I- A divida de honorarios por incumprimento de contrato de prestação de serviços não e iliquida.
II- Apresentada a respectiva factura, e, mesmo que haja divergencias entre o devedor e o credor, não se pode falar em iliquidez da divida.
III- Ha mora do devedor nos termos gerais quando este não satisfaça a sua prestação no local e no tempo devidos, salvo na hipotese de se provar que o devedor oferecera ao credor quantia igual aquela que vier a determinar-se judicialmente e que o credor recusara havendo então mora do credor.
IV- Tendo-se apurado que os reus estão a dever de honorarios a quantia de 1083758 escudos e a indemnização de 15624 escudos, são devidos juros de mora a partir da citação, quanto aqueles e tambem quanto a esta por ter havido incumprimento culposo e, portanto facto ilicito.