €8.000,00, mantendo-se no mais a decisão recorrida, apesar da alteração na matéria de facto, operada nos termos decididos no ponto 1.6. do presente acórdão.