Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu convolar o processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A. Julgou assim a douta sentença recorrida, nos autos de oposição em referência, «procede-se à sua convolação em impugnação judicial», por haver concluído que «nada obsta à convolação do processo nos termos do art. 98º n.º 4 do CPPT».
B. Com esta solução de direito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento.
C. Da matéria de facto assente, e que não se contesta, resulta a existência de erro na forma de processo.
D. Ora, de harmonia com o preceituado no art. 199.º do CPCivil, o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
E. E em sintonia com esta norma que o art. 9.º, n.º 3 da LGT e o art. 98º. n.º 4 do CPPT estabelecem que, o erro na forma de processo será corrigido, convolando o processo para a forma de processo adequada.
F. O mesmo vale por dizer, para o que aqui nos ocupa, que a convolação só opera quando, cumulativamente, se verifiquem os requisitos da tempestividade e da adequabilidade do pedido e da causa de pedir.
G. Como bem salientou a douta sentença, o pedido é consentâneo com o processo de impugnação, i. e., no processo de impugnação o pedido é anulatório (ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica) dos actos tributários.
H. Ainda assim, para que seja possível o prosseguimento do processo na forma adequada, é necessário designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual.
1. Como resulta da matéria de facto assente.
• os prazos de pagamento voluntário das liquidações de IRC e IVA, que deram origem à instauração dos referidos processos executivos, terminaram em 04/09/2002 e 30/09/2002, respectivamente, não tendo sido judicialmente impugnadas as respectivas liquidações.
• em 29/11/2002, relativamente a tais liquidações, a ora recorrida, apresentou as petições de Reclamação Graciosa, vindo em 03/12/2003 a ser notificada da decisão que as indeferiu, proferida em 26/11/2003.
J. Sendo que, a Oposição Judicial em causa deu entrada por fax, no Serviço de Finanças de Gondomar 3, em 09/04/2003.
K. Nos termos do art. 106.º do CPPT, “a reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente e, neste sentido, ainda o art. 57.º, n.º 5 da LGT.
L. Sendo esse prazo de seis meses, segundo o disposto no n.º 1 do predito art. 57º, somos levados a concluir que, a formação do indeferimento tácito ocorreu em 29/05/2003, face ao disposto no art. 279.º, al. c) do CCivil.
M. Portanto àquela data – em 09/04/2003 – a presente acção não tinha objecto, à míngua de formação do acto silente e/ou expresso.
N. Neste sentido tem sido profícua a doutrina e a jurisprudência do STA, donde destacamos o Acórdão de 22/02/2006, proferido no Processo n.º 0 1253/05.
O. Razão por quem entende a Fazenda Pública que a consequência retirada pelo Tribunal foi errada, i e., a convolação da presente oposição em impugnação judicial mostra-se de todo inviável.
P. Assim, a sua prática configura um acto inútil que a lei não admite, conduzindo à absolvição da Fazenda Pública do pedido, em virtude da caducidade do direito à acção, nos termos dos art. 288º, n.º 1, al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 2º. al. e) do CPPT.
Q. A douta sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido e absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos seguintes termos:
1. O indeferimento tácito da reclamação graciosa verifica-se no prazo de 6 meses após a apresentação da petição no serviço competente (art. 57º nº 1 LGT, art. 106º nº 1 CPPT. No caso sub judicio:
a) o acto de indeferimento tácito ocorreu em 29.05.2003, em consequência da apresentação das reclamações graciosas em 29.11.2002 (art. 279 al. c CCivil b) a decisão expressa de indeferimento foi proferida em 26.11 .2003
b) a petição de oposição foi apresentada em 9.04.2003
Neste contexto fáctico a petição de impugnação judicial resultante da convolação da petição de oposição carece de objecto, porque anterior à formação do acto tácito ou expresso de indeferimento
2. A situação em análise é distinta de uma hipotética situação em que a impugnação judicial é posterior ao acto expresso de indeferimento embora deduzida antes do início do respectivo prazo (por falta de notificação da decisão impugnanda ao interessado) o entendimento propugnado ancora-se em jurisprudência do STA – secção de Contencioso Tributário (acórdãos 1.10.2003 processo nº 893/03; 22.02.2006 processo rec 1253/05)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da absolvição da Fazenda Pública do pedido, por caducidade do direito de liquidação.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Recorrente, manifestando concordância.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) . Em 22/12/2002 foram instauradas, contra a oponente, as execuções fiscais nº 392120020154679 e 3921200201514601 relativas a dívidas de IVA dos anos de 1998 e 1999, cf. fls. 93 e 94 dos autos.
B) . Em 07/11/2002 foi instaurada contra o oponente a execução fiscal nº 3921200201500902 relativa a dívidas de IRC dos anos de 1998 e 1999. cf. fls. 93 e 94 dos autos.
C) . Em 25/03/2003 o processo executivo nº 3921200201514601 foi extinto por pagamento voluntário, cf. fls. 94.
D) . As liquidações de IRC e de IVA, que deram origem à instauração dos referidos processos executivos, resultaram de uma acção inspectiva do Serviço de Inspecção Tributária do Porto, cujo relatório consta de fls. 54 a 62 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) . Os prazos de pagamento voluntário das liquidações de IRC e IVA que deram origem à instauração dos referidos processos executivos, terminaram em 04/09/2002 e 30/09/2002, cf. fls. 77 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) . Em 29/11/2002 o aqui oponente apresentou Reclamações Graciosas das liquidações de IRC e IVA, que deram origem à instauração dos referidos processos executivos, cf. fls. 63 a 68 dos autos.
G) . Em 03/12/2003 foi a oponente notificada do despacho de indeferimento das Reclamações Graciosas supra referidas, proferido em 26/11/2003, cf. fls. 78 dos autos.
H) . A presente oposição deu entrada, por fax, no Serviço de Finanças de Gondomar 3, em 09/04/2003, cf. fls. 2 dos autos.
3- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é saber se é de efectuar a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial.
A Recorrente concorda que há erro na forma de processo, mas entende que não deve efectuar-se a convolação, por ser inútil, uma vez que caducou o direito de acção.
Como resulta da matéria de facto fixada,
- os prazos de pagamento voluntário das liquidações de IRC e IVA que deram origem à instauração dos referidos processos executivos, terminaram em 04-09-2002 e 30-09-2002;
- em 29-11-2002 o Oponente apresentou reclamações graciosas das liquidações;
- em 3-12-2003 a Oponente foi notificada do despacho de indeferimento das reclamações graciosas, proferido em 26-11-2003;
- a oposição deu entrada em 9-4-2003.
As reclamações graciosas foram apresentadas ao Serviço de Finanças competente para a sua tramitação tempestivamente, nos termos do art. 70.º do CPPT que, à face da redacção inicial deste artigo, era idêntico ao de impugnação judicial, que era de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do mesmo Código.
As reclamações graciosas presumem-se indeferidas, para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente, que é de seis meses (arts. 106.º do CPPT e 57.º, n.º 1, da LGT).
Para efeitos de formação de indeferimento tácito o prazo de decisão conta-se a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária (art. 57.º, n.º 5, da LGT).
No caso em apreço, as reclamações graciosas não foram decididas por acto expresso nos seis meses seguintes à apresentação das reclamações graciosas, pelo que se formou indeferimento tácito, em 29-5-2003.
O indeferimento tácito, previsto no art. 106.º do CPPT e 57.º, n.º 5, da LGT, é uma ficção jurídica destinada a permitir aos interessados reagirem contenciosamente contra a inércia da Administração Tributária, nos casos de incumprimento dos prazos legais de decisão.
No caso em apreço, no momento em que a Oponente apresentou a oposição não se havia ainda formado indeferimento tácito.
No entanto, o indeferimento tácito veio efectivamente a formar-se, pois não foi proferida decisão expressa até 29-5-2003, e esta formação de indeferimento tácito posterior deveria ser tida em conta para efeitos de decidir a questão da existência de objecto de impugnação, pois as decisões judiciais devem «tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão» (art. 663.º do CPC).
Isto é, não se justificaria uma decisão de rejeição de uma impugnação por falta de objecto quando esse objecto já existe no momento em que se decide.
O que significa, assim, que se a questão da convolação fosse apreciada depois de 29-5-2003, data da formação do indeferimento tácito, e antes de 26-11-2003, quando foi proferido acto expresso de indeferimento, não haveria obstáculo à convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial tendo como objecto o indeferimento tácito.
Por outro lado, tendo aquela reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é mediatamente o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no processo de impugnação judicial, pois a ficção jurídica que é o indeferimento tácito não pode conter vícios próprios e as eventuais ilegalidades procedimentais do processo de reclamação graciosa, visando assegurar o rigor da decisão, serão irrelevantes se não vier a ser proferida uma decisão expressa.
E, este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que, quando é apresentada uma reclamação administrativa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo optar pela impugnação contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo legal para ser decidida a reclamação, com base no princípio «de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados», desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STA de 31-5-1995, recurso n.º 18789, AP-DR de 14-8-97, página 1573, em que se escreve:
«Sendo, assim, o objecto da impugnação judicial a liquidação, que não a decisão da reclamação, não se vê razão para que aquela não possa ser interposta antes da decisão desta, tanto mais que, nos termos do dito art. 84.º (do CPCI), se podem ali invocar quaisquer ilegalidades do acto tributário, que não somente as expressas na reclamação». )
De resto, não há razões de segurança e certeza jurídicas, que são as que estão subjacentes à caducidade do direito de impugnação contenciosa, que possam explicar que esse direito se extinga antes do momento em que essas razões valem, que é o do termo do prazo de impugnação.
No caso em apreço, os actos que foram efectivamente impugnados através da petição de oposição foram os actos de liquidação e a intenção de os impugnar foi manifestada perante o Tribunal muito antes do momento em terminava o prazo para impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, pelo que é de concluir que tal intenção foi manifestada tempestivamente.
Nestas condições, não há obstáculo à convolação do processo de oposição em impugnação judicial derivado de intempestividade.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Fazenda Pública, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale - Miranda de Pacheco.